Recomendação da Corregedoria nº 3/2013
A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93, e pelo artigo 155, inciso, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual n.º 0079/94, de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado n.º 5497, de 27 de junho de 2013,
RECOMENDAÇÃO Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.
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A CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /93, e pelo artigo 155, inciso, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual nº 0079 /94, de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial do Estado nº 5497, de 27 de junho de 2013, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 129,
§ 2º, da Constituição Federal , com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 45 /2004, impondo aos membros do Ministério Público o indeclinável dever de fixar residência na Comarca de sua titularidade;
CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 26, de 17 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina a residência na Comarca pelos membros do Ministério Público e determina outras providências;
CONSIDERANDO o teor do
Parágrafo único do art. