Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação Conjunta da PGJ nº 4/2015

Recomenda ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá a observância dos requisitos constitucionais, legais e de idoneidade moral para indicação, aprovação e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas, com exigência de comprovação de reputação ilibada, qualificação técnica e experiência profissional.

RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 11 DE SETEMBRO DE 2015.

Recomenda ao Governador, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá a observância dos requisitos constitucionais, legais e de idoneidade moral para indicação, aprovação e nomeação de Conselheiros do Tribunal de Contas, com exigência de comprovação de reputação ilibada, qualificação técnica e experiência profissional.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88); art. 150 da Constituição do Estado do Amapá; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625 /93; arts. 48,

§1º, e 49, X, da Lei Complementar Estadual 0079 /2013;

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 113,

§ 1º, incisos I, II, III e IV, da Constituição Estadual, que trata dos requisitos para nomeação de Conselheiros para compor o Tribunal de Contas do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece a competência privativa do Governador do Estado para nomeação de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual;

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 92,

§ 2º, alínea "c", da Constituição do Estado do Amapá, de que a aprovação prévia para Conselheiro do Tribunal de Contas será por escrutínio secreto em sessão pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o disposto no art. 95, inciso XXIX, da Constituição do Estado do Amapá, que estabelece a competência privativa da Assembleia Legislativa Estadual para aprovação de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, indicado pelo Governador do Estado;

CONSIDERANDO o teor do Ofício 312/2015 - GAB/PRES/TCE-AP, datado de 03 de setembro de 2015;

CONSIDERANDO os termos do Of. 00220-SSA/2015/Atricon - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, que menciona a Resolução Atricon 3/2014, aprovada no IV Encontro Nacional dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o teor da NOTA PÚBLICA SOBRE A INDICAÇÃO DE MEMBROS PARA OS TRIBUNAIS DE CONTAS, expedida pela Diretoria da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, que CONCLAMA as autoridades públicas que têm a competência delegada pela Constituição Federal para indicar, sabatinar, aprovar e dar posse aos membros do Tribunal de Contas, especialmente Governador e Parlamentares Estaduais, para que observem os requisitos constitucionais para acesso ao cargo;

CONSIDERANDO os recentes acontecimentos envolvendo o Tribunal de Contas do Amapá, culminando com afastamentos, por decisão judicial, de membros daquela Corte de Contas e, tendo o Ministério Público o dever de ter uma atuação institucional que se articule com a defesa eficiente do patrimônio público;

CONSIDERANDO que a Recomendação figura, nesses casos, como uma medida administrativa salutar, de um pressuposto mais otimista, qual seja, a crença de que a orientação, o conselho e a advertência possuem uma força reflexiva capaz de desnudar as reais intenções de eventuais pretendentes que não preencham os requisitos legais.

I - RECOMENDA ao Governador do Estado do Amapá e à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá que observe, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - sejam observados os parâmetros definidos no art. da Lei Complementar 64 /1990, com redação alterada pela Lei Complementar 135 /2010, da idoneidade moral e da reputação ilibada;

2 - seja exigida a apresentação de Curriculum vitae e certidões dos cartórios distribuidores cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual e Militar das comarcas onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos; de folha de antecedentes criminais das Polícias Federal e Civil dos últimos 5 (cinco) anos; e de Certidão de que não teve contas julgadas irregulares por Tribunais de Contas da União, Estado e Município;

3 - seja comprovado o exercício de função ou de efetiva atividade profissional, por mais de 10 (dez) anos, que exija os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e de administração pública.

II - REQUISITA, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, que deverão ser enviadas, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público do Estado do Amapá.

III - DETERMINA:

1 - A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado do Amapá.

2 - O envio a cada um dos Representantes dos entes recomendados, para tomar ciência desta Recomendação.

3 - O encaminhamento de cópia desta Recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá e a Procuradoria da República no Estado do Amapá, para conhecimento.

4 - À Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá dar publicidade à presente Recomendação.

Macapá, 11 de setembro de 2015.

Roberto da Silva Alvares

Procurador-Geral de Justiça

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Nenhum Ato.

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