Recomendação Conjunta da PGJ nº 3/2016
Recomenda aos gestores públicos dos Estados e Municípios da Amazônia Legal a não utilização de pulverização aérea de inseticidas para o combate aos vetores da dengue, zika e Chikungunya, bem como a adoção de medidas preventivas, educativas, sanitárias e de controle epidemiológico voltadas ao enfrentamento dessas doenças.
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016.
Recomenda aos gestores públicos dos Estados e Municípios da Amazônia Legal a não utilização de pulverização aérea de inseticidas para o combate aos vetores da dengue, zika e Chikungunya, bem como a adoção de medidas preventivas, educativas, sanitárias e de controle epidemiológico voltadas ao enfrentamento dessas doenças.
OS PROCURADORES GERAIS DE JUSTIÇA DA AMAZÔNIA LEGAL, signatários, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República, e nos artigos 1º, 25, IV, "a", e 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625 /93, e ainda;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme dispõe o art. 196, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, consoante estabelece o art. 197, também da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, assim disposto no art. 225, da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225,
§ 1º, atribuiu ao Poder Público a obrigação de controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida. a qualidade de vida e meio ambiente, no que se inclui o controle dos produtos fitossanitários;
CONSIDERANDO que a alimentação adequada é direito fundamental do indivíduo, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal , nos Tratados e Convenções Internacionais e no art. 2º. da Lei nº 11.346 /2006, é obrigação do Estado Brasileiro respeitar, proteger e promover os Direitos Humanos à segurança alimentar e nutricional a partir de políticas e ações que se façam necessárias para garantir a saúde humana e do meio ambiente, a tranquilidade social e o desenvolvimento econômico social;
CONSIDERANDO a publicação da Lei nº 13.301 , de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus Chikungunya e do vírus da Zika;
CONSIDERANDO que a referida Lei permitiu a realização de pulverização aérea de inseticidas para o controle dos vetores, prevista no seu inciso IV,
§ 3º e art. 1º.;
CONSIDERANDO que a pulverização aérea de agrotóxicos/inseticidas para o controle dos vetores é terminantemente proibida em vários países e tem sido alvo de ampla discussão no Brasil, especialmente por conta dos riscos para a saúde humana, animal e meio ambiente, como também às ameaças à soberania e segurança alimentar da população;
CONSIDERANDO que a Nota Informativa do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador ^ Ministério da Saúde, contendo esclarecimentos sobre pulverização aérea e o controle de endemias, indica estudo que menos de 0,1% dos agrotóxicos aplicados nas culturas atingem as pragas-alvo, sendo que grande parcela do agrotóxico se perde durante o processo de aplicação, resultando em contaminação do solo, água e ecossistema e, portanto, manifestou-se contrário a adoção da pulverização como método no combate aos vetores da Dengue, Chikungunya e da Zika. ainda que em situação emergencial;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA emitiu recomendação de veto ao art. 1º.,
§ 3º, inciso IV, do Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2016, convertido na Lei nº 13.301 , de 27 de junho de 2016, referente a pulverização aérea para combate aos vetores da Dengue, Chikungunya e da Zika;
CONSIDERANDO que, atualmente, no Brasil os principais inseticidas utilizados no combate a vetores, por via terrestre, são a Lambda-Cialotrina e o Malathion, sendo que este considerado pela International Agency for Research on Cancer (IARC) como um dos agentes que apresentam maior risco de provocar câncer, e, tendo em vista, que a lei não delimita que substâncias serão permitidas ou proibidas nas pulverizações;
CONSIDERANDO os diversos estudos acerca dos impactos dos agrotóxicos à saúde humana e, tendo em vista, o registro de casos de intoxicação aguda e crônica por pulverização aérea de agrotóxicos no Brasil;
CONSIDERANDO que os vetores estão predominantemente localizados no interior dos domicílios, em razão do habitat das fêmeas adultas do aedes aegypt ser intradomiciliar;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 2, de 1º de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura. Pecuária e Abastecimento - MAPA veda a pulverização aérea de agrotóxicos em áreas situadas a menos de 500 metros de povoações, cidades, vilas, bairros, mananciais de captação de água para abastecimento, e a menos de 250 metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;
CONSIDERANDO a potencial contaminação do solo, água, alimentos, além do desequilíbrio ambiental causado pela incidência do produto pulverizado sobre insetos não alvos e que atuam no controle natural de várias pragas;
CONSIDERANDO que o saneamento básico é de suma importância para o efetivo controle de vetores, sendo imprescindíveis as políticas de saúde, saneamento e meio ambiente, que possam contribuir para a redução do número de potenciais criadouros dos vetores e, portanto, a expansão da Dengue, Zika e Chikungunya estão relacionados ao crescimento desordenado dos centros urbanos, às deficiências de infraestrutura e saneamento básico, ao abastecimento irregular e contínuo de água, coleta e a destinação adequada dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO que a tendência mundial é proibir a pulverização aérea, por conta dos riscos, e tendo em vista a vulnerabilidade da fiscalização no Brasil no que se refere a utilização da técnica da pulverização;
CONSIDERANDO a conclusão do parecer do Ministério da Saúde em sua Nota Informativa, segundo a qual: "levando em consideração os riscos associados à exposição da população aos agrotóxicos, com destaque para aquelas de maior vulnerabilidade (idosos, crianças, gestantes, lactantes, doentes dentre outros); a potencial contaminação de corpos hídricos, alimentos e produções orgânicas; o desequilíbrio ecológico causado pela inespecificidade dos inseticidas; a deriva do produto, as recentes discussões acerca da ineficiência do combate químico ao mosquito,
considerando sua potencial indução de resistência aos agrotóxicos, o Ministério da Saúde se manifesta contrário à adoção da pulverização aérea como estratégia para combate de vetores, mesmo em situação emergencial".
RECOMENDAM aos Excelentíssimos Senhores: Governadores, Presidentes das Assembleias Legislativas, Secretários Estaduais de Saúde, Prefeitos, Presidentes de Câmaras Municipais e Secretários de Saúde dos Municípios da Amazônia Legal que:
a) Não autorizem a realização de pulverização aérea de inseticidas como medida de contenção dos vetores da Dengue, Zika e Chikungunya;
b) Promovam a realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas em todos os meios de comunicação, acerca das medidas de controle do vetor e sinais e sintomas das doenças;
c) Promovam a realização de visitas amplas e antecipadamente comunicadas aos proprietários de imóveis públicos e privados para eliminação dos vetores e seus criadouros, em área de potencial foco de transmissão;
d) Analisem e divulguem a situação epidemiológica dos Estados e dos Municípios quanto à ocorrência de Dengue, Zika e Chikungunya;
e) Executem integralmente Planos de Contingência, adotando todas as medidas previstas para a redução das doenças Dengue, Zika e Chikuncungunya e, na hipótese dos entes federativos não possuírem Plano de Contingência elaborado, que sejam adotadas imediatamente medidas emergenciais determinadas pelo Ministério da Saúde;
f) Realizem as ações de saneamento necessárias como medida de prevenção aos vetores da Dengue, Zika e Chikuncungunya.
RECOMENDAM outrossim, aos Membros do Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições que adotem todas as medidas necessárias para a efetivação do presente Termo.
Macapá, 02 de setembro de 2016.
ROBERTO DA SILVA ÁLVARES
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amapá
OSWALDO D`ALBUQUERQUE LIMA NETO
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Acre
PAULO ROBERTO JORGE DO PRADO
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso
MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
SALES EURICO MELGAREJO DE FREITAS
Procurador de Justiça representando a Procurador-Geral de Justiça do Estado de Roraima
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.