Provimento da Procuradoria Geral nº 1/2017
Regulamenta a Lei Estadual nº 2.169/2017, que instituiu o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá.
PROVIMENTO Nº 01, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
Regulamenta a Lei Estadual nº 2.169 /2017, que instituiu o Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dotado, igualmente, do poder-dever de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados nas leis na Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura ao Ministério Público, em seu art. 127, §§ 2º e 3º, autonomia funcional, administrativa e orçamentária, desde que obedecidos os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o funcionamento do Fundo em questão, para que este possa ter o seu funcionamento iniciado, trazendo os resultados que se pretende para o Ministério Público e a sociedade amapaense, RESOLVE:
Art. 1º O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá, tem sua organização, estrutura e funcionamento regulados por este Provimento, sem prejuízo de eventual normatização superveniente.
Art. 2º O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá, é instrumento de natureza contábil, orientado pelas normas que regem a Administração Pública brasileira, tendo por finalidade custear ações de fortalecimento institucional e projetos destinados à prevenção, investigação e combate aos atos de improbidade e de corrupção praticados no âmbito da administração pública estadual e municipal e do terceiro setor.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas decorrentes de acordos firmados com investigados ou processados pela prática de atos de improbidade administrativa;
IV - produto de multas fixadas em decisão judicial, nas ações de improbidade administrativa;
V - produto de multas fixadas em decisão judicial em processos de obrigação de fazer ou não fazer, nas ações por ofensa à legislação de acesso à informação ou de transparência da gestão pública;
VI - doação de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação financeira dos valores depositados no Fundo, e
IX - outras receitas eventuais.
§ 1º Os recursos mencionados neste artigo serão obrigatoriamente depositados em conta específica e individualizada do Banco do Brasil S.A, denominada "Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção", movimentada pelo Procurador-Geral de Justiça, em conjunto com a Secretaria Geral do Ministério Público.
§ 2º A atribuição de ordenador de despesas do Fundo cabe ao Procurador-Geral de Justiça, podendo este delegá-la a outro membro do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá.
§ 3º O saldo financeiro apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 4º A arrecadação dos recursos destinados ao Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá será realizada;
I - para os recursos financeiros: mediante depósito em conta especifica e individualizada do Banco do Brasil S.A, denominada "Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá", movimentada pelo Procurador-Geral de Justiça, conjuntamente com a Secretaria Geral do Ministério Público;
II - para os demais recurso, mediante doação ao Fundo, com posterior tombamento e registro do bem, a cargo dos órgãos competentes da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 5º Os recursos arrecadados serão aplicados para efetivação dos objetivos dispostos no art. 1º., da Lei Estadual nº 2.169 /2017.
§ 1º A aplicação dos recursos do Fundo ocorrerá por meio de aprovação de projeto submetido à aprovação do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Fica proibida a utilização de recursos do Fundo para o pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais.
§ 3º As disponibilidades do Fundo poderão ser aplicadas em operações ativas, de modo a preservá-la contra eventual perda do poder aquisitivo.
Art. 6º O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá será administrado pelo Conselho Superior do Ministério Público, competindo ao Conselho:
I - analisar e deliberar sobre a proposta orçamentária do Fundo;
II - examinar e aprovar o demonstrativo financeiro das receitas e das despesas do Fundo;
III - apreciar e aprovar as propostas de investimentos dos recursos do Fundo;
IV - analisar e aprovar a prestação de contas anual do Fundo, ouvido o órgão de Auditoria e Controle Interno do Ministério Público do Estado do Amapá;
V - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
VI - publicar, semestralmente, no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá, os demonstrativos de receitas e de despesas gravadas nos recursos do Fundo;
VII - cumprir as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo.
§ 1º O Conselho Superior deliberará pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º Para a execução das atribuições do Fundo, o Conselho Superior será convocado extraordinariamente pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 7º A Procuradoria-Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, junto com a sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público, detalhando a origem do recurso e sua destinação.
Art. 8º O Fundo de Combate à Improbidade Administrativa e à Corrupção, do Ministério Público do Estado do Amapá terá escrituração contábil própria.
Art. 9º Os bens, móveis e imóveis, incluídas as doações, e os direitos adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá, salvo quando os bens forem adquiridos por outros órgãos ou instituição, o que, neste caso, incorporarão o respectivo patrimônio.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Márcio Augusto Alves
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.