Provimento da Procuradoria Geral nº 2/2014
Disciplina o controle de acesso autorizado de entrada e saída de pessoas nas dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.
PROVIMENTO Nº 02, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014.
Disciplina o controle de acesso autorizado de entrada e saída de pessoas nas dependências do Ministério Público do Estado do Amapá.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso I, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 13/2009, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a implantação de Plano de Segurança Institucional nas áreas da segurança da informação, segurança de recursos humanos, segurança de materiais, segurança de áreas e instalações;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas destinadas a atender à mencionada Recomendação, com o controle do acesso autorizado de pessoas às dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de medidas que visem à melhoria do sistema de segurança nas referidas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá, e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de identificação dos servidores do Ministério Público do Estado do Amapá e de pessoas que transitam nas dependências dos prédios da Instituição situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado, com o objetivo jurisdicional, RESOLVE:
Art. 1º O uso do crachá funcional é obrigatório aos servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação neste Órgão, para que ingressem e circulem nas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá situados na Capital e nas Comarcas do interior do Estado.
Da Abrangência do Serviço
Art. 2º O sistema de controle de acesso de pessoas abrange a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída e a inspeção de segurança.
I - O sistema de controle de acesso de pessoas é constituído pelos seguintes dispositivos físicos e eletrônicos:
a) crachás de identificação pessoal;
b) identificação biométrica;
c) pórticos detectores de metal;
d) detectores de metal portáteis;
e) catracas;
f) circuito fechado de televisão (CFTV);
g) cofre para guarda de armas;
h) cancelas.
II - O uso dos equipamentos mencionados no inciso I não exclui a possibilidade de utilização de outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata este Provimento.
Art. 3º Para fins de aplicação deste Provimento, compreende-se:
I - Identificação: a verificação de dados ou indicações concernentes à pessoa interessada em ingressar nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá;
§ 1º Podem ser aceitos como documento de identidade, obrigatoriamente com foto:
a) cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública;
b) carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo o território nacional;
c) carteira de identidade expedida por comando militar, Corpo de Bombeiros ou Polícia Militar;
d) carteira nacional de habilitação expedida pelo DETRAN;
e) carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
f) carteira de trabalho e previdência social-CTPS;
g) passaporte.
II - Cadastro: o registro, em sistema de gerenciamento próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa autorizada a ingressar nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, devendo portar documento, conforme as alíneas do
§ 1º, I, art. 3º.;
III - Inspeção de segurança; a realização de procedimentos destinados à vistoria em pessoas, por meio de equipamentos detectores de metal, fixos e/ou portáteis, e em cargas ou volumes, visando identificar objetos que coloquem em risco a integridade física das pessoas ou do patrimônio nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá.
Do Acesso de Servidores, Colaboradores e Membros
Art. 4º Os Membros e os servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação nesta Instituição terão acesso aos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá pela entrada principal, e, nos casos aplicáveis, também pela entrada do estacionamento, depois da identificação positiva pelo funcionário responsável pela segurança do acesso.
I - Nos prédios em que exista catraca de acesso, é obrigatório que a pessoa Interessada em adentrar no ambiente passe por ela para que o acesso seja autorizado.
II - É obrigatório o uso de crachá funcional, para Ingresso e permanência nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, por todas as pessoas relacionadas no caput do art. 1º.
III - É vedada às pessoas relacionadas no caput do art. 1º. a cessão ou o empréstimo do crachá funcional, a qualquer título, a pessoa diversa do quadro de servidores efetivos, comissionados, cedidos, à disposição, estagiários e funcionários de empresas terceirizadas com atuação nesta Instituição.
IV - O extravio, furto ou roubo do crachá funcional deverá ser comunicado. Imediatamente, à chefia Imediata e esta, por sua vez, comunicará à Diretoria-Geral o ocorrido, para fins de revogação de acesso e emissão de novo crachá funcional.
Art. 5º O servidor efetivo, comissionado, cedido, à disposição, estagiário e funcionário de empresa terceirizada com atuação nesta Instituição que perder o vínculo com o Ministério Público do Estado do Amapá fica obrigado a devolver o crachá funcional à Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, mediante recebimento de contrafé.
