Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 1/2026

Estabelece parâmetros institucionais para o reconhecimento e o enfrentamento de demandas extrajudiciais reiteradas, carentes de fundamento ou configuradoras de abuso de direito, objetivando resguardar a eficiência do Ministério Público do Estado do Amapá e o uso racional de seus recursos materiais e humanos.

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2026-CG-MPAP

Ementa: Estabelece parâmetros institucionais para o reconhecimento e o enfrentamento de demandas extrajudiciais reiteradas, carentes de fundamento ou configuradoras de abuso de direito, objetivando resguardar a eficiência do Ministério Público do Estado do Amapá e o uso racional de seus recursos materiais e humanos.

A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, respaldada nas prerrogativas legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, e com foco em sua missão de aprimorar e racionalizar o desempenho funcional dos membros da Instituição;

CONSIDERANDO que o Ministério Público figura como pilar essencial e ininterrupto da prestação jurisdicional do Estado, tendo como norte a proteção da ordem jurídica, da democracia e dos direitos transindividuais e indisponíveis, consoante o art. 127 da Carta Magna;

CONSIDERANDO a competência desta Corregedoria-Geral para fiscalizar e parametrizar a atuação ministerial, buscando sempre a excelência e a otimização dos serviços prestados à sociedade;

CONSIDERANDO que o direito constitucional de petição (art. 5º., inc. XXXIV, alínea "a") não ostenta caráter irrestrito, devendo ser exercido em estrita sintonia com a boa-fé objetiva e repelindo-se o seu manuseio abusivo;

CONSIDERANDO que a provocação sistemática do Órgão mediante representações vagas, temerárias ou duplicadas gera grave impacto na engrenagem administrativa e onera indevidamente o erário, ferindo o princípio constitucional da eficiência delineado no art. 37 da Constituição;

CONSIDERANDO que a etapa preliminar de averiguação (conhecida como notícia de fato) serve para triar demandas com viabilidade mínima, admitindo-se sua rejeição sumária quando os fatos já estiverem judicializados, a lesão for ínfima, faltarem evidências essenciais ou quando a exposição fática for ininteligível;

CONSIDERANDO a crescente inquietação dos Tribunais Superiores (a exemplo do Tema Repetitivo 1198/STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ) e do próprio CNMP com o espraiamento da chamada litigância predatória;

CONSIDERANDO que, na via administrativa, o assédio processual se materializa pelo bombardeio de pleitos fracionados, temerários ou retaliatórios, que desviam a energia e a resolutividade do Ministério Público das causas verdadeiramente relevantes para o tecido social, RESOLVE:

RECOMENDAR aos membros e órgãos de execução da atividade-fim do Ministério Público do Estado do Amapá que, preservada sua inerente independência funcional, adotem as diretrizes a seguir delineadas:

Art. 1º Para fins de aplicação e interpretação desta Recomendação, entende se por:

I - NOTÍCIA DE FATO duplicada ou reiterada: aquela que espelha o exato enredo fático, as mesmas partes e a mesma finalidade de uma representação previamente apreciada e encerrada pelo Órgão, ou que já seja objeto de ação judicial conexa;

II - NOTÍCIA DE FATO temerária: expediente desprovido de qualquer amparo fático - probatório mínimo, pautado em conjecturas genéricas ou manejado com propósitos desviados da verdadeira missão do Parquet;

III - NOTÍCIA DE FATO sem relevo institucional: manifestação que, embora seja compreensível ou até factível, não atinge a esfera de interesses coletivos ou indisponíveis tutelados pela Instituição, carecendo de interesse público que justifique a movimentação investigatória;

IV - NOTÍCIA DE FATO ininteligível (inepta): texto de difícil ou impossível compreensão, cujas premissas não se conectam logicamente aos pedidos, inviabilizando a adoção de medidas pelo membro ministerial;

V - NOTÍCIA DE FATO injustificada: renovação de um pedido de providências já negado sem o aporte de nenhum elemento de prova, mudança normativa ou fato verdadeiramente inédito.

Parágrafo único. Não se classifica como fato ou prova inédita a simples reescrita dos mesmos argumentos sob nova roupagem textual visando forçar, de modo artificial, o reexame da matéria.

Art. 2º Frente a qualquer dos cenários descritos no artigo antecedente, o membro do Ministério Público tem a faculdade de:

I - intimar o requerente para que, em prazo razoável, comprove a ocorrência de fato novo ou justifique a insistência, advertindo-o da possibilidade de rejeição liminar da denúncia;

II - promover o apensamento ou a juntada de manifestações similares para que tramitem de forma unificada, impedindo o retrabalho e decisões conflitantes;

III - rejeitar liminarmente ou arquivar a manifestação de imediato, fundamentando a decisão na ocorrência de coisa julgada administrativa, na repetição inútil de pleito ou na manifesta falta de justa causa.

Parágrafo único. Na decisão de arquivamento por estes motivos, recomenda se advertir o cidadão expressamente de que insurgências futuras sobre a exata mesma temática serão arquivadas de plano caso não venham acompanhadas de provas novas e concretas.

Art. 3º A litigância administrativa abusiva ou predatória caracteriza-se pela adoção contumaz e disfuncional das seguintes estratégias perante os órgãos de execução:

I - encaminhamento em massa de denúncias idênticas àquelas já arquivadas, sem nenhuma inovação material;

II - fatiamento intencional de um mesmo contexto fático em múltiplos protocolos para simular grande volume de demandas;

III - formulação de acusações amplas, abstratas e sem a indicação de qualquer indício verificável;

IV - manipulação do sistema de ouvidoria como ferramenta de vindita, coação, intimidação ou constrangimento pessoal contra servidores ou membros da Instituição;

V - peticionamento que não guarde correlação com a realidade fática; ] VI - emprego de representações com o intuito primário de retardar andamentos ou tumultuar o desfecho de investigações extrajudiciais em curso;

VII - uso arquitetado de procedimentos ministeriais para finalidades alheias à defesa da sociedade.

Art. 4º Detectado o abuso sistemático do direito de petição (litigância administrativa abusiva), o órgão de execução poderá:

I - oficiar a Corregedoria-Geral para fins de mapeamento, anotação sistêmica e monitoramento preventivo;

II - cientificar a Procuradoria-Geral de Justiça para que avalie as providências de salvaguarda institucional cabíveis;

III - encaminhar cópias aos órgãos competentes (polícia civil, conselhos de classe, etc.) caso vislumbre o cometimento de delitos penais, infrações disciplinares ou ilícitos civis perfeitamente delineados.

Art. 5º As balizas restritivas estabelecidas neste normativo jamais poderão ser invocadas para:

I - cercear ou impedir o exercício legítimo e de boa-fé do direito constitucional de petição do cidadão;

II - bloquear o acesso à interposição de recursos regulares contra decisões de indeferimento ou arquivamento;

III - barrar o acolhimento de novas representações válidas e dotadas de materialidade, ainda que sejam originárias de um noticiante conhecido por demandas pretéritas inadequadas;

IV - fechar as portas dos canais de atendimento direto ou da Ouvidoria do Ministério Público.

Art. 6º Este instrumento carrega feição puramente diretiva e busca a padronização de rotinas salutares na esfera da atuação extrajudicial das Promotorias de Justiça.

Art. 7º A presente Recomendação ganha vigência legal a partir da data de sua inserção no Diário Oficial do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá, 05 de Maio de 2026

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDORA GERAL DO MPAP

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.