Recomendação Conjunta da PGJ nº 1/2012
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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2012 - MP-AP/MPC-TCE/MPT.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, o MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, pelos Procuradores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições, fundadas nas disposições constitucionais e legais pertinentes, no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625 , de 12 de fevereiro de 1993, art. 53,
§1º, "c", da Lei Complementar Estadual nº 009 , de 28 de dezembro de 1994 e art. 6º., inciso XX, da Lei Complementar nº 75 , de 20 de maio de 1993:
CONSIDERANDO que compete aos Ministérios Públicos promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o art. 127 da Constituição da República, inclusive com a adoção das medidas preventivas que forem necessárias;
CONSIDERANDO que ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, perante o qual oficia o Ministério Público de Contas, compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração direta e indireta, inclusive os Municípios do Amapá, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, na forma do art. 70 da Constituição Federal e art. 152 da Constituição Estadual, bem como art. 22 da Lei Complementar nº 0010 , de 20 de setembro de 1995 ( Lei Orgânica do TCE/AP); Ministério Público do Trabalho
CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário "qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" pertencente a entidades públicas, consoante dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429 /92, sujeitando-se o infrator às sanções previstas no inciso II do artigo 12, da citada lei;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
CONSIDERANDO que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos (art. 37,
§1º, CF);
CONSIDERANDO que as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação (art. 37, inciso XXI, CF);
CONSIDERANDO que a as funções de confiança, devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inciso V, CF); Ministério Público do Trabalho
CONSIDERANDO que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, inciso I, CF);
CONSIDERANDO o disposto no art. 37. Inciso XI, da Constituição Federal que trata da remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargo, funções e empregos públicos da administração direta, autarquia e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, etc, CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, tendo como pressupostos básicos o planejamento e a transparência na gestão, buscando o equilíbrio das contas públicas;
RECOMENDAR
À Mesa Diretora e aos Excelentíssimos Senhores Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá que:
NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
1. A estrita observância dos princípios licitatórios, contidos na lei federal 8666 /93 (Lei de Licitações) e 10520 /2002 (lei do pregão), adotando procedimento licitatório em suas compras, serviços, obras e demais contratos congêneres.
2. Adote, preferencialmente, a modalidade pregão para compras e contratações de serviços comuns do órgão, objetivando economicidade nas contratações realizadas.
3. Seja realizada dispensa ou inexigibilidade de licitação, de forma excepcional, e apenas nos casos expressamente previstos em lei (arts. 24 e 25 da lei 8666 /93), os quais deverão ser motivados pela sua adoção.
4. Apure na qualificação econômico-financeira a capacidade dos participantes do certame para fazer frente às despesas trabalhistas e previdenciárias decorrentes do contrato.
DOS CONVÊNIOS
5. Os convênios do órgão sejam celebrados de acordo com as funções institucionais, devendo ser apresentada prestações de contas mensais, em conformidade com plano de trabalho a ser desenvolvido.
6. Não celebre convênios de natureza social ou assistencial, extrapolando as funções legislativa e fiscalizadora do órgão, bem como observe os ditames do art. 19, I da Constituição Federal .
DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL
7. As despesas com publicidade institucional tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedado nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do agente, conforme preceitua o
§ 1º do art. 37 da Constituição Federal .
8. Os recursos sejam aplicados, de acordo com a necessidade do órgão, observado a economicidade de recursos e princípios licitatórios.
DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
9 . Os cursos desenvolvidos pela Escola do Legislativo guardem natureza institucional, mantida rígida frequência dos alunos aos cursos ministrados, bem como toda documentação pertinente a prestação de contas.
10 . Os cursos sejam preferencialmente ministrados ou contratados diretamente pelo órgão, sem repasse de recursos para instituições públicas ou privadas.
11. Não seja utilizado recursos públicos, para pagamento de bolsa a participantes de cursos ou oficinas.
12. A Escola seja utilizada exclusivamente para qualificação dos servidores do Poder Legislativo, e não seja utilizada com finalidade política ou de interesse pessoal.
DA VERBA INDENIZATÓRIA E DAS DIÁRIAS
13. A verba indenizatória seja utilizada com estrita observância da atividade parlamentar, e em casos que não haja contratos administrativos existentes para mesma finalidade.
