Recomendação Conjunta da PGJ nº 5/2015
Controle da gestão fiscal. Receita Corrente Líquida (RCL). Inconsistências nos cálculos e registros contábeis. Recomendações para adequação dos procedimentos, integração de sistemas, transparência e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 05, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015.
Controle da gestão fiscal. Receita Corrente Líquida (RCL). Inconsistências nos cálculos e registros contábeis. Recomendações para adequação dos procedimentos, integração de sistemas, transparência e cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por meio de seu Procurador-Geral de Justiça, com fundamento no art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil/88; art. 150 da Constituição do Estado do Amapá; art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei 8.625 /93; arts. 48,
§ 1º, "c", e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 0079 /2013 e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ - TCE, através de sua Presidente, com supedâneo no arts. 8º e 26, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 0010 /1995, consubstanciada na Decisão do Pleno nº 398/2015-TCE, de 16.09.2015;
CONSIDERANDO que é dever da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO o disposto no art. 54, da Lei Complementar nº 101 /2000-LRF, que trata da responsabilidade da Gestão do Tribunal de Contas do Estado, na elaboração do Relatório de Gestão Fiscal;
CONSIDERANDO a competência de fiscalização dos Tribunais de Contas do cumprimento das regras estabelecidas pela lei de responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 48, da RN nº 115/2003-TCE/AP, que define a inspeção como procedimento de fiscalização do TCE, que ocorre sem programação prévia por determinação de sua Presidência (art. 47, I, da mencionada RN) ou decisão do Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO a designação, através da Portaria nº 264/2015-PRESI/TCE/AP, dos servidores MAURÍCIO MARTINS VENTURA MAGALHÃES - Analista de Controle Externo e Inspetor da 4ª ICE/TCE/AP e CIRILO ALVES FERREIRA NETO - Técnico de Controle Externo e Inspetor da 2ª ICE/TCE/AP para realizarem inspeção sobre os cálculos da Receita Corrente Líquida - RCL, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ;
CONSIDERANDO que no Relatório Técnico da Inspeção realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, designada pela Portaria nº 264/2015-TCE/AP, de 02/06/2015, com objeto de analisar o cálculo da receita corrente líquida, nos exercícios de 2014 e 2015;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 326/2015 GAB/PRES/TCE-AP, datado em 11 de setembro de 2015, do Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que a Receita Corrente Líquida, calculada no período de janeiro de 2014 a abril de 2015, não reflete a realidade, posto que os achados geraram inconsistência do seu valor final, impossibilitando seu uso como parâmetro para as determinações legais, e, consequentemente, inviabilizando o TCE/AP de verificar os limites impostos pela LRF (art. 19).
I - RECOMENDAM ao Governador do Estado do Amapá que, diante das falhas apontadas pelo Relatório de Inspeção do TCE-AP, determine:
1 - à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ e a sua coordenação de contabilidade (CCONT/SEFAZ) para adotar procedimento formal quanto ao registro histórico do processo de cálculo, demonstrando a validade das bases de dados e a memória do cálculo da RCL;
2 - à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, para integrar os sistemas de informação de modo a viabilizar o registro automático das receitas próprias arrecadadas no sistema de contabilidade, evitando falhas e incorreções por transposição manual, de dados;
3 - à AMPREV e ALEAP, para que de forma ágil e tempestiva, atenda às solicitações relativas à receita do órgão feitas pela CCONT/SEFAZ para consolidação e publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Estado-RREO, encaminhando os dados com antecedência razoável;
4 - aos Poderes e Órgãos do Estado para passar a recolher, na Conta Única do Tesouro Estadual, o Imposto de Renda Retido na Fonte, a fim de evitar o prejuízo decorrente da não contabilização dos valores retidos, mas não repassados ao Tesouro Central;
5 - ao Tribunal de Contas do Estado-TCE/AP, para proceder uma fiscalização específica na área de folha de pagamento de órgãos e poderes do Estado, para conferir os valores apresentados, relativos a recolhimento do IRRF;
6 - à AMPREV para encaminhar, tempestivamente, os comparativos da receita orçada/arrecadada, até a integração dos sistemas contábeis;
7 - à Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, para proceder registro fiel dos valores de receitas de contribuições;
8 - à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, para integrar os sistemas orçamentários e contábeis dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, possibilitando a demonstração fiel da Receita Corrente Líquida;
9 - à todos os órgãos do Poder Executivo Estadual, que prestam serviços dos quais decorram receita, registrar fielmente os efetivos ingressos provenientes da arrecadação da receita originária da prestação do serviço, para cômputo da Receita Corrente Líquida (Anexo III do RREO);
10 - à Secretaria do Estado da Fazenda - SEFAZ, para proceder o registro fiel das receitas de transferências do FUNDEB, para cômputo da Receita Corrente Líquida (Anexo III do RREO);
11 - à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, para proceder a revisão da metodologia de cálculo das deduções, e, detectadas as falhas apontadas no Relatório de Inspeção do TCE-AP (Portaria nº 264/2015-PRESI/TCE-AP), efetue a regularização nos registros dos demonstrativos da Receita Corrente Líquida, a fim de tornar compatíveis os valores constantes das publicações oficiais (Repasses aos municípios) com os registrados no Anexo III, do RREO;
12 - ao Poder Executivo Estadual, efetuar a ampla publicação do Demonstrativo da Receita Corrente Líquida, posto que para a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal, a Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, informa a RCL através de e-mail, contrariando o disposto no art. 48 da LRF.
II - REQUISITAM, nos termos do artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75 /93, informações e documentação comprobatória sobre as medidas adotadas em relação à presente RECOMENDAÇÃO, que deverão ser enviadas, no prazo de 20 (vinte) dias, ao Ministério Público do Estado do Amapá;
III - DETERMINAM:
1 - A publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Ministério Público e no Diário Oficial do Estado do Amapá.
2 - O envio ao Governador do Estado do Amapá, com cópia para cada um dos Representantes dos entes públicos citados nesta Recomendação, para dela tomar ciência quanto as providencias recomendadas.
3 - À Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Estado do Amapá dar publicidade à presente Recomendação.
Macapá, 28 de setembro de 2015.
Roberto da Silva Alvares
Procurador-Geral de Justiça
Maria Elizabeth Cavalcante de Azevedo Picanço
Presidente do Tribunal de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação Conjunta da PGJ:
Nenhum Ato.