Portaria da Procuradoria Geral nº 19/1992
Cria no Ministério Público do Estado do Amapá, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
PORTARIA Nº 19, DE 24 DE MARÇO DE 1992.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2016)
Cria no Ministério Público do Estado do Amapá, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 28 do Decreto (N) nº 0076 , de 24.05.91, publicado no D.O.E. de 27.05.91;
CONSIDERANDO a magnitude e relevância das atribuições conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal em seu art. 129, inciso III, pela Constituição do Estado do Amapá, em seu art. 150, inciso III e
§ 4º, pela Lei nº 7.347 , de 24.07.1985 e pela Lei nº 8.078 , de 11.09.1990;
CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir-lhe o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções, evitando a duplicação de meios para a consecução de fins idênticos, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, com vinculação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
§ 1º Na Comarca de Macapá, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor será exercida por um Membro do Ministério Público de terceira (3ª) entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;
§ 2º Na Comarca de Santana, a Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor será exercida pelo Membro do Ministério Público, titular da 1ª Vara Cível;
§ 3º Nas demais Comarcas do Estado, o Membro do Ministério Público titular, independentemente de designação específica, exercerá as atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 2º As Promotorias de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor exercem as suas funções administrativas, judiciais e extrajudiciais, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, demais órgãos da administração pública ou privada, e perante o primeiro grau de jurisdição.
Art. 3º Aos Promotores de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor incumbe exercer as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129 da Constituição Federal , e:
I - promover a alocação dos recursos humanos e materiais necessários às suas atividades jurídicas e administrativas;
II - elaborar planos de metas semestrais, levantando os problemas de atuação da área e promovendo medidas para agilizar soluções compatíveis, especificando sempre a distribuição dos trabalhos, se necessário;
III - elaborar a estatística semestral, organizando arquivos e controlando o andamento dos serviços, em intercâmbio permanente, de forma a evitar duplicidade de meios e implementar a racionalização dos trabalhos;
IV - providenciar a elaboração do Manual dos Direitos dos Consumidores, de boletins informativos periódicos e publicação de matérias afetas à sua área, mantendo, para tanto, contato com o Ministério Público de outros Estados, Ordem dos Advogados do Brasil, Universidades e organismos responsáveis pela prevenção e proteção dos consumidores;
V - promover e atualizar o cadastramento no Estado de organismos, entidades e profissionais especializados em assuntos relativos aos consumidores;
VI - acompanhar as políticas nacional e estadual de apoio, assistência, defesa e proteção do consumidor, realizando estudos e oferecendo sugestões;
VII - colaborar junto aos Poderes Públicos e organismos privados em campanhas educativas de conscientização, apoio, assistência, defesa e proteção aos consumidores;
VIII - desenvolver gestões junto aos Municípios do Estado para a formação de Conselhos Municipais de Proteção ao Consumidor, estabelecendo um fluxo de informações que instrumentalizem o Ministério Público na consecução dos objetivos tutelares das legislações federal e municipal;
IX - providenciar a publicidade das atividades da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor perante a imprensa privada;
X - instaurar inquérito civil, de ofício, e presidi-lo sempre que instaurado por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou na hipótese em que mais de um procedimento tenha sido instaurado sobre o mesmo fato;
XI - requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames e perícias indispensáveis à propositura da ação civil pública;
XII - participar de organismo estatal de Defesa do Consumidor.
Art. 4º A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor tem por incumbência zelar pela proteção dos interesses dos consumidores, promovendo os atos administrativos, extrajudiciais e judiciais necessários à consecução de suas finalidades, na forma da Constituição Federal , artigo 129, inciso III, e das Leis nº 7.347 , de 24 de julho de 1985, e 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º A Secretaria Geral de Administração da Procuradoria Geral de Justiça providenciará o apoio necessário à efetiva implantação operacional da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, principalmente quanto às instalações, mobiliário e transporte.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.
Macapá-AP, 24 de março de 1992.
ROMUALDO COVRE
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2016 de 09/06/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.