14. Não utilize recursos da verba indenizatória para pagamento de despesa que possam ser realizada mediante licitação pelo órgão, sob pena de burla a lei de licitações.
15. Prestação de Contas mensal, dos valores utilizados com os recursos da verba, e que a liberação da próxima cota mensal esteja subordinada ao recebimento da prestação de contas e parecer favorável de sua aplicação, ou devolução dos valores não justificados devidamente.
16. Que o pagamento de diárias se dê na forma da legislação vigente, devendo o procedimento de solicitação, autorização e pagamento estar devidamente previsto em norma escrita.
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
17. Mantido permanentemente órgão de controle interno, responsável pela análise da utilização dos recursos públicos recebidos, bem como sua aplicação, nos moldes do art. 74 de Constituição Federal .
18. As funções de controle interno sejam desempenhadas, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo.
DO PESSOAL
19. A contratação de pessoal ocorra em cargos devidamente criados por lei, de acordo com atribuições e responsabilidades definidas.
20. Os cargos em comissão estejam lotados apenas em funções de direção, chefia e assessoramento, vedado à criação de cargos em comissão com natureza dos cargos efetivos.
21. Um percentual mínimo dos cargos em comissão seja provido por servidores efetivos do órgão, conforme art. 37, V da Constituição Federal .
22. Obedeça ao teto remuneratório para pagamento de pessoal, bem como necessária aplicação de redutor caso seja extrapolado tais limites, devendo ser observado valores brutos de remuneração.
23. O pagamento com despesas de diárias e/ou cursos, sejam devidamente comprovados, mediante apresentação de documentação idônea que comprove a realização da despesa.
24. Não realize terceirizações de pessoal, através de convênios ou contratos para atividades que exijam provimento efetivo de servidores.
25. Que a terceirização de serviços limite-se a atividades instrumentais não-burocráticas como instalação, montagem, conservação, reparação, manutenção conforme art. 6º., II, da 8.666 /1993.
26. Se abstenha de interferir na administração das prestadoras de serviço, principalmente nas decisões relativas à contratação ou dispensa de empregados.
DO PROGRAMA DE BOLSAS
27. Seja revista a criação e o modo de execução do Programa de Bolsas "Legislativo Cidadão", de modo a adequá-lo, de imediato, aos estritos limites da legislação que rege a concessão de tal benefício e a não caracterizar burla ao cumprimento das obrigações legais que regularmente incidem sobre a folha de pagamento do pessoal admitido sob regime estatutário ou celetista;
28. Se abstenha de entregar a terceiros, por qualquer meio, a operacionalização de Programa destinado a conceder bolsas, observando a legislação vigente que rege a matéria.
DA GESTÃO FINANCEIRA
29. Ocorram apenas despesas previamente previstas na lei orçamentária, e com suficiência de caixa para sua realização.
30. Obedeça aos limites de despesas, fixados na Lei de Responsabilidade fiscal, bem como as publicações exigidas pela mesma, nos prazos fixados.
31. Todos os pagamentos somente sejam realizados, mediante devida liquidação e apresentação da comprovação dos gastos.
32. Adoção de providências no sentido de realizar levantamento de possíveis atos administrativos ilegais, objetivando sua anulação, caso existente vício.
33. Providência no sentido de ressarcimento aos cofres públicos, de eventuais atos ilegais ou anti-econômicos praticados.
Sob pena de adoção das providências cabíveis a cargo de cada uma das Instituições subscritoras da presente, inclusive eventual postulação de atuação preventiva e cautelar à Corte de Contas, com pedido de sustação de atos, contratos e procedimentos administrativos, sem prejuízo da aplicação de multa ao gestor, além de outras sanções cabíveis.
Requisitam, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93, no prazo de 30 (trinta) dias, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação a presente RECOMENDAÇÃO, as quais deverão ser enviadas ao Ministério Público do Estado do Amapá, ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, e ao Ministério Público do Trabalho.
Macapá, 19 de julho de 2012.
Ivana Lúcia Franco Cei
Procuradora-Geral de Justiça
Reginaldo Parnow Ennes
Procurador-Geral de Contas
Márcio Amazonas Cabral de Andrade
Procurador do Trabalho
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.