Provimento da Procuradoria Geral nº 1/2007
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES E REMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
PROVIMENTO Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2007.
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES E REMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições do artigo 58, inciso II, da Lei Complementar nº 0009/94;
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 80 e 81, da Lei Complementar nº 009 /94;
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 129,
§ 4º, c/c o artigo 93, inciso II, letra "c", e inciso VIII-A da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o que disciplina o artigo 61, da Lei nº 8.625 , de 12/02/1993;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 02, de 21 de novembro de 2005, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE:
Art. 1º As promoções e remoções por antigüidade e merecimento dos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá serão realizadas em sessão pública, através de votação nominal, aberta e fundamentada.
Art. 2º É obrigatória a promoção do Membro do Ministério Público que figure três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
Art. 3º A promoção por merecimento pressupõe 02 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e que o Membro integre a primeira quinta parte da lista de antigüidade, salvo se não houver candidato com tais requisitos.
Art. 4º As remoções por antigüidade ou merecimento pressupõem 1 (um) ano, no mínimo, de exercício na mesma Promotoria de Justiça, salvo se não houver qualquer candidato com tal requisito, (suprimido conforme decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, no pedido de providências nº 0.00.000.0009888/2007-91.)
Art. 5º O interstício para promoções ou remoções passa a contar da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 6º A aferição do merecimento atenderá ao desempenho, aos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, e à freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, assim como a elaboração e execução de projetos sociais.
§ 1º Consideram-se cursos oficiais os organizados e realizados pela Instituição.
§ 2º Consideram-se cursos reconhecidos os organizados pelo Ministério Público do Estado do Amapá e realizados por Instituição externa, desde que previamente conveniados.
Art. 7º Além dos critérios definidos no artigo anterior, são critérios objetivos que deverão ser examinados nas promoções e remoções por merecimento de membro do Ministério Público:
I - conduta funcional,
considerando a operosidade, assiduidade, dedicação, pontualidade e eficiência no exercício de suas funções, verificadas através de relatórios de suas atividades processuais e administrativas e das correições permanentes, ordinárias e extraordinárias efetuadas pelo Procurador-Geral de Justiça, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelos Procuradores de justiça;
II - presteza e segurança nas manifestações processuais, verificadas através das referências dos Procuradores de Justiça em correições permanentes, bem como de elogios e transcrições insertos em julgados dos Tribunais; (suprimido conforme decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, no pedido de providências nº 0.00.000.0009888/2007-91.)
III - conduta pessoal na sua vida pública ou particular,
considerando fatos devidamente comprovados, com repercussão na atuação funcional ou que comprometam a dignidade da função;
IV - o número de vezes que tenha participado em lista;
V - aprimoramento da cultura jurídica pela freqüência e aproveitamento em cursos de especialização e pós-graduação estrito senso, em área de interesse institucional, que sejam autorizados pelo Conselho Superior do Ministério Público e conste em sua ficha funcional o resultado;
VI - publicação de livros, teses, estudos, trabalhos forenses, artigos e obtenção de prêmios relacionados com a atividade funcional, que conste em sua ficha funcional;
VII - apresentação, em dia, de todos os relatórios da Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Somente serão considerados para efeito dos incisos V e VI os que forem devidamente encaminhados para conhecimento da Corregedoria-Geral.
Art. 8º O interessado na promoção ou remoção por merecimento deverá apresentar, junto com seu pedido, relatório especial normatizado pela Corregedoria-Geral, com dados atualizados de sua atuação funcional.
Parágrafo único. Não será promovido ou removido o Membro do Ministério Público que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, devendo devolvê-los com a devida manifestação.
Art. 9º A Corregedoria-Geral encaminhará, com, no mínimo, antecedência de 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão, ao Conselho Superior os assentamentos funcionais dos Membros do Ministério Público que concorram para a formação da lista tríplice.
Art. 10. A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida a maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a 3 (três) votações e, se necessário, a 3 (três) escrutínios, examinados, em primeiro lugar, os nomes dos remanescentes de lista anterior.
Parágrafo único. Elaborada a lista, o Conselho Superior do Ministério Público, em votação subseqüente, escolherá o mais votado.
Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 15 de março de 2007.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.