Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 1/2013

Recomenda aos PROMOTORES DE JUSTIÇA PLANTONISTAS em relação as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, adoção de medidas quando da apresentação de adolescente apreendido por prática de ato infracional.

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2013 - CGMP-AP

Recomenda aos PROMOTORES DE JUSTIÇA PLANTONISTAS em relação as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, adoção de medidas quando da apresentação de adolescente apreendido por prática de ato infracional.

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 61, inc. V, da Lei Complementar Estadual nº 0009/1994 ( LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ), e

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, no seu art. 227, que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão ";

CONSIDERANDO que o art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor";

CONSIDERANDO que nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (Lei 8.069 /90, art. 110);

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis (Lei 8.069 /90, art. 201, VIII);

CONSIDERANDO que são considerados urgentes, para fins de plantão, comunicação de apreensão de adolescente em flagrante de ato infracional, realização de oitiva informal (art. 179, Lei 8.069 /90) e, no caso de não liberação (art. 174, Lei 8.069 /90), a adoção de providências previstas no art. 180 da Lei nº 8.069 /90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), adotar medidas protetivas em relação aos menores encontrados em situação de flagrante trabalho infantil;

RECOMENDA, sem caráter vinculativo, aos Promotores de Justiça Plantonistas:

a) Observar, ao receber da autoridade policial adolescente a quem se atribui a prática de ato infracional, se houve situação de flagrante ou ordem escrita da autoridade competente, verificando, ao mesmo tempo, se aquele está acompanhado de pais ou responsável e, em caso negativo, instar que seja diligenciada a sua localização, para fins de entrega mediante responsabilidade, nos casos de liberação imediata;

b) Proceder a oitiva informal do adolescente e sendo possível de seus pais ou responsáveis, vítimas e testemunhas (Lei 8.069 /90 art. 179), lavrando-se o respectivo termo, de forma resumida, objetivando fundamentar a providência adotada pelo Ministério Público (liberação imediata ou não liberação do adolescente, requerimento de manutenção ou decretação de internação provisória, concessão de remissão, arquivamento, ou representação) e, ainda, para fins de registro da atuação no plantão. No termo deverá, também, ser informada a providência adotada pelo Promotor Plantonista em relação ao jovem ouvido, observando-se que, não sendo cabível a medida de internação provisória e efetuada sua liberação imediata, quando o adolescente não possuir pais ou responsáveis para a sua entrega, deverá ser requerido à autoridade judicial plantonista o seu imediato encaminhamento para entidade de acolhimento institucional cujo rol segue anexado à presente recomendação (ANEXO VI);

c) Solicitar ao cartório, antes da oitiva do adolescente, os registros existentes no sistema sobre ele para fins de verificar os seus antecedentes ou possível existência de mandado de busca e apreensão em seu desfavor. Caso exista mandado de busca e apreensão do jovem, consignar o fato no termo de oitiva e fazer cumprir a determinação judicial de apreensão, com seu recolhimento à unidade de internação própria, por meio de ofício;

d) Verificar, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional, se está presente a imperiosa necessidade da medida de internação provisória (Lei 8.069 /90, art. 108, parágrafo único) nos casos em que o ato infracional atribuído ao adolescente foi realizado mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa (Lei 8.069 /90 art. 122, inciso I), por reiteração na prática de atos infracionais graves (Lei 8.069 /90 art. 122, inciso II) e quando houver intensa repercussão social ou estiver em risco a segurança pública ou a do próprio adolescente (art. 174 ECA), caso em que, depois da oitiva informal, deve ser oferecida de imediato a Representação (Lei 8.069 /90, art. 180, inciso III), cumulada com Requerimento de Internação Provisória dirigido ao Juiz Plantonista, ou salvo disposição em contrário, poderá excepcionalmente no plantão promover o arquivamento da representação;

e) Remeter, na condição de Promotor Plantonista, caso esteja justificadamente impossibilitado de ofertar a representação até o término do Plantão Ministerial, o procedimento diretamente, e ao fim do plantão, mediante protocolo, à Promotoria de Justiça da Infância e Juventude com atribuições para as providências do art. 180 do ECA;

f) realizar, em prazo a ser determinado pelo Promotor de Justiça, efetivo e sistemático trabalho de identificação e abordagem das crianças e adolescentes abaixo de 16 (dezesseis) anos que se achem trabalhando ou menores de 18 (dezoito) anos, que estejam em atividade noturna, perigosa ou insalubre, com apoio do Conselho Tutelar, Secretaria de Assistência Social e outros órgãos, procedendo os encaminhamentos necessários aos programas sociais/assistenciais do município ou o PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil), cientificando ao Ministério Público das medidas adotadas, caso a caso.

g) Ajuizar ações com vistas a aplicação das medidas protetivas elencadas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente em benefício das crianças ou adolescentes em situação de risco social decorrente do trabalho infantil, identificadas durante o plantão forense ou por via de notícia de fato trazida à Promotoria.

g) Utilizar, caso entenda conveniente, os modelos que integram esta recomendação, como norte para a atuação ora delineada (ANEXOS I a V), os  quais também estarão disponíveis no link da Corregedoria-Geral no sítio do MP-AP na internet (http://www.mp.ap.gov.br/porta12011/).

Macapá-AP, 06 de março de 2013.

Jayme Henrique Ferreira

Corregedor-Geral

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