Portaria da Procuradoria Geral nº 268/2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 58, I, "f", da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994,
PORTARIA Nº 268, DE 5 DE AGOSTO DE 2010.
(Revogada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16 /2019)
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O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 58, I, "f", da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, CONSIDERANDO o teor dos artigos 104,
Parágrafo único, da Lei nº 0009, de 28 de dezembro de 1994, e 64 da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e a necessidade de uniformizar as normas internas para a concessão de diárias no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a diversidade sócio-política, a situação geográfica da região do Estado do Amapá e a ampliação da atuação social do Ministério Público no âmbito de sua competência;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo CNMP nº 0.00.000.000548/2009-04, do Conselho Nacional do Ministério Público, em decisão plenária tomada na 6ª Sessão Extraordinária, realizada em 20/07/2010, RESOLVE:
Art. 1º O Membro ou Servidor do Ministério Público do Estado do Amapá que se deslocar, devidamente autorizado, da localidade onde desempenha as atribuições do cargo que ocupa, em caráter eventual, transitório, a serviço ou interesse da Instituição, para localidade diversa de sua sede, fará jus à percepção de diárias, sem prejuízo do custeio das passagens, inclusive quando o deslocamento se der em veículo próprio do membro ou servidor, de acordo com a legislação vigente e segundo as disposições desta Portaria.
§ 1º Somente serão concedidas diárias aos Membros e Servidores que estejam em efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções.
§ 2º A autorização para a concessão de diárias pressupõe, obrigatoriamente:
I - compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II - correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
III - existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, incluindo os dias de ida e volta da viagem e destinam-se a indenizar o Membro ou Servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 3º As diárias concedidas aos membros serão escalonadas e terão como valor o correspondente às diárias previstas no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor das diárias para deslocamento no Estado do Amapá corresponde a 50 (cinquenta por cento) do valor da diária para os demais estados do território nacional.
§ 2º O valor da diária do Servidor corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da diária do Promotor de Justiça Substituto do MP-AP.
§ 3º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o membro ou servidor - caso percebidos no período de deslocamento - exceto aquelas excepcionalmente pagas em finais de semana e feriados. (Redação acrescida pela Portaria da Procuradoria Geral nº 204 /2019)
Art. 4º O Membro ou Servidor fará jus a 50% (cinquenta por cento) da diária, nos seguintes casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de efetivo exercício;
II - no dia de retorno ao local de origem, onde exerce suas atribuições efetivamente;
III - quando o órgão ou entidade da Administração Pública custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem e locomoção urbana.
IV - Quando o deslocamento ocorrer de Macapá ou Santana para Mazagão, ou de Laranjal do Jari para Vitória do Jari e vice-versa, em razão da situação geográfica das Comarcas, que viabiliza o retorno diário ao seu local de origem. (Redação acrescida pela Portaria da Procuradoria Geral nº 338 /2011)
Art. 5º As seguintes situações não ensejarão a percepção de diárias:
I - deslocamento de Membros e Servidores da Capital para as Comarcas de Santana e Mazagão e vice-versa;
I - deslocamento de Membros e Servidores da Capital para a Comarca de Santana e vice-versa; (Redação dada pela Portaria da Procuradoria Geral nº 338 /2011)
II - os Membros Substitutos, nos deslocamentos inerentes à sua função de substituição;
III - se o deslocamento da sede de serviço constituir exigência permanente do exercício do cargo;
IV - os Membros Titulares e Servidores, nos casos de deslocamento para outras localidades integrantes da mesma Comarca/circunscrição em que exercem suas atribuições.
Parágrafo único. Quando o deslocamento previsto nos incisos I e IV ocorrer para localidades de difícil acesso, como arquipélagos, ilhas, aldeias indígenas, ou para onde não seja possível o retorno no mesmo dia exatamente pela dificuldade de acesso a exemplo dos Distritos de Bailique e Sucuriju, farão jus a 50% (cinquenta por cento) do valor relativo à respectiva diária.
Art. 6º Nos casos de afastamento de Membro e Servidor do respectivo local permanente de serviço para acompanhar, com atribuição de assessoramento, o Procurador-Geral de Justiça, o Corregedor-Geral ou outro Membro desta Instituição, fará jus à diária no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor atribuído à autoridade acompanhada.
Art. 7º A diária será paga antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas, que poderão ser processadas por ocasião do afastamento;
II - quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a cada número de 15 (quinze).
Parágrafo único. Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou, observado o período disposto no inciso II.
