Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 2/2019

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RECOMENDAÇÃO Nº 2/2019-CG-MPAP.

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A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013.

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral por determinação da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 17, IV da Lei nº 8.625 /93 e art. 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO ainda, o caráter orientativo e fiscalizador que deve revestir os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO que as Corregedorias são garantias constitucionais fundamentais da sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, orientação e fiscalização das atividades do Ministério Público;

CONSIDERANDO a solicitação de orientação feita pela 1ª Promotoria de Justiça Cível e de Fazenda Pública de Santana/AP, acerca da obrigatoriedade ou faculdade da manifestação do Ministério Público do Estado do Amapá nos autos de Habilitação de Casamento, visando a uniformidade de atuação com as demais Comarcas do Estado do Amapá.

CONSIDERANDO que foi observado que em alguns procedimentos extrajudiciais em trâmite no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, determinados Promotores de Justiça se abstiveram de ofertar manifestação em Habilitação de Casamento, sob o argumento de que a Recomendação nº 16, de 28/04/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a Recomendação nº 01/2015, de 09/11/2015, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, determinava que não era necessária a intervenção ministerial em demandas de Habilitação de Casamento, inclusive em função disso, muitos procedimentos de Habilitação de Casamento deixaram de ser remetidos ao Ministério Público do Estado do Amapá, ficando sem manifestação do custos legis.

CONSIDERANDO que o artigo 1.526 da Lei nº 10.406 /2002 (Código Civil), determina a necessidade de oitiva (audiência) do membro do Ministério Público nos procedimentos de Habilitação de Casamento.

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 34, de 05/04/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, revogou a Recomendação nº 16, de 28/04/2010, do CNMP, inclusive fez menção no seu artigo 5º, da necessidade de intervenção do membro do Parquet, em casos que tenham previsão legal específica;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 001/2016, de 06/10/2016, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, revogou a Recomendação nº 01/2015, de 09/11/2015, do CPJ-MPAP, inclusive fez menção no seu artigo 3º, da necessidade de intervenção do membro do Parquet, em matéria cível, nos casos que tenham previsão legal específica;

RECOMENDA:

Aos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá que se manifestem nos autos de Habilitação de Casamento, no âmbito do Estado do Amapá, em face da previsão legal determinada no artigo 1.526 da Lei nº 10.406 /2002 (Código Civil), inclusive proferindo pareceres de mérito, evitando externar posicionamento do tipo "que falta interesse processual ao Parquet para atuar em Habilitação de Casamento".

Dê-se imediata ciência dessa Recomendação a todos os Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, via e-mail institucional, bem como seja comunicado a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, sobre as providências ora adotadas.

Dê-se ainda publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá, 26 de Agosto de 2019

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SA

CORREGEDOR(A) GERAL DO MPEA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.