Portaria da Procuradoria Geral nº 485/2013
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079, de 27 de junho de 2013,
PORTARIA Nº 485, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2013.
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A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso IV, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO a necessidade de instituir no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;
CONSIDERANDO o disposto no art. 159 da Lei nº 066 /93, o qual preceitua que a autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de apurar a prática de infrações administrativas de seus servidores;
CONSIDERANDO a necessária observância dos princípios da legalidade e do devido processo legal;
CONSIDERANDO que, para a garantia do devido processo legal, há a necessidade, no âmbito dos procedimentos administrativos disciplinares, de instrução e julgamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 5º, inciso LVIII, da CF/88; e
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXVII, da Constituição Federal , veda a existência de juízo ou tribunal de exceção, RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a Comissão Permanente de Procedimento Administrativo Disciplinar - CPPAD, para a instrução dos processos administrativos decorrentes de denúncias de transgressões disciplinares e responsabilidade administrativa dos seus servidores.
Art. 2º A CPPAD será composta por 06 (seis) servidores efetivos, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, nomeados mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça, que escolherá o presidente, o vice-presidente, o secretário e os suplentes.
§ 1º A designação de servidor para integrar a CPPAD constitui encargo de natureza obrigatória. Não poderá, contudo, atuar no procedimento disciplinar quando for cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, e nos casos de suspeição ou impedimento legalmente admitidos, e nos demais casos previstos em lei.
§ 2º Os integrantes da CPPAD serão investidos na função pelo período máximo de 1 (um) ano, permitida apenas uma recondução.
§ 3º A substituição dos seus membros respeitará, sempre, a preservação de 1/3 ou 2/3 da Comissão, alternadamente.
§ 4º No curso do mandato de 1 (um) ano, os integrantes da Comissão só poderão ser destituídos em razão de falta grave apurada em processo administrativo disciplinar por Comissão instituída para tal fim.
Art. 3º A CPPAD funcionará e deliberará com a presença mínima de 02 (dois) de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do presidente ou do secretário.
Art. 4º Os membros suplentes substituirão quaisquer dos membros em caso justificado de impedimento, afastamento, suspeição. Havendo substituição, o suplente substituto funcionará, até o final do processo, no lugar do titular.
Parágrafo único. Incumbem ao Presidente, ao Vice-Presidente ou ao Secretário, nessa ordem, as providências de comunicação e efetivação da substituição descrita no caput.
Art. 5º Os integrantes da CPPAD desempenharão suas funções sem prejuízo de suas atividades habituais.
§ 1º Havendo necessidade, ficam os seus membros dispensados do serviço normal da lotação originária, para a realização de diligências procedimentais e elaboração de relatório conclusivo.
§ 2º Deve ser resguardado o sigilo do processo até o momento do julgamento pela autoridade instauradora, uma vez que a decisão final deverá ser publicada, sob pena de apuração da responsabilidade do membro que o violar.
Art. 6º Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede da Procuradoria-Geral de Justiça, permitidas diligências externas julgadas convenientes à obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da autoridade sindicante ou processante com essa finalidade, a qualquer parte do território nacional.
Art. 7º Compete à autoridade instauradora, ouvida a Assessoria Jurídica do MP-AP, o juízo de admissibilidade quanto ao arquivamento da denúncia ou abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá-AP, 11 de novembro de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
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Nenhum Ato.
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