Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Provimento da Procuradoria Geral nº 1/2014

Dispõe sobre a criação, as atribuições e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP.

PROVIMENTO Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2014.

Dispõe sobre a criação, as atribuições e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;

CONSIDERANDO O aumento da incidência dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tratados na Lei nº 9.613 /98, gerando impunidade e possibilitando o uso do proveito criminoso em detrimento da coletividade amapaense;

CONSIDERANDO que é preciso buscar o aprimoramento de mecanismos de combate à corrupção, à sonegação fiscal e à lavagem de dinheiro, para, efetivamente, devolver aos cofres públicos os recursos desviados;

CONSIDERANDO a necessidade de apoiar os Membros da instituição nas investigações e análises, principalmente no combate à sonegação fiscal, corrupção e lavagem de dinheiro, com o escopo de recuperar ativos ilicitamente desviados do erário público;

CONSIDERANDO a necessidade de criar e de regulamentar as atividades desenvolvidas pelo Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Amapá, em implantação no âmbito da Instituição, e;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação entre o Ministério Público do Estado do Amapá e o Ministério da Justiça - MJ, com interveniência da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Amapá - SEJUSP/AP, celebrado em 29 de novembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União DOU, nº 7,

Seção 3, em 10 de janeiro de 2013, que tem por objeto a implementação de um Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, no Ministério Público do Amapá - LAB-LD/MP-AP, seguindo o modelo de laboratório desenvolvido pelo DRCI/SNJ (LAB-LD), mediante a capacitação e treinamento de servidores e colaboradores do MP-AP, transferência de tecnologia e metodologia, bem como a verificação de seu uso e adaptação, e respeitados os objetos, normas e diretrizes do Plano Estratégico de Fronteiras (PROCESSO Nº 08001009513/2012-20), RESOLVE:

Art. 1º Criar o Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP, vinculado à Procuradoria-Geral de Justiça, que constituirá "unidade de informação sobre lavagem de dinheiro, com o objetivo de realizar a gestão estratégica de dados, informações e conhecimentos por meio do exercício metodológico da inteligência financeira.

Art. 2º O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP, tem por objetivo:

I - O uso intensivo de tecnologia aplicada ao combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao crime organizado;

II - A difusão de conhecimentos produzidos por meio da análise de casos de alta complexidade, e

III - O estudo e desenvolvimento de técnicas e metodologias para a produção de informações estratégicas, com foco na agregação de valor à produção de provas.

Art. 3º O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP, terá a seguinte estrutura:

I - Coordenação/LAB-LD/MP-AP

II - Unidade Administrativa-LD/LAB/MP-AP

III - Unidade de Tecnologia da Informação/LAB-LD/MP-AP

IV - Unidade de Análise da Informação/LAB-LD/MP-AP

Art. 4º A designação do Promotor de Justiça do MP-AP que ocupará a coordenação do LAB/MP-AP, bem como sua substituição, em suas ausências, será efetuada pelo Procurador-Geral de Justiça do MP-AP.

Art. 5º Compete ao Coordenador do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, além das atribuições inerentes à função:

I - receber os relatórios elaborados pela Unidade de Análise da Informação/LAB-LD/MP-AP e realizar o tratamento do conhecimento gerado, com posterior remessa ao solicitante;

II - executar as tarefas determinadas pela Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AP;

III - produzir relatórios de inteligência financeira mediante a aplicação da metodologia de produção do conhecimento, submetendo-os à Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AP.

IV - planejar, organizar, coordenar e monitorar a execução de avaliar os resultados do desempenho das atividades do serviço;

V - distribuir e orientar a execução das tarefas entre o quadro de pessoal, integrantes do LAB/MP-AP;

VI - providenciar as medidas e os instrumentos necessários para a realização dos trabalhos;

VII - monitorar o cumprimento de metas e dos prazos;

VIII - promover o trabalho da equipe;

IX - propor mudança na regulamentação e nos procedimentos de trabalho;

X - responder pelo desempenho geral do Laboratório;

XI - interagir com os membros e órgãos solicitantes,

XII - desempenhar outras atribuições de gestão dos serviços.

Art. 6º Compete à Unidade Administrativa/LAB-LD/MP-AP;

I - acompanhar e fiscalizar os contratos e serviços terceirizados de âmbito administrativo do MP-AP executados no LAB-LD/MP-AP;

II - receber, elaborar, organizar e arquivar documentos;

III - promover a gestão documental do LAB-LD/MP-AP;

IV - auxiliar o Coordenador do LAB-LD/MP-AP no desempenho de suas atividades e outras atribuições afins ou que lhes forem determinadas pelo Coordenador.

