Provimento Conjunto da PGJ nº 1/2012
DISCIPLINA O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 001, de 29 de fevereiro de 2012.
(Revogado pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2 /2016)
DISCIPLINA O CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelos artigos 58, I, "z" e 61, V, IX e XIII, da Lei complementar nº 0009/1994.
CONSIDERANDO que os artigos 127, caput, 129, incisos I, II e VII, da Constituição Federal e o artigo 53, incisos I, II e XII, da Lei Complementar nº 009 /1994, estabelecem que é função institucional do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial;
CONSIDERANDO a necessidade de potencializar os resultados decorrentes do exercício do controle externo da atividade policial, contribuindo para aprimorar e dar maior eficácia aos procedimentos relacionados com a apuração das infrações penais, CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 20/1997, alterada pela Resolução nº 65/2011, ambas do CNMP, bem como a Recomendação nº 15/2010 do mesmo órgão nacional, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício das atribuições afetas aos membros do Ministério Público que exercem o controle externo da atividade policial, de forma a operacionalizar e estabelecer os limites de tal função institucional, Ministério Público do Estado do Amapá, RESOLVE:
Art. 1º Estão sujeitos ao controle externo do Ministério Público, na forma do artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal e 150, inciso VII, da Constituição Estadual, da legislação em vigor e do presente Provimento, os organismos policiais relacionados no artigo 75 da Constituição do Estado do Amapá, bem como as polícias legislativas ou qualquer órgão ou instituição, civil ou militar, à qual seja atribuída parcela de poder de polícia, relacionada com a segurança pública e persecução penal.
Art. 2º O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público, nos termos do art. 53, XII, da Lei Complementar Estadual nº 0009/1994 e, ainda, atentando, especialmente para:
I - o respeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal e nas leis;
II - a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio público;
III - a prevenção da criminalidade;
IV - a finalidade, a celeridade, o aperfeiçoamento e a indisponibilidade da persecução penal;
V - a prevenção ou a correção de irregularidades, ilegalidades ou de abuso de poder relacionados à atividade de investigação criminal;
VI - a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal;
VII - a probidade administrativa no exercício da atividade policial.
Art. 3º O controle externo da atividade policial será exercido:
I - na forma de controle difuso, por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, quando do exame dos procedimentos que lhes forem atribuídos;
II - em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas para o controle externo da atividade policial, conforme disciplinado neste Provimento.
Art. 4º Na atuação do controle externo da atividade policial observar - se-á que, em cada Comarca, haverá, no mínimo, uma Promotoria de Justiça responsável pelo exercício dessa atribuição.
§ 1º Por solicitação do Promotor de Justiça titular, em casos excepcionais, visando a evitar exposição pessoal e objetivando atender às peculiaridades locais, o Procurador-Geral de Justiça poderá designar tantos Promotores de Justiça quantos forem necessários, da própria Comarca ou com igual atribuição nas Comarcas de origem, para atuação especial no controle externo da atividade policial, hipótese em que todos funcionarão em conjunto com o Promotor de Justiça da Comarca e, se for o caso, com o apoio de outros órgãos, integrantes ou não da estrutura do Ministério Público.
§ 2º O controle externo da atividade policial militar competirá, concorrentemente, desde a requisição até o término do inquérito, à Promotoria de Justiça com atribuição na Auditoria Militar e à Promotoria de Justiça competente do local do fato e, na fase processual, exclusivamente à Promotoria de Justiça com atuação no Juízo competente para o respectivo processo.
§ 3º Na Comarca de Macapá, os integrantes da Promotoria de Investigações Cíveis e Criminais e da Defesa da Ordem Tributária - PICCDOT exercerão o controle externo da atividade policial;
§ 3º Na Comarca de Macapá o exercício do controle externo da atividade policial será exercido da seguinte forma:
I - pelos Promotores de Justiça da 10ª e 11ª Promotorias de Justiça de Macapá na Delegacia de Homicídios - DECIPE;
II - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Mulher (DCCM) bem como nos demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da mulher;
III - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público na Delegacia Especializada em Crimes Contra a Fazenda Pública - DECCFP;
IV - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo na Delegacia Especializada em Crimes Contra o Meio Ambiente - DEMA e demais órgãos estatais encarregados da persecução penal na sua área de atuação;
V - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da infância e Juventude na Delegacia Especializada na Investigação de Atos Infracionais - DEIAI e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VI - pelo Promotor de Justiça da 9ª Promotoria de Justiça junto aos órgãos militares encarregados da persecução penal relativa aos crimes militares;
VII - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Investigações Cíveis, Criminais e de Defesa da Ordem Tributária nas demais unidades policiais da capital, não especificadas nos incisos anteriores. (Redação dada pelo Provimento Conjunto da PGJ nº 2 /2012)
§ 4º Na Comarca de Santana, o Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Promotores de Justiça com atribuições criminais, aquele que exercerá o controle externo da atividade policial.
