Provimento da Procuradoria Geral nº 1/2008
DISCIPLINA A RESIDÊNCIA NA COMARCA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROVIMENTO Nº 01, DE 19 DE MAIO DE 2008.
DISCIPLINA A RESIDÊNCIA NA COMARCA PELOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 58, I, "z", da Lei Complementar nº 0009/94;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129,
§ 2º, da Constituição Federal , com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, impondo aos Membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 93, inciso XII, da Constituição da República, que trata da atividade jurisdicional ininterrupta e o estabelecimento de plantões permanentes, aplicável ao Ministério Público nos termos do artigo 129,
§ 4º, da Carta Magna;
CONSIDERANDO a possibilidade da autorização excepcional do Procurador-Geral de Justiça, para que Membros do Ministério Público possam residir em Comarca diversa de sua titularidade;
CONSIDERANDO que os pedidos de remoção, promoção e permuta devem estar instruídos com elementos, dentre outros, que comprovem a residência do Membro do Ministério Público na Comarca;
CONSIDERANDO que a prática dos atos administrativos em geral pressupõe a prévia exposição de sua motivação e fundamentação, e
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de estabelecer parâmetros objetivos para as autorizações excepcionais para residir fora da Comarca, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória a residência do Membro do Ministério Público na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, inclusive nos finais de semana.
§ 1º Para fins deste Provimento, configura-se residência a moradia habitual, legal e efetiva do Membro do Ministério Público na respectiva Comarca ou localidade onde exerce as suas atribuições, ressalvado o afastamento temporário, na forma da lei.
§ 2º A obrigatoriedade constitucional da residência na Comarca ou na localidade onde há o exercício da titularidade de seu cargo aplica-se aos Membros do Ministério Público que atuam na 1º e 2º instâncias.
Art. 2º O Procurador-Geral de Justiça poderá autorizar, por meio de ato motivado, em caráter excepcional, a residência fora da Comarca ou da localidade onde o Membro do Ministério Público exerce a titularidade de seu cargo, podendo ouvir previamente a Corregedoria-Geral.
§ 1º A autorização somente poderá ocorrer se não houver prejuízo ao serviço e à comunidade atendida.
§ 2º A distância entre a sede da Comarca ou localidade onde exerça a titularidade deverá ser de, no máximo, 130km da Comarca ou localidade em que pretenda residir.
§ 3º A autorização não implicará o pagamento de diárias, ajuda de custo ou quaisquer parcelas remuneratórias e indenizatórias alusivas ao deslocamento.
§ 4º A autorização está condicionada à prévia comprovação dos seguintes requisitos:
I - apresentar o interessado requerimento dirigido ao Procurador-Geral de Justiça, devidamente fundamentado;
II - estar em conformidade com a distância máxima entre a sede da Comarca ou localidade onde exerce sua titularidade e a sede da Comarca ou localidade onde pretende fixar residência, definida neste Provimento (art. 2º.,
§ 2º), de modo a oportunizar o pronto deslocamento à sede de sua Comarca para atendimento de situações emergenciais, urgentes e necessárias;
III - estar regular o serviço, inclusive quanto à disponibilidade para o atendimento ao público, às partes e à comunidade, atestada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público,
IV - estar vitaliciado.
§ 5º O pedido não será conhecido se o interessado não estiver regularmente em dia com as suas atribuições ou tenha sido constatado atraso injustificado de serviço no cargo anteriormente ocupado.
§ 6º O Membro do Ministério Público que obtiver a autorização referida neste Provimento deverá, no caso de inscrição para concurso de promoção, remoção ou permuta, apresentar prova de efetiva residência no local autorizado.
§ 7º A Corregedoria-Geral do Ministério Público, quando provocada, terá um prazo de 10 dias para se manifestar sobre o pedido.
Art. 3º O Membro do Ministério Público autorizado nos termos do artigo anterior comparecerá diariamente, durante todo o expediente forense, à Comarca ou à localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Parágrafo único. O comparecimento diário importa no desenvolvimento de todas as atribuições, e, especialmente, no atendimento ao público, às partes e à comunidade.
Art. 4º A autorização é de caráter precário, podendo ser revogada a qualquer momento por ato do Procurador-Geral de Justiça, quando se tornar prejudicial à adequada representação da Instituição ou pela ocorrência de falta funcional por parte do Membro do Ministério Público.
§ 1º O pedido de revogação deverá ser motivado e poderá ser feito pela Corregedoria-Geral, por Membros do Ministério Público ou por qualquer cidadão, vedado o anonimato, ouvindo-se, neste caso, o interessado.
§ 2º Revogado o ato, o Membro do Ministério Público terá o prazo de 30 dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce a titularidade de seu cargo.
Art. 5º A autorização será revogada pelo Procurador-Geral de Justiça, de ofício ou a requerimento, podendo ser ouvida a Corregedoria-Geral, em caso de descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste Provimento, ou na hipótese de instauração de Processo Administrativo Disciplinar por inobservância dos deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único. A residência fora da Comarca ou do local onde exerce a titularidade de seu cargo, sem a devida autorização, caracterizará infração funcional sujeita a Processo Administrativo Disciplinar, nos termos da Lei Complementar nº 0009/94.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça cientificará a Corregedoria-Geral sobre a autorização a Membro para residir fora da Comarca ou da localidade onde exerce a titularidade de seu cargo, bem como sua revogação, que exigirá, dos Membros do Ministério Público autorizados, o relatório detalhado de suas atividades e do cumprimento de suas funções e atribuições.
Art. 7º A Corregedoria-Geral manterá atualizado o cadastro dos Membros do Ministério Público autorizados a residir fora da Comarca.
Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, em Macapá, 19 de maio de 2008.
Márcio Augusto Alves
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.