Art. 7º Compete à Unidade de Análise da Informação/LAB-LD/MP-AP:

I - analisar os dados e informações disponibilizados, estruturando o conhecimento produzido;

II - solicitar às unidades de inteligência o tratamento de informações;

III - receber os dados e informações tratados e analisá-los, em conjunto com os demais disponibilizados, transformando-os em conhecimento;

IV - elaborar pareceres acerca de fatos e matérias relativos à Lavagem de Dinheiro e movimentação bancária, quando determinado pelo Coordenador do Laboratório.

Art. 8º Compete à Unidade de Tecnologia da Informação:

I - participar das ações relativas à área de Tecnologia da Informação do LAB-LD;

II - assessorar o Coordenador do LAB-LD e equipe de Análise nos assuntos relativos à Tecnologia da Informação;

III - zelar pelo correto funcionamento dos recursos tecnológicos e ferramentas do LAB-LD, administrar o armazenamento físico e lógico de dados e informações gerados pelo LAB-LD e daqueles recebidos de outros organismos, observados os critérios técnicos de segurança, organização e guarda adequada.

Art. 9º O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro do Ministério Público do Amapá será composta no quadro de pessoal, por membros designados pelo Procurador-Geral de Justiça do MP-AP e servidores designados pela Procuradoria-Geral de Justiça, após indicação do Coordenador do Laboratório, devendo possuir, no mínimo, o seguinte:

I - 01 Promotor de Justiça;

II - 03 servidores - áreas (Administração, Direito, Economia, Estatística ou Matemática, Ciências Contábeis, Relações Internacionais e correlatas);

III - 02 servidores - área de Tecnologia da Informação;

III - 02 servidores - apoio administrativo.

Art. 10. Compete aos integrantes do quadro de pessoal do LAB-LD/MP-AP:

I - executar suas atribuições de forma ética, discreta e sigilosa;

II - cumprir os prazos, os procedimentos, a legislação e a regulamentação interna;

III - promover o trabalho em equipe;

IV - desempenhar outras atribuições afins ou que lhes forem determinadas pelo Coordenador.

Art. 11. O LAB-LD/MP-AP deve emitir relatório de suas atividades, para encaminhamento ao Procurador-Geral de Justiça, semestralmente.

Art. 12. Compete ainda ao Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP:

I - orientar os membros do Ministério Público na análise de dados e informações no âmbito das investigações em que haja indicativo de prática de lavagem de dinheiro;

II - apoiar o desenvolvimento de ações contra o branqueamento de capitais;

III - tratar e analisar os dados e informações que lhe forem submetidos;

IV - elaborar relatórios de inteligência financeira mediante a aplicação da metodologia de produção do conhecimento, submetendo-os ao Coordenador do LAB-LD/MP-AP;

V - elaborar Análise Técnica acerca de matéria correlata à Lavagem de Dinheiro e movimentação bancária, quando determinado pelo coordenador do LAB-LD/MP-AP

VI - gerar e apresentar o conhecimento produzido com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões e a produção de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, além de outras atribuições correlatas;

VII - interagir com os órgãos de inteligência financeira e com as instituições bancárias e financeiras para a execução das atividades e apoio aos membros do Ministério Público;

VIII - prestar apoio à Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AP na supervisão, gestão e execução do Acordo de cooperação assinado com o Ministério da Justiça para a implantação e operacionalização do Laboratório de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro e Combate à Corrupção no âmbito do Ministério Público;

IX - orientar os membros e órgãos do Ministério Público na adoção de técnicas investigativas relacionadas à inteligência financeira, ao combate à corrupção e à lavagem de dinheiro;

X - prestar apoio aos membros e órgãos do Ministério Público na análise de dados investigativos e na elaboração de relatórios de vínculos sobre as atividades relacionadas com investigação financeira, combate à corrupção e lavagem de dinheiro (crime organizado);

XI - prestar apoio aos membros e órgãos do Ministério Público na análise investigativa e nos procedimentos referentes à quebra de sigilo fiscal e bancário;

XII - realizar o controle da utilização dos materiais de consumo e dos equipamentos técnicos à disposição do LAB-LD/MP-AP;

XIII - atender à solicitação de análise de dados investigativos dos órgãos de segurança pública das esferas estadual e federal sobre atividades relacionadas com investigação financeira, combate à corrupção e lavagem de dinheiro;

XIV - interagir com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI/MJ), o Banco Central do Brasil (BCB), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e demais órgãos congêneres, visando ao intercâmbio de informações e à troca de experiências.

Art. 13. O Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro, do Ministério Público do Estado do Amapá - LAB-LD/MP-AP, poderá, com a autorização da Procuradoria-Geral de Justiça do MP-AP, auxiliar a atividade-fim de órgãos federais, estaduais e municipais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e de outros Ministérios Públicos.

Art. 14. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, em Macapá, 08 de janeiro de 2014.

Ivana Lúcia Franco Cei

Procuradora-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.