Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação Conjunta da PGJ nº 1/2026

Dispõe sobre o dever funcional de observar as normativas federais e estaduais relativas à internação e desinternação de pessoas com transtornos mentais ou com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas (Leis 10.216/2001, 13.840/2019 e a Portaria nº 0727/2024 - SESA).

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 000.001/2026-GAB/PGJ

Dispõe sobre o dever funcional de observar as normativas federais e estaduais relativas à internação e desinternação de pessoas com transtornos mentais ou com necessidades decorrentes do uso de substâncias psicoativas (Leis 10.216 /2001, 13.840 /2019 e a Portaria nº 0727/2024 - SESA).

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, Dr. Alexandre Flávio Medeiros Monteiro, e a CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, Dra. Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 18, V, `d`, e no art. 31, III, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá), CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República e garante o direito à saúde como um dever do Estado;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.216 /2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, priorizando o tratamento em meio aberto em detrimento da internação;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.842 /2013, que define a internação e a desinternação como atos médicos privativos, sendo a decisão sobre a alta de competência exclusiva do profissional de saúde;

CONSIDERANDO que a Rede de Atenção Psicossocial - RAPS - no âmbito do sistema único de Saúde - SUS - compreende o conjunto de ações e serviços de saúde, articulados em níveis de complexidade crescentes e nos diferentes pontos de atenção para atender as pessoas em sofrimento e/ou com demandas decorrentes dos transtornos mentais e/ou do consumo de álcool, crack e outras drogas;

CONSIDERANDO que a "RAPS" tem como objetivo: 1) ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral; 2) promover a vinculação aos pontos de atenção, das pessoas em sofrimento/transtornos mentais e com necessidades decorrentes do uso do crack, álcool e outras drogas e suas famílias; 3) garantir a articulação e integração dos pontos de atenção das redes de saúde no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do acompanhamento contínuo e da atenção às urgência;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 3.088/2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), prevendo, entre seus componentes, os Serviços Residenciais Terapêuticos e os leitos de saúde mental em hospital geral;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 106/2000 e a Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, que criam os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT), definindo - os como moradias ou casas inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos egressos de longas internações em hospitais psiquiátricos que não possuam laços familiares e sociais, como dispositivos estratégicos da Rede de Atenção Psicossocial;

CONSIDERANDO a Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e determina o fechamento dos hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, reforçando a necessidade de criação e fortalecimento de serviços substitutivos na RAPS, como os SRTs e leitos de saúde mental em hospitais gerais;

CONSIDERANDO a Portaria nº 0727/2024 da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA), que regulamenta o fluxo de atendimento em saúde mental e a organização de leitos em hospitais gerais, em conformidade com as diretrizes da RAPS;

CONSIDERANDO que a internação é ato médico (Lei nº 12.842 /13, art. 4º., XI), bem como que as Leis Federais nº 10.216 /2001 e a Lei nº 11.343 /2006 (alterada pela Lei nº 13.840 /2019), nos artigos, respectivamente, 4º e 23-A, dispõem que a internação psiquiátrica, em qualquer de suas modalidades, só será indicada diante da insuficiência de recursos extra-hospitalares;

CONSIDERANDO, ainda, que realizada a internação, o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do(a) paciente em seu meio (art. 4º.,

§ 1º, Lei Federal nº 10.216 /2001), sem prejuízo dos direitos da pessoa com transtorno mental, dentre os quais o de ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade, assim como o de ser cuidada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental (art. 2º., parágrafo único, da referida Lei);

CONSIDERANDO, também, que o relatório médico circunstanciado é imprescindíve lpara embasar o pedido de internação (art. 6º., da Lei Federal nº 10.216 /2001 e art.23-A, da Lei 13840 /2019, que possibilita a internação involuntária), observando-se a necessidade do Projeto Terapêutico Singular (PTS), por ocasião da alta ao(à) paciente, que deverá deixar o hospital imediatamente, não sendo cabível que decisões judiciais se sobreponham à deliberação médica;