Do Acesso de Visitantes
Art. 6º O sistema de controle de acesso de visitantes será realizado pela recepção do prédio e consistirá no cadastramento do Interessado, conforme alíneas do
§ 1º, I, art. 3º., com preenchimento dos dados pessoais, coleta de dados biométricos (digital), na captura de foto digital e no fornecimento de crachá provisório de visitante, com cores que relacionem o local de acesso, a fim de manter uma base com o registro das pessoas que entram nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá e dele saem.
Art. 7º O Ingresso do visitante ficará condicionado à autorização, pelo setor de destino, que poderá ser feita por meio de consulta telefônica.
I - O procedimento previsto no caput deste Artigo se aplicará a todo Ingresso de visitante nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá.
II - Quando da saída, o visitante deverá devolver o crachá.
Art. 8º No caso em que policiais cíveis e/ou militares buscarem adentrar ao prédio da promotoria de Macapá com o objetivo de atendimento na PICC, o militar de plantão irá comunicar ao Membro de destino e este informará se pode ou não ser feita a entrada no prédio com a posse da arma.
Do Pórtico Detector de Metais
Art. 9º A recusa à identificação, à entrega de objeto considerado como arma ou perigoso, ou, ainda, a recusa à submissão a qualquer dos procedimentos de segurança impede o interessado de ser autorizado a adentrar nos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 10. É proibido portar arma de fogo ou qualquer tipo de instrumento considerado arma perigosa, nas dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá, salvo funcionários que possuam autorização prévia da administração para acesso ao ambiente portando armamento.
I - Os visitantes que portarem arma de fogo e possuírem autorização, no momento da entrada nos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá, deverão, obrigatoriamente, depositar o armamento no local que lhes for indicado pela segurança dos edifícios, onde será feito o devido desmuniciamento.
§ 1º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, a pessoa interessada em adentrar nos prédios do Ministério Público do Estado do Amapá portando objeto metálico deverá colocá-lo em local apropriado e retirá-lo depois de ultrapassar o pórtico.
§ 2º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, os portadores de bolsa, valise, sacola, embrulho, mochila ou pasta executiva deverão neles ingressar, obrigatoriamente, pelo portal de detector de metais.
§ 3º Nos prédios em que existam pórticos detectores de metais, havendo detecção de objeto metálico, o portador deverá apresentá-lo ao agente de segurança, que adotará as providências cabíveis.
§ 4º Os objetos considerados perigosos, quando legais, serão restituídos ao proprietário, quando de sua saída do edifício, e os ilegais serão apreendidos.
§ 5º Não estão sujeitos ao procedimento de detecção de metal portadores de aparelho marca-passo.
Das Disposições Finais
Art. 11. O acesso aos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá fora do horário de expediente somente será permitido por prévia e expressa autorização do chefe imediato.
Art. 12. Não será permitido portar equipamentos de fotografia, filmagem ou gravação de áudio, incluído, aparelhos de telefonia móvel, durante a visita no Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, devendo tais aparelhos ficarem retidos na recepção, com devolução imediata ao término da visitação.
Art. 13. É vedada a entrada de pessoas nos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá trajando vestimenta inapropriada ou inadequada ao ambiente institucional.
Art. 14. Os prestadores de serviços contratados pelo Ministério Público do Estado do Amapá terão acesso pela entrada principal e, em caso de entrega de material, pela entrada de garagem, depois de contactado o setor de destino do material, por telefone ou outro meio de comunicação, aguardando no setor de cargas e descargas de material o retorno autorizativo/permissivo de entrada, observados os demais procedimentos previstos neste Provimento.
Art. 15. Fica proibido o acesso às dependências dos edifícios do Ministério Público do Estado do Amapá de vendedores ambulantes de qualquer espécie e de pessoas que venham praticar comércio e propaganda, em qualquer de suas formas, bem como solicitar donativos.
Art. 16. Ficam revogadas quaisquer disposições em contrário, em especial a Portaria nº 085 /2006-GAB/PGJ, de 20 de fevereiro de 2006, a Instrução nº 001 /2006-GAB/PGJ, de 08 de março de 2006, e o Provimento nº 002 /2013-PGJ, de 09 de agosto de 2013, e suas alterações.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá, 25 de setembro de 2014.
IVANA LUCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:
Portaria da Procuradoria Geral nº 85/2006 de //
Instrução Normativa da Procuradoria Geral nº 1/2006 de 08/03/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524480 AND idambito = 4 LIMIT 1
Provimento da Procuradoria Geral nº 2/2013 de 09/08/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 524517 AND idambito = 4 LIMIT 1