Portaria da Procuradoria Geral nº 413/2012
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados para reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
PORTARIA Nº 413, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012.
(Revogada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16 /2019)
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados para reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 58, I, "f" e "x", da Lei Complementar Estadual nº 0009, de 28 de dezembro de 1994;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as normas internas para o serviço de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas em deslocamento a serviço e eventos específicos, para membros e servidores do quadro permanente e requisitados/comissionados, bem como aos colaboradores eventuais do Ministério Público do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO a situação geográfica da região do Estado do Amapá, que inviabiliza o deslocamento a serviço para fora do Estado, senão por via aérea;
CONSIDERANDO a consagração do princípio da eficiência na Administração Pública e a obrigação de planejar e reduzir os gastos com aquisição de passagens aéreas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a emissão de referidas passagens às vésperas de embarque ocasiona tarifas cheias e, muitas vezes, indisponibilidade de voos, circunstâncias contrárias ao interesse público, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos a serem adotados para reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 2º Para efeito desta norma, classifica-se o beneficiário de passagens aéreas nas seguintes categorias:
a) membro: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo de Procurador(a) e Promotor(a) de Justiça;
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b) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo e/ou nomeado para cargo em comissão e/ou legalmente cedido ao MP-AP;
c) colaborador eventual: pessoa que, sem vínculo com o serviço público, seja convidado a prestar serviços ou a participar de eventos de interesse dos órgãos ou entidades do Ministério Público;
d) beneficiário: membro ou servidor do MP-AP, colaborador eventual usuário da passagem aérea.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta norma ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
§ 2º A concessão de passagem aérea para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial no âmbito do MP-AP que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor com deficiência.
§ 3º A perícia de que trata o
§ 2º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
§ 4º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com o MP-AP. No caso de indicado ser servidor do MP-AP, a concessão de passagem aérea dependerá da concordância de sua chefia imediata.
Art. 3º As passagens aéreas destinam-se a atender ao deslocamento de membros, servidores e/ou colaboradores eventuais, entre o local de exercício e/ou residência e a localidade em que se realizará o objeto do serviço ou evento.
Art. 4º Os procedimentos formais de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas deverão ser atribuídos a servidor formalmente designado como Fiscal do Contrato, na forma da Lei nº 8.666 /93, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a quem caberá a emissão da requisição de passagem, com discriminação do(s) beneficiário(s), devidamente preenchida e assinada pelo emitente: Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral e Departamento de Recursos Humanos (ou Diretor-Geral), bem como informar com antecedência quando qualquer beneficiário ficar impedido de viajar.
Art. 5º A empresa contratada para a prestação dos serviços de reserva, emissão, marcação/remarcação e fornecimento de passagens aéreas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá deverá fornecer a passagem aérea na menor tarifa, sempre que possível nas condições solicitadas pelo MP-AP.
Parágrafo único. Quando subsistir tarifa promocional de qualquer espécie (promoção, horários, temporada), sobre determinado preço/rota contratada, obriga-se a prestadora dos serviços a repassá-la.
Art. 6º A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período da participação do beneficiário no evento, a pontualidade, o tempo de translado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva.
Parágrafo único. A confirmação de aquisição da passagem aérea deverá ser encaminhada para o beneficiário em até 48 horas antes da data do embarque.
Art. 7º A autuação do respectivo processo de solicitação de deslocamento observará os seguintes prazos:
I - Para voos nacionais, antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data do embarque.
II - Para voos internacionais, antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do embarque.
§ 1º Não sendo possível o cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II, o solicitante deverá anexar justificativa fundamentada, de maneira a explanar as razões pelas quais não se obedeceu ao prazo, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 2º O beneficiário da passagem aérea que, por qualquer motivo, não realize o embarque na data e horário estabelecido, deve comunicar, no primeiro dia útil subsequente, o ocorrido ao Fiscal do Contrato, designado, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis junto à agência contratada.
§ 3º Caso a ausência de embarque não seja justificada, os custos eventuais do cancelamento deverão ser reembolsados por quem deu causa, podendo ser autorizado o desconto em folha de pagamento, obedecidos o contraditório e a ampla defesa durante a apuração de responsabilidade.
Art. 8º A emissão de passagem aérea será efetuada pela agência de viagens contratada pelo MP-AP na forma estabelecida na Lei Federal nº 8.666 /93 e suas alterações posteriores.
Art. 9º É vedada toda e qualquer reserva por beneficiário, ou, ainda, a aquisição direta de passagem para posterior ressarcimento pelo MP-AP, salvo por motivo justificado, sujeito ao acolhimento diretamente pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.
Art. 10. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não formalmente autorizados ou determinados pela administração.
Art. 11. Será concedido ao beneficiário de passagem aérea o ressarcimento de multa por alteração de horário de voo, desde que a alteração seja motivada por estrita necessidade do serviço e previamente autorizada pela unidade concedente.
Art. 12. Não serão concedidos diretamente ao beneficiário de passagem aérea ressarcimentos de valores correspondentes a diferenças tarifárias decorrentes de remarcação de voo, uma vez que este procedimento é feito pelo MP-AP à agência contratada.
Art. 13. O pagamento das passagens será efetuado mediante confrontação do relatório consolidado das requisições de passagens e a fatura emitida pela empresa contratada para os serviços e as requisições de passagens e portarias de deslocamento expedidas pelo MP-AP.
Art. 14. No caso de cancelamento total da viagem ou de um ou mais trechos, ou a não realização de percurso, o beneficiário informará e entregará bilhete ou outro tipo de comprovante, se houver, ao servidor designado Fiscal do Contrato, que, por sua vez, comunicará mensalmente, à Diretoria-Geral e à Assessoria de Controle Interno, por meio de relatório circunstanciado, os trechos não utilizados, bem como as providências adotadas para a reutilização desses trechos ou reembolso dos valores.
Art. 15. Para a prestação de contas, o membro ou servidor deverá apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in via internet, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, e relatório da viagem, na forma estabelecida no art. 12 da Portaria nº 268 /2010-GAB/PGJ, de 05/08/2010, alterada pela Portaria nº 332 /2011, de 21/07/2011.
Art. 16. O Departamento de Recursos Humanos comunicará à autoridade concedente e à Assessoria de Controle Interno, mediante Relatório mensal, o descumprimento do art. 15 por servidor, como também ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, em se tratando de membro do MP-AP.
Parágrafo único. A autorização de nova viagem, sem que tenha havido prestação de contas da anteriormente realizada, é de competência e responsabilidade direta da autoridade concedente.
Art. 17. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de outubro de 2012.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:
Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 16/2019 de 15/10/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524427 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.