Recomendação Conjunta da PGJ nº 1/2019
Implantação de sistema eletrônico com ponto biométrico de registro de frequência na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Implantação de sistema eletrônico com ponto biométrico de registro de frequência na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Procedimento de Gestão Administrativa nº 0009186/2017
RECOMENDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
RECOMENDADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, neste ato representada pelo Procurador-Geral de Justiça e pela Promotoria de Justiça de Defesa do patrimônio Público, da Probidade e das Fundações da Comarca de Macapá (Prodemap), por seu Coordenador, ambos no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e;
CONSIDERANDO ser missão constitucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, bem como promover, de forma preventiva e repressiva, a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, CR), o que envolve a possibilidade de utilização dos instrumentos de atuação legalmente conferidos para atuar em defesa do Erário (Lei nº 8.429 /92, Lei Complementar nº 79 /2013, art. 48, VIII, e outros);
CONSIDERANDO que durante o curso do PGA nº 0009186/2017, foi constatado que os servidores que ocupam cargo de direção, chefia e assessoramento, na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, são dispensados da assinatura de pontos ou quaisquer registros de frequência;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento e controle quanto à jornada de trabalho de todos os servidores, efetivos ou não, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá:
CONSIDERANDO a responsabilidade da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá pela fiscalização da atividade administrativa e do cumprimento dos deveres funcionais de todos os servidores, efetivos ou não, daquela Casa de Leis, bem como a possibilidade de responsabilização civil, penal e administrativa por ato comissivo ou omissivo praticado no desempenho de cargo ou função, nos termos dos artigos 138 a 142 da Lei nº 0066 /93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais);
CONSIDERANDO que a precária aferição acerca da situação de cada servidor, em relação à observância do cumprimento da jornada de trabalho, impossibilita o atendimento à obrigatoriedade de desconto ou perda da remuneração, em caso de atraso ou ausência injustificada, ou, ainda, nas hipóteses previstas em lei, conforme estabelecido no art. 52, incisos I e II, da Lei nº 0066 /93 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais);
CONSIDERANDO que o cumprimento efetivo da jornada de trabalho constitui elemento indispensável à qualidade dos serviços prestados, bem como à satisfação do interesse público;
CONSIDERANDO o controle ineficiente realizado atualmente pela Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, quanto ao cumprimento da jornada de trabalho de seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de se implantar um mecanismo que ofereça, de modo eficaz, o controle da jornada de trabalho cumprida por todos os servidores, efetivos ou não, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que o presente instrumento tem por finalidade garantir, além do efetivo cumprimento da jornada de trabalho, a obtenção de dados aptos a demonstrar a real carga horário desempenhada pelos servidores, efetivos ou não, da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, inclusive para efeito de instrução em procedimentos administrativos e inquéritos civis públicos;
CONSIDERANDO que o controle eletrônico de frequência representa uma ferramenta de gestão que fornece dados estatísticos, com a finalidade de auditar o comportamento da máquina pública, e que, ao dar credibilidade e transparência ao processo de avaliação do funcionalismo, valoriza os próprios servidores;
CONSIDERANDO que a falta de um dispositivo eletrônico de registro de frequência, além de comprometer o controle estatal e social da assiduidade dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, tem ocasionado a instauração de diversos inquéritos nas Promotorias de Justiça que atuam na área de Patrimônio Público, para apurar situações de servidores fantasmas, que recebem remuneração sem a efetiva contraprestação laboral;
CONSIDERANDO que as apurações de servidores fantasmas, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, têm redundado em incontáveis ações de improbidade administrativo ajuizados pelo MP/AP;
CONSIDERANDO que o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, por si só, tem o condão de instituir uma obrigação de melhor controle do exercício da jornada de trabalho pelos servidores públicos, que se dará mediante a instalação do ponto eletrônico;
CONSIDERANDO a necessária observância do princípio da eficiência, que deve ser um dos vetores para o aprimoramento da prestação dos serviços públicos;
RESOLVE, em caráter preventivo, com o objetivo de resguardar o interesse público, de evitar eventuais demandas judiciais para responsabilização de gestores, bem como de garantir a existência de mecanismos que inibam irregularidades no âmbito do serviço público do Poder Legislativo do Estado do Amapá, RECOMENDAR AO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ a adoção das seguintes providências;
1. A instalação de sistema eletrônico com ponto biométrico de registro de frequência, no edifício-sede e nos respectivos anexos da Casa de Leis do Amapá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
2. Que os pontos eletrônicos sejam instalados com câmeras ou em locais com acesso ao público, tais como; entrada dos prédios, saguão ou hall;
3. Que, imediatamente, a partir do recebimento desta Recomendação, passe a exigir, de todos os seus servidores, assinatura em cartão de ponto manual, com horários fidedignos de jornada de trabalho, até a efetiva implantação do ponto eletrônico, no prazo assinalado no "item 1", devendo as chefias imediatas assumirem a responsabilidade de conferência diária desses pontos manuais, bem como da veracidade das informações ali prestadas;
4. Estabelecimento de rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente Recomendação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer; e
5. Apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de cronograma detalhado das etapas e providências administrativas necessárias ao funcionamento do sistema de ponto eletrônico biométrico e à implantação das medidas acima descritas.
Oficie-se ao Recomendado, com cópia desta Recomendação, bem como dos documentos de fls. 77-78 do PGA nº 0009186/2017, para ciência, concedendo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação acerca do acolhimento da presente Recomendação.
A partir da data de entrega do ofício, o Ministério Público do Estado do Amapá considera seu destinatário como ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.
Adverte-se que a Recomendação constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas.
A ausência de observância às medidas recomendadas impulsionará o Ministério Público do Estado do Amapá a adotar, caso necessário, as providências judiciais e extrajudiciais pertinentes, para garantir a prevalência das normas de proteção ao patrimônio público e social, de que trata esta Recomendação.
O teor desta Recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Proceda-se à disponibilização da presente Recomendação no portal eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 19 de fevereiro de 2019.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça
ADAUTO LUIZ DO VALLE BARBOSA
Promotor de Jus
Coordenador da Prodemap
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.