Recomendação Conjunta da PGJ nº 3/2015
Recomenda aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá o registro contábil e o recolhimento dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a folha de pagamento, em observância às normas de gestão fiscal, transparência e correta arrecadação da receita tributária estadual.
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015.
Recomenda aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá o registro contábil e o recolhimento dos valores retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a folha de pagamento, em observância às normas de gestão fiscal, transparência e correta arrecadação da receita tributária estadual.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); art. 150 da Constituição do Estado do Amapá; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625 /93; arts. 48,
§ 1º, "c", e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013;
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 157, I, da Constituição Federal , que acentua que o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos Estados e ao Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 48, II, da Lei Complementar nº 101 /2000, de que são instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, e as versões simplificadas desses documentos;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II,
Parágrafo único, do art. 48 da Lei Complementar nº 101 /2000, de que a transparência será assegurada também mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
CONSIDERANDO o que diz o art. 2º., III, da Lei nº 1.452 , de 11 de fevereiro de 2010, de que compete ao Conselho Estadual de Gestão Fiscal - CEGF acompanhar a arrecadação das receitas e fiscalizar o cálculo e a distribuição proporcional dos créditos suplementares por excesso de arrecadação aos órgãos do Poder Executivo, ao Tribunal de Justiça, ao Poder Legislativo e ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que a não inclusão do Imposto de Renda (IR) reflete na redução do montante de arrecadação da Receita Tributária Estadual, que deve ser redistribuída aos poderes em orçamento correspondente aos percentuais estabelecidos a cada poder, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e;
CONSIDERANDO que a redução da Receita Corrente Líquida diminui o referencial de cálculo para limite de gastos com pessoal (LRF);
I - RECOMENDA aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amapá que:
1 - Registrem os lançamentos contábeis dos consignáveis referentes à retenção do IRRF sobre a folha de pagamento;
2 - Efetuem os recolhimentos dos valores de retenção do IRRF sobre a folha de pagamento.
II - REQUISITA, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, que deverão ser enviadas, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Ministério Público do Estado do Amapá.
III - DETERMINA:
1 - A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado do Amapá.
2 - O envio a cada um dos entes recomendados, para tomar ciência desta Recomendação.
3 - À Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá dar publicidade à presente Recomendação.
Macapá, 10 de setembro de 2015.
Roberto da Silva Alvares
Procurador-Geral de Justiça
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Nenhum Ato.
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