§ 4º Na Comarca de Santana o exercício do controle externo da atividade policial será exercido da seguinte forma:
I - pelos Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude na Delegacia da Infância e Juventude e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - pelo Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher na Delegacia de Crimes Contra a Mulher e demais órgãos estatais encarregados da proteção e defesa dos direitos da mulher;
III - nas demais delegacias de Santana, o Procurador-Geral de Justiça designará, dentre os Promotores de Justiça com atribuições criminais, aquele que exercerá o controle externo da atividade policial. (Redação dada pelo Provimento Conjunto da PGJ nº 2 /2012)
§ 5º Na Comarca de Laranjal do Jari o controle externo da atividade policial caberá ao titular da 3ª Promotoria de Justiça e na de Oiapoque ao titular da 1ª Promotoria de Justiça.
Art. 5º O controle externo da atividade policial compreende as atividades das Polícias elencadas no art. 1º. deste Provimento Conjunto, sempre que estiverem no exercício do múnus de polícia judiciária, abrangendo, também, o controle das legalidades e do regular exercício do poder pelas autoridades e pelos agentes policiais.
§ 1º Está igualmente sujeita ao controle externo a atividade dos agentes que fiscalizam presos não condenados (provisórios) recolhidos em delegacias ou cadeias públicas.
§ 2º O controle externo não abrange a atividade policial de caráter administrativo, envolvendo aspectos funcionais ou disciplinares, sujeita à fiscalização hierárquica e ao poder correcional por parte dos órgãos e das autoridades do próprio organismo policial.
§ 3º Decorrendo do exercício de controle externo repercussão do fato na área cível e, desde que não possua o órgão do Ministério Público encarregado desse controle atribuição também para a instauração de inquérito civil público por improbidade administrativa, incube a este encaminhar cópias dos documentos ou peças de que dispõe ao órgão da instituição com a referida atribuição.
§ 4º Aos Promotores de Justiça incumbidos do controle externo da atividade policial, no limite de suas atribuições, caberá a incumbência de promover a responsabilização de servidores públicos que agirem no sentido de impedir, frustrar ou dificultar a prática de atos relacionados ao exercício do controle externo da atividade policial ou que desatenderem as requisições de diligências formuladas conforme a legislação pertinente, adotando-se as medida cabíveis no plano criminal, sem prejuízo das providências que se mostrarem pertinentes à luz da Lei de Improbidade Administrativa.
Art. 6º Aos Promotores de Justiça em cujas atribuições esteja afeto o controle externo da atividade policial incumbirá:
I - atender ao público e receber representação ou petição de pessoa ou entidade envolvendo irregularidades ou infrações penais praticadas pela polícia judiciária no exercício de suas funções;
II - instaurar procedimentos administrativos na área de sua atribuição, nos termos do art. 53, XII,
§ 1º, "a", da Lei Complementar Estadual nº 0009/94, e do Provimento nº 003 , de 13 de agosto de 2008, que disciplina, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal;
III - decretar, fundamentadamente, o sigilo dos procedimentos administrativos que instaurar;
IV - oficiar nas representações que receberem, nos procedimentos administrativos criminais que iniciarem e nas ações penais resultantes desses procedimentos, relativas a irregularidades ou infrações penais praticadas por autoridades e agentes policiais no exercício da atividade de polícia judiciária, cabendo-lhes, inclusive, acompanhar as audiências judiciais e prosseguir nos respectivos feitos até decisão final;
V - requisitar informações sobre as sindicâncias instauradas pelo Corregedor-Geral da Polícia Civil e Polícia Militar, relacionadas à atuação policial vinculada à persecução penal;
VI - examinar, em quaisquer dos órgãos referidos no inciso anterior, autos de inquérito policial, inquérito policial militar, autos de prisão em flagrante ou qualquer outro expediente ou documento de natureza persecutória penal, ainda que conclusos à autoridade, deles podendo extrair cópia ou tomar apontamentos, fiscalizando seu andamento e regularidade;
VII - fiscalizar a destinação de armas, valores, substâncias entorpecentes, veículos e objetos apreendidos;
VIII - fiscalizar o cumprimento dos mandados de prisão, das requisições e demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos;
IX - verificar as cópias dos boletins de ocorrência ou sindicâncias que não geraram instauração de Inquérito Policial e a motivação do despacho da autoridade policial, podendo requisitar a instauração do inquérito, se julgar necessário;
X - comunicar à autoridade responsável pela repartição ou unidade militar, bem como à respectiva corregedoria ou autoridade superior, para as devidas providências, no caso de constatação de irregularidades no trato de questões relativas à atividade de investigação penal que importem em falta funcional ou disciplinar;
XI - fiscalizar cumprimento das medidas de quebra de sigilo de comunicações, na forma da lei, inclusive através do órgão responsável pela execução da medida;
XII - expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços policiais, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa seja de responsabilidade do Ministério Público, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.
