Ministério Público do Amapá · AP

Portaria da Procuradoria Geral nº 20/1992

Cria no Ministério Público do Estado do Amapá a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 20, DE 24 DE MARÇO DE 1992.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

(Vide Portaria da Procuradoria Geral nº 291 /2001)

Cria no Ministério Público do Estado do Amapá a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 28 do Decreto (N) nº 0076 de 24.05.91, publicado no D.O.E. de 27.05.91;

CONSIDERANDO as amplas dimensões conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129, inciso III), e pela Constituição do Estado do Amapá (art. 150, inciso III e

§ 4º), especialmente, as funções de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de direitos difusos e coletivos;

CONSIDERANDO especialmente, a necessidade de ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir-lhe o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções, evitando a duplicação de meios para a consecução de fins idênticos, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, com vinculação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público.

§ 1º Na Comarca de Macapá, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público será exercida por um membro do Ministério Público de terceira (3ª) entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça;

§ 1º Na Comarca de Macapá, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público será exercida por um ou mais membros do Ministério Público de Entrância Final, designado(s) pelo Procurador-Geral de Justiça. (Redação dada pela Portaria da Procuradoria Geral nº 187 /2003)

§ 2º Na Comarca de Santana, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, será exercida pelo Membro do Ministério Público, Titular da 1ª Vara Cível;

§ 3º Nas demais Comarcas do Estado, o Membro do Ministério Público titular, independentemente de designação específica, exercerá as atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público.

Art. 2º As Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, exercem as suas funções administrativas, judiciais e extrajudiciais, junto à Procuradoria Geral de Justiça, demais órgãos da administração pública ou privada e perante o primeiro grau de jurisdição.

Art. 3º Aos Promotores de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público incumbe exercer as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129 da Constituição Federal , e:

I - promover a alocação dos recursos humanos e materiais necessários às suas atividades jurídicas e administrativas;

II - elaborar planos de metas semestrais, levantando os problemas de atuação da área e promovendo medidas para agilizar soluções compatíveis, especificando sempre a distribuição dos trabalhos, se necessário;

III - elaborar a estatística semestral, organizando arquivos e controlando o andamento dos serviços, em intercâmbio permanente, de forma a evitar duplicidade de meios e implementar a racionalização dos trabalhos;

IV - providenciar a elaboração do Manual da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, de boletins informativos periódicos e publicação de matérias afetas à sua área, mantendo para tanto, contato com o Ministério Público de outros Estados, Ordem dos Advogados do Brasil, Universidades e organismos responsáveis pela prevenção e proteção do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público;

V - promover e atualizar o cadastramento no Estado de organismos, entidades e profissionais especializados em assuntos relativos ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Cultural e Patrimônio Público;

VI - acompanhar as políticas nacional e estadual de apoio, assistência, defesa e proteção do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, realizando estudos e oferecendo sugestões;

VII - colaborar junto aos Poderes Públicos e organismos privados em campanhas educativas de conscientização, apoio, assistência, defesa e proteção do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público;

VIII - desenvolver gestões junto aos Municípios do Estado para a formação de Conselhos Municipais de Proteção ao Meio Ambiente, ao Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, estabelecendo um fluxo de informações que instrumentalizem o Ministério Público na consecução dos objetivos tutelares das legislações federal, estadual e municipal;

IX - providenciar a publicidade das atividades da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, perante a imprensa privada;

X - instaurar inquérito civil, de ofício, e presidi-lo sempre que instaurado por determinação do Procurador-Geral de Justiça, por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público ou na hipótese em que mais de um procedimento tenha sido instaurado sobre o mesmo fato;

XI - requisitar, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou particular, certidões, informações, exames e perícias indispensáveis à propositura da ação civil pública;

XII - participar de organismo estatal de defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público.

Art. 4º A Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, tem por objetivo zelar pela efetiva proteção do meio ambiente, dos interesses difusos e coletivos dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, bem como dos bens e valores do Patrimônio Público, conforme prevê a Constituição Federal , em seu art. 129, incisos II e III, a Lei nº 7.347 , de 24.07.85, e outras legislações específicas.

Art. 5º A Secretaria Geral de Administração da Procuradoria Geral de Justiça providenciará o apoio necessário à efetiva implantação operacional da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Patrimônio Público, principalmente quanto às instalações, mobiliário e transporte.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Macapá-AP, 24 de março de 1992.

ROMUALDO COVRE

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Portaria da Procuradoria Geral nº 187/2003 de 09/04/2003 - Norma em vigor

Portaria da Procuradoria Geral nº 291/2001 de 15/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524988 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.