Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Portaria da Procuradoria Geral nº 21/1993

Cria o Ministério Público do Estado do Amapá a Curadoria da Infância e da Juventude na Comarca de Laranjal do Jari-AP.

PORTARIA Nº 21, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993.

Cria o Ministério Público do Estado do Amapá a Curadoria da Infância e da Juventude na Comarca de Laranjal do Jari-AP.

O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, inciso I, VII e

§ 1º, art. 28, item 25, letra "h" e art. 185, item II, letra "c" do Decreto 0076 , de 24.05.91, publicado no D.O.E. de 27.05.91;

CONSIDERANDO as amplas dimensões conferidas ao Ministério Público pela Constituição Federal (art. 129) e pela Constituição do Estado do Amapá (art. 150, inciso X,

§ 1º, "f", e

§ 4º), especialmente, as funções de defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de direitos e coletivos;

CONSIDERANDO, especialmente, a necessidade de ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir-lhe o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções, evitando a duplicação de meios para a consecução de fins idênticos, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, com vinculação ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a Curadoria da Infância e da Juventude da Comarca de Laranjal do Jari-AP.

Parágrafo único. A Curadoria da Infância e da Juventude será exercida por um membro do Ministério Público de 2ª (segunda) entrância, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 2º A Curadoria da Infância e da Juventude da Comarca de Laranjal do Jari exerce as suas funções administrativas, judiciais e extrajudiciais junto à Procuradoria Geral de Justiça, demais órgãos da administração pública ou privada e perante o primeiro grau de jurisdição.

Art. 3º Ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude da Comarca de Laranjal do Jari incumbe exercer as funções institucionais do Ministério Público, previstas no art. 129 da Constituição Federal , e:

I - promover a alocação dos recursos humanos e materiais necessários às suas atividades jurídicas e administrativas;

II - elaborar planos de metas semestrais, levantando os problemas de atuação da área e promovendo medidas para agilizar soluções compatíveis, especificando sempre a distribuição dos trabalhos, se necessários;

III - elaborar a estatística semestral, organizando arquivos e controlando o andamento dos serviços, em intercâmbio permanente, de forma a evitar duplicidade de meios e implementar a racionalização dos trabalhos;

IV - acompanhar as políticas nacionais, estadual e municipal de apoio, assistência, defesa e proteção à Criança e ao Adolescente, realizando estudos e oferecendo sugestões;

V - colaborar junto aos Poderes Públicos e organismos privados em campanhas educativas de conscientização, apoio, assistência e defesa à Criança e aos Adolescentes;

VI - desenvolver gestões junto aos Municípios para a formação de Conselhos Municipais de Proteção à Criança e ao Adolescente, estabelecendo um fluxo de informações que instrumentalizem o Ministério Público na consecução dos objetivos tutelares das legislações federal, estadual e municipal;

VII - providenciar a publicidade das atividades da Curadoria da Infância e da Juventude, perante a imprensa privada;

VIII - participar de organismo estatal de defesa à Criança e ao Adolescente;

Art. 4º A Curadoria da Infância e da Juventude tem por objetivo zelar pela efetiva proteção à Criança e ao Adolescente, conforme prevê o Estatuto (Lei nº 8.069 , de 13 de junho de 1990).

Art. 5º A Secretaria Geral de Administração da Procuradoria Geral de Justiça providenciará o apoio necessário à efetiva implantação operacional da Curadoria da Infância e da Juventude da Comarca de Laranjal do Jari, principalmente quanto às instalações, mobiliário e transporte.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Macapá-AP, 25 de fevereiro de 1993.

SIDNEY DE MELO

Procurador-Geral de Justiça Interino

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