Art. 8º As propostas de concessão de diárias em que o afastamento se iniciar na sexta-feira, bem como as que incluam sábado, domingo e feriados, serão expressamente justificadas, configurando autorização de pagamento pelo ordenador de despesas a aceitabilidade da justificativa.
§ 1º Quando o afastamento estender-se por tempo superior ao previsto, o Membro ou Servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a sua prorrogação.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do Membro ou Servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas ou determinadas pela autoridade que o designou.
Art. 9º Caso o Membro seja designado por Ato para exercer suas funções em outra Comarca que não aquela de que seja titular, sem prejuízo de suas atribuições, terá direito à concessão de diária por dia de afastamento devidamente comprovado.
Art. 10 Caso o Servidor seja designado por Ato para exercer, temporariamente, suas funções em outra Comarca que não aquela em que esteja lotado, terá direito à concessão de diária por dia de afastamento devidamente comprovado.
Art. 10. Caso o Servidor seja designado por Ato para exercer, temporariamente, suas funções em outra Comarca que não aquela em que esteja lotado, terá direito à concessão de diária por dia de afastamento, com exceção das situações previstas no inciso IV do
Art. 4º. (Redação dada pela Portaria da Procuradoria Geral nº 338 /2011)
Art. 11. Serão restituídos em 05 (cinco) dias ao MP-AP os valores recebidos a título de diária e não utilizados para o fim a que se destinaram, com a devida justificativa:
I - a contar do recebimento, quando, por qualquer razão, deixar o beneficiário de se afastar, pela totalidade de dias;
II - a contar do retorno ao local de origem, quando isto ocorrer antes da data fixada, pelo período em excesso.
Parágrafo único. Não havendo a restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art. 12. O Membro ou Servidor deverá apresentar à Diretoria-Geral, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do primeiro dia útil subsequente do retorno ao serviço, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de afastamento.
Parágrafo único. O relatório deverá conter, no que couber:
I - certificado de participação em curso, seminário, congresso ou atividades similares;
II - cartão de embarque, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento;
III - não sendo possível proceder à devolução do comprovante do cartão de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das formas abaixo:
a) Ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
b) Declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
c) Outra forma definida pelo PGJ/MP-AP.
IV - comprovante de restituição dos valores das diárias não utilizadas.
Art. 13. O proponente, o concedente e o beneficiário das diárias responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 14. O Requerimento para solicitação de diárias deverá ser devidamente protocolado e endereçado ao Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de diárias de membros e ao Diretor-Geral quando se tratar de diárias de servidores.
Art. 15. O pagamento de diárias deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico deste Ministério Público, com identificação do nome do membro ou servidor, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida e o número do processo administrativo a que se refere a autorização.
Parágrafo único. Tratando-se de cumprimento de missão sigilosa, a publicação poderá ser realizada em data posterior à do deslocamento.
Art. 16. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições constantes nas Portarias nº 019 /2003-GAB/PGJ, de 06/02/2003, nº 0178 /2003-GAB/PGJ, de 08/04/2003, Ato Normativo nº 002 /2006-GAB/PGJ, de 23/02/2006, Ato Normativo nº 003 /2006-GAB/PGJ, de 01/06/2006, Ato Normativo nº 001 /2007-GAB/PGJ, de 31/05/2007 e da Portaria nº 229 /2010, de 05/07/2010.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em 05 de agosto de 2010.
IACI PELAES DOS REIS
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I - PORTARIA Nº 268/2010-GAB/PGJ
MEMBRO NO ESTADO DO AMAPÁ (R$) DEMAIS ESTADOS DO PAÍS (R$)
Procurador-Geral de Justiça / Subprocuradores-Gerais de Justiça / Corregedor-Geral / Corregedor-Geral Adjunto 350,00 700,00
Procurador de Justiça 332,50 665,00
Promotor de Justiça de Entrância Final 315,88 631,75
Promotor de Justiça de Entrância Inicial 300,08 600,16
Promotor de Justiça Substituto 285,08 570,15
Servidor 171,05 342,09
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16/2019 de 15/10/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524427 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 204/2019 de 05/04/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524976 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 338/2011 de 21/07/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524990 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:
Portaria da Procuradoria Geral nº 19/2003 de //
Portaria da Procuradoria Geral nº 178/2003 de //
Ato nº 2/2006 de 23/02/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524498 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato nº 3/2006 de 01/06/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524485 AND idambito = 4 LIMIT 1
Ato nº 1/2007 de 31/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524479 AND idambito = 4 LIMIT 1
Portaria da Procuradoria Geral nº 229/2010 de //