Provimento da Procuradoria Geral nº 4/2013
Disciplina o uso do serviço de internet no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
PROVIMENTO Nº 04, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.
Disciplina o uso do serviço de internet no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 50, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO a má qualidade dos serviços de internet no Estado do Amapá e a necessidade de Membros e Servidores do Ministério Público do Amapá darem continuidade, fora do ambiente de trabalho, em suas atividades funcionais, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e delimitar o uso do serviço de internet pelos usuários Membros e Servidores, RESOLVE:
Estabelecer regras para o uso do serviço de fornecimento de acesso à Internet destinado ao desempenho de atividades funcionais de Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, que deverão obedecer às seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O MPNet é um serviço Institucional disponibilizado aos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá, e visa a propiciar acesso à rede mundial de computadores, para auxiliar no desempenho de suas atividades funcionais.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE MPNET
Art. 2º O Departamento de Tecnologia da Informação assegurará, dentro das possibilidades dos recursos tecnológicos do Órgão Ministerial, o serviço MPNet ao usuário, prezando pela qualidade do serviço ofertado.
§ 1º Em decorrência de limitações de vazão de conectividade de Internet no Estado do Amapá, o serviço MPNet é ofertado com a seguinte distribuição de banda:
I - Nos dias úteis (segunda a sexta-feira):
a) de 08h às 14h: Alocação de 10% (dez por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço;
b) de 14h01 às 18h: Alocação de 50% (cinqüenta por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço;
c) de 18h01 às 07h59: Alocação de 90% (noventa por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço.
II - Nos finais de semana e feriados:
a) de 08h às 14h: Alocação de 90% (noventa por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço;
b) de 14h01 às 18h: Alocação de 90% (noventa por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço;
c) de 18h01 às 07h59: Alocação de 90% (noventa por cento) do link Internet da Instituição para oferta do serviço.
§ 2º O serviço MPNet ofertado pelo Ministério Público do Estado do Amapá é limitado ao escopo de interconexão de 1 (um) ponto de acesso por Membro/Servidor.
CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS DO MPNET
Art. 3º O serviço MPNet objetiva exclusivamente auxiliar na ampliação da capacidade de desempenho de atividades funcionais inerentes ao Ministério Público do Estado do Amapá, sendo a disponibilização restrita aos:
I - Membros do Ministério Público do Estado do Amapá;
II - Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá ocupantes de cargos que exerçam, exclusivamente, funções de Direção, Chefia e Assessoramento e necessitem desempenhar atividades funcionais além do horário regular de expediente;
§ 1º Aos Membros e Servidores mencionados nos itens I e II será garantido, quando solicitado, o serviço de MPNet mencionado no art. 1º., exceto quando inativos.
§ 2º Aos servidores que não se enquadram nos itens supramencionados e que já tenham aderido ao MPNet, a utilização dos serviços poderá ser mantida, a juízo da Administração Superior.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS DO MPNET
Art. 4º A adesão ao serviço MPNet será realizada mediante processo definido em formulário específico para esta finalidade, disponibilizado na Intranet da instituição, nos moldes definidos no
Art. 2º,
§ 2º, deste Ato, obrigatoriamente instalado em sua residência oficial, conforme registro feito junto ao Departamento de Recursos Humanos da Instituição.
Parágrafo único. No caso de existência de dois Membros/Servidores que residam no mesmo endereço, o serviço será limitado a somente um ponto para o local de residência.
CAPÍTULO V
DA VIABILIDADE TÉCNICA
Art. 5º O serviço MPNet somente será ofertado dentro da área de cobertura da propagação de sinal de rádio das antenas repetidoras já existentes, de propriedade da empresa contratada a prestar o serviço de internet ao Ministério Público do Estado do Amapá, e respeitará limites de uso dos recursos tecnológicos disponíveis na Instituição.
CAPÍTULO VI
DOS CUSTOS
Art. 6º Os serviços do MPNet serão disponibilizados ao usuário a título não oneroso.
§ 1º Caberá, exclusivamente, ao usuário do serviço MPNet arcar com os custos de aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos necessários para o fornecimento de acesso à Internet.
§ 2º O usuário do serviço MPNet é responsável exclusivo pela manutenção de equipamento utilizado em sua residência para acesso aos serviços, bem como pelo uso de softwares não licenciados.
I - O Departamento de Tecnologia da Informação não realiza quaisquer tipos de instalação, manutenção e/ou configuração de equipamentos particulares, exceto o previsto no
§ 3º deste Artigo.
II - O Departamento de Tecnologia da Informação não fornece quaisquer tipos de equipamento para uso do serviço MPNet na residência do usuário.
§ 3º O Departamento de Tecnologia da Informação será responsável por realizar a configuração do equipamento de rádio adquirido pelo usuário para uso do serviço MPNet.
CAPÍTULO VI
DA DESABILITAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º O serviço MPNet poderá ser desabilitado quando o usuário não se enquadrar nas exigências do
Art. 3º deste ato, ou por decisão direta emitida pelo Procurador-Geral de Justiça, devidamente fundamentada.
CAPÍTULO VII
DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO MPNET
Art. 8º A instalação e a manutenção dos serviços de MPNet deverão ser realizadas pela Contratada pelo fornecimento de link de internet do MP-AP, ficando a cargo dos usuários todos os custos e responsabilidades gerados por tais serviços.
Parágrafo único. Qualquer Instalação e manutenção executada por técnicos não habilitados na forma do caput deste artigo resultará na não homologação do serviço MPNet para o usuário.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA DE USO
Art. 9º O usuário do serviço MPNet será responsável pelo conteúdo que transmitir, enviar ou de qualquer outra forma de disponibilização em ambiente virtual, arcando com as conseqüências do uso indevido ou ilegal.
Art. 10. O acesso à Internet disponibilizado pelo Ministério Público do Estado do Amapá, deverá ser utilizado respeitando a presente Política de Uso, sendo vedado o uso do serviço MPNet para:
I - Uso em atividades comerciais, excetuando-se os casos de contato Institucional;
II - Produção ou transmissão de dados ou materiais considerados ilegais;
III - Veiculação de propaganda comercial, política ou religiosa, sem cunho Institucional;
IV - Transmissão de mensagens ou material de propaganda não solicitada pelo destinatário;
V - Atividades que contribuam para ineficiência ou esgotamento dos recursos na rede;
VI - Atividades criminosas de informática, nos termos da Legislação vigente.
Art. 11. O descumprimento das condições de uso descritas na presente Política de Uso poderá implicar advertência, limitação do acesso à Internet, bloqueio da disponibilização do acesso e desabilitação do serviço de MPNet, podendo o usuário responder, ainda, a Processo Administrativo ou Criminal.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Macapá, 24 de outubro de 2013.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procudora-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Provimento da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.