Ministério Público do Amapá · AP

Portaria da Procuradoria Geral nº 477/2013

Dispõe sobre o auxílio-saúde aos Procuradores, Promotores e servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 477, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.

(Vide ab-rogação dada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11 /2015)

(Revogada pelo Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10 /2015)

Dispõe sobre o auxílio-saúde aos Procuradores, Promotores e servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Amapá.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 128, III, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve encontrar mecanismos que viabilizem, ao menos em parte, o atendimento dos justos anseios de seus agentes, sem prejudicar seu orçamento e programas desenvolvidos para melhorar o atendimento à sociedade;

CONSIDERANDO o disposto no art. 129, III, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de julho de 2013, e no art. 201, I, "i", da Lei nº 066 , de 3 de maio de 1993, que dispõe sobre o auxílio-saúde e a assistência à saúde, respectivamente, a Membros e Servidores;

CONSIDERANDO a autonomia funcional, administrativa e financeira do Ministério Público (art. 127, da CF; art.145, da CE e art. 2º. da Lei Complementar nº 0079 /2013);

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde para membros e servidores efetivos não configura duplo benefício social, por não se enquadrar entre aquelas ações e serviços públicos de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde - SUS, de caráter universal e igualitário a que alude o art. 196 da Constituição Federal , os quais se constituem dever do Estado, termo que abrange União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde visa a valorização do funcionalismo pelos trabalhos prestados como qualquer outro benefício concedido ao servidor;

CONSIDERANDO que o auxílio-saúde tem por finalidade garantir a melhoria da condição social e o atendimento de uma das necessidades vitais básicas dos membros e servidores do Ministério Público - a saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal , que determina a fixação de limites de despesas com pessoal para os entes federados, e seu

§ 1º que estabelece os critérios para a concessão de vantagem ou benefício ao servidor, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a assistência à saúde suplementar aos Procuradores e Promotores de Justiça, bem assim aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio, ativos e inativos do Ministério Público do Estado do Amapá, mediante auxílio-saúde, com caráter assistencial e natureza indenizatória, creditado a título de ressarcimento de mensalidade com Plano Privado de Assistência à Saúde ou seguro saúde, contratado pelo beneficiário, por sua livre escolha e responsabilidade, diretamente ou através de convênio com o Ministério Público do Estado do Amapá ou com as respectivas associações de classe.

Art. 2º O valor do auxílio corresponderá ao valor da mensalidade do plano contratado, limitado a 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do nível inicial do cargo de Analista Ministerial.

§ 1º O valor do auxílio será reajustado na mesma época em que a mensalidade do plano de saúde contratado sofrer majoração.

§ 2º Quando o contrato for firmado diretamente pelo beneficiário ou através das respectivas associações de classe, o reajuste previsto no parágrafo anterior será efetuado mediante requerimento instruído com comprovante do novo valor.

Art. 3º O auxílio será concedido mediante requerimento do beneficiário, contendo declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício para custeio da saúde, e instruído com cópia do contrato, ou declaração expedida pela Operadora de Plano de Assistência à Saúde ou Seguro Saúde que estejam devidamente regularizada e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, contendo informação precisa do valor relativo ao requerente.

Art. 4º A concessão do auxílio não importará em nenhuma responsabilidade do Ministério Público por eventual inadimplência gerada nos contratos celebrados diretamente pelo beneficiário ou pelas respectivas associações de classe.

Art. 5º São obrigações dos membros ou servidores beneficiários do auxílio-saúde:

a) a comprovação, ao final de cada semestre civil, do pagamento das mensalidades do plano privado de assistência à saúde ou seguro saúde contratado diretamente, junto ao Departamento de Recursos Humanos - DRH;

b) imediata comunicação ao Departamento de Recursos Humanos - DRH de rescisão do contrato de plano de saúde ou que passou a perceber vantagem pessoal de natureza semelhante ao auxílio-saúde.

§ 1º A comprovação do pagamento das mensalidades, prevista na alínea "a" deste artigo, deverá ser realizada através do envio de declaração expedida pelo Plano ou Seguro Saúde, ou pela respectiva associação de classe, quando for o caso, discriminando o pagamento das mensalidades ou pela apresentação dos boletos devidamente quitados.

§ 2º Não ocorrendo a comprovação do pagamento das mensalidades referentes ao semestre anterior, no prazo de 15 (quinze) dias contados de seu encerramento, o auxílio-saúde será suspenso, estando o membro ou servidor sujeito à devolução das parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

Art. 6º O membro ou servidor beneficiário poderá solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento do auxílio-saúde.

Art. 7º O auxílio-saúde será interrompido nos seguintes casos:

I - exoneração, vacância do cargo ou cessão a outro órgão ou entidade da Administração Pública no âmbito da esfera Federal, Estadual ou Municipal;

II - afastamentos e licenças para:

a) tratar de interesses particulares;

b) exercício de mandato eletivo, caso não opte pela remuneração do cargo efetivo;

c) cumprimento de pena de reclusão.

Art. 8º O auxílio-saúde não será:

a) incorporado ao subsídio, vencimento ou remuneração;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

d) acumulável com outros de espécie semelhante;

e) computado para fins de margem consignável.

Art. 9º Nos convênios firmados diretamente pelo Ministério Público não se aplicam as disposições do art. 3º. e da alínea "a" e §§ 1º e 2º do art. 5º. desta Resolução.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação deste Ato correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá, 07 de novembro de 2013.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 11/2015 de 28/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524438 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo da Procuradoria Geral nº 10/2015 de 22/12/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524602 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.