CONSIDERANDO que há notícias de que pacientes internados em leitos psiquiátricos no Hospital das Clínicas Alberto Lima, na cidade de Macapá, alguns por ordem do Poder Judiciário e em condição de alta médica, permanecem internados e ocupando leito de internação psiquiátrica;

CONSIDERANDO que no Estado do Amapá há apenas 14 leitos de internação psiquiátrica, sendo 7 masculinos e 7 femininos, e que na maioria das vezes os leitos masculinos estão todos ocupados por pacientes que, ou já estão de alta médica, ou não preenchem os requisitos legais para internação;

CONSIDERANDO a importância da atuação do Ministério Público na fiscalização das condições de internação e na garantia do direito à desinternação quando indicada pela equipe médica;

CONSIDERANDO os ENUNCIADOS das Jornadas de Saúde do CNJ que balizam as decisões judiciais, especialmente:

ENUNCIADO Nº 18: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente (...)."

ENUNCIADO Nº 83: "Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado (...)."

ENUNCIADO Nº 102: "Em caso de drogadição ou transtorno mental, deve ser dada prioridade aos serviços comunitários de saúde mental em detrimento das internações (Lei 10.216 /2001)."

ENUNCIADO Nº 107: "A consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus pode ser determinada em processos em grau de recurso, sem a necessidade de devolução dos autos ao Juízo de 1º grau para nova instrução."

RECOMENDAM aos Promotores e às Promotoras de Justiça do Estado do Amapá que:

Art. 1º Atuem para que a internação psiquiátrica para tratamento de transtorno mental seja fundamentada em relatórios médicos circunstanciados, tal qual determina o art. 6º., caput, da Lei Federal nº 10.216 /2001 e o artigo 23-A,

§ 5º, da Lei nº 11.343 /2006 (incluído pela Lei nº 13.840 /2019).

Art. 2º Atuem para que a internação psiquiátrica somente aconteça após todas as tentativas de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os recursos extra - hospitalares disponíveis na rede de assistência à saúde mental.

Art. 3º Observem a Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde nº 03/2017 (Anexo V, Rede de Atenção Psicossocial - RAPS) e a Portaria 727/2024-SESA/AP, zelando para que a internação psiquiátrica sempre aconteça em leitos de saúde mental de Hospitais Gerais.

Art. 4º Adotem as providências judiciais cabíveis quando tomarem conhecimento de decisão judicial que condicione a desinternação a nova decisão judicial e não a alta médica.

Art. 5º Requeiram a imediata desinternação de pacientes internados em hospitais para tratamento de transtorno mental, sempre que tomarem conhecimento de que estão em alta médica, valendo-se das medidas judiciais cabíveis, incluindo a impetração de habeas corpus.

Art. 6º Atentem ser de atribuição concorrente, entre a Promotoria de Justiça do local da internação e do local de residência do internado, as providências judiciais e extrajudiciais necessárias para fazer cessar o descumprimento ilegal da alta médica.

Art. 7º Observem a regularidade das comunicações das internações psiquiátricas involuntárias e respectivas altas, no prazo de 72 horas (art. 8º.,

§ 1º, da Lei 10.216 /2001 e art. 23-A,

§ 7º, da Lei 11.343 /2006), bem como o prazo máximo de 90 (noventa) dias de internação involuntária.

Art. 8º Requeiram a remessa ao NATJUS conforme os enunciados das Jornadas de Saúde números 18, 83,102 e 107.

Art. 9º Tenham especial atenção em relação aos pacientes em situação de vulnerabilidade (gestantes, adolescentes, pessoas idosas, pessoas em situação de rua, etc.).

Art. 10. Articulem-se com a rede de proteção da Comarca em que atuam, com vistas ao cumprimento da Portaria nº 727/2024 - SESA/AP, que define as portas de entrada e as responsabilidades de cada unidade de saúde no atendimento à crise em saúde mental.

Art. 11. Observem a regularidade do local em que será realizada a internação do(a) paciente, destacando-se a existência da licença da Vigilância Sanitária Municipal (VISA).

Art. 12. Atentem para a preservação do sigilo dos dados pessoais sensíveis (art. 5º., II, da Lei 13.709 /2018).

Macapá, 18 de Junho de 2026

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:

Nenhum Ato.