XIII - realizar, mensalmente, visitas em repartições policiais, civis e militares, órgãos de perícia técnica e aquartelamentos militares existentes em sua área de atribuição para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 0009/94, sem prejuízo das necessidades urgentes, com o fim de verificar a existência dos livros obrigatórios e a correta anotação das ocorrências e as providências adotadas, consignando em ata tudo quanto de relevante for constatado, procedendo ao devido encaminhamento;
XIV - expedir recomendações e requisições para a correção das irregularidades constatadas quando da visita a que alude o inciso anterior, e
XVI - remeter à Procuradoria-Geral de Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, até o dia 5 de cada mês, cópia da ata da visita, das portarias ou petições iniciais dos procedimentos instaurados, na Comarca, no mês antecedente, relacionadas com o exercício do controle externo da atividade policial.
§ 1º A Promotoria de Justiça de Investigações Civis e Criminais e de Defesa da Ordem Tributária (PICCDOT) na Capital e as Promotorias encarregadas do controle externo da atividade policial nas demais Comarcas manterão informação atualizada sobre os livros existentes, obrigatoriamente, em cada Órgão da Polícia Judiciária, nos termos da regulamentação própria das polícias mencionadas no art. 1º. deste Provimento Conjunto.
§ 2º O controle externo da atividade policial independerá da instauração de procedimento administrativo ou inquérito civil e será exercido a partir das visitas ordinárias ou extraordinárias aos estabelecimentos policiais, das quais deverá ser lavrado documento próprio.
§ 3º As visitas mensais aos estabelecimentos policiais poderão ser acompanhadas pelos Promotores de Justiça integrantes das demais Promotorias de Justiça da respectiva Comarca, quando entenderem necessário.
§ 4º Recebida a notícia de infração penal praticada no exercício da atividade policial, exceto atividade administrativa não relacionada com a persecução penal, será ela formalizada pelo Promotor de Justiça com atribuição para atuar na área respectiva, cabendo a ele decidir, de forma fundamentada, acerca de seu eventual arquivamento, de instauração de procedimento administrativo ou de requisição de inquérito policial e, sendo o caso, dar o devido encaminhamento processual.
Art. 7º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:
I - ter livre ingresso em estabelecimentos ou unidades policiais, civis ou aquartelamentos militares, bem como casas prisionais, cadeias públicas ou quaisquer outros estabelecimentos onde se encontrem pessoas custodiadas, detidas ou presas, a qualquer título, sem prejuízo das atribuições previstas na Lei de Execução Penal que forem afetadas a outros membros do Ministério Público;
II - ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade-fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial:
a) ao registro de mandados de prisão;
b) ao registro de fianças;
c) ao registro de armas, valores, substâncias entorpecentes, Ministério Público do Estado do Amapá veículos e outros objetos apreendidos;
d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;
e) ao registro de inquéritos policiais;
f) ao registro de termos circunstanciados;
g) ao registro de cartas precatórias;
h) ao registro de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou pela autoridade judicial;
i) aos registros e guias de encaminhamento de documentos ou objetos à perícia;
j) aos registros de autorizações judiciais para quebra de sigilo fiscal, bancário e de comunicações;
l) aos relatórios e soluções de sindicâncias findas.
III - acompanhar, quando necessária ou solicitada, a condução da investigação policial civil ou militar;
IV - requisitar à autoridade competente a instauração de inquérito policial ou inquérito policial militar sobre a omissão ou fato ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, ressalvada a hipótese em que os elementos colhidos sejam suficientes ao ajuizamento de ação penal;
V - requisitar informações, a serem prestadas pela autoridade, acerca de inquérito policial não concluído no prazo legal, bem assim requisitar sua imediata remessa ao Ministério Público ou Poder Judiciário, no estado em que se encontre;
VI - receber representação ou petição de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e nas leis, relacionados com o exercício da atividade policial;
VII - ter acesso ao preso, em qualquer momento;
VIII - ter acesso aos relatórios e laudos periciais, ainda que provisórios, incluindo documentos e objetos sujeitos à perícia, guardando, quanto ao conteúdo de documentos, o sigilo legal ou judicial que lhes sejam atribuídos, ou quando necessário à salvaguarda do procedimento investigatório.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Macapá, 29 de fevereiro de 2012.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento Conjunto da PGJ:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 2/2016 de 11/04/2016 - Norma em vigor
Provimento Conjunto da PGJ nº 2/2012 de 12/07/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524475 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento Conjunto da PGJ:
Nenhum Ato.