Ministério Público do Amapá · AP

Portaria da Procuradoria Geral nº 53/2013

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas com alimentação.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA Nº 53, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2013.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2015)

(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1 /2015)

Regulamenta, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a concessão da verba de natureza indenizatória destinada ao custeio de despesas com alimentação.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do MP-AP na 218ª Reunião Extraordinária, concernente ao auxílio-alimentação dos Membros do Ministério Público do Amapá;

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de regulamentar o tema (auxílio-alimentação) referente aos servidores deste MP-AP, RESOLVE:

Art. 1º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será concedida aos servidores efetivos e comissionados do Ministério Público do Estado do Amapá.

Parágrafo único. O benefício não será concedido ao militar ocupante de cargo em comissão na Assessoria Militar.

Art. 2º A verba para custear despesas com alimentação, de natureza jurídica indenizatória, será concedida em pecúnia, no valor mensal equivalente ao fixado aos membros do Ministério Público do Amapá.

Parágrafo único. Para fins de cálculo, a vantagem será devida na base de 30 (trinta) dias por mês.

Art. 3º A verba indenizatória para despesas com alimentação não será:

I - incorporada ao subsídio, aos proventos, à pensão, à aposentadoria ou considerada vantagem para quaisquer efeitos;

II - caracterizada como salário utilidade ou prestação salarial "in natura";

III - incluída no cálculo do teto remuneratório ou na base de incidência para contribuição previdenciária e para imposto de renda retido na fonte.

Art. 4º A verba indenizatória para custear despesas com alimentação será cancelada quando ocorrer:

I - exoneração, disponibilidade, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando inexistir vínculo efetivo;

III - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor à disposição do Ministério Público, mediante convênio ou cessão.

Art. 5º O pagamento da verba indenizatória de que trata a presente Portaria será suspenso nos seguintes casos:

I - licença médica superior a 15 (quinze) dias;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 05 (cinco) dias;

III - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

IV - licença para serviço militar;

V - licença para atividade política;

VI - licença para tratar de interesses particulares;

VII - outras licenças previstas em lei, exceto a licença-maternidade, a licença-paternidade e o afastamento para exercício de mandato classista;

VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX - afastamento para estudo ou missão no exterior;

X - afastamento para servir em organismo internacional;

XI - suspensão em virtude de penalidade disciplinar, durante o período de sua duração;

XII - afastamento preventivo;

XIII - não encaminhamento da folha de frequência ao Departamento de Recursos Humanos;

XIV - faltas injustificadas.

Parágrafo único. O benefício será automaticamente restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.

Art. 6º As despesas para pagamento da verba indenizatória correrão por conta do Elemento de Despesa 3390.46 do orçamento desta Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Compete à Diretoria-Geral, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos e o Departamento Financeiro, a operacionalização das medidas relativas à verba indenizatória de que trata a presente Portaria.

Art. 8º Os casos omissos envolvendo a verba tratada nesta Portaria serão resolvidos por decisão do Procurador-Geral de Justiça, mediante prévia manifestação de sua Assessoria Jurídica.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, dê-se ciência e cumpra-se.

Macapá, 08 de fevereiro de 2013.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Procuradoria Geral:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2015 de 31/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523433 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2015 de 25/02/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523395 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2013 de 17/06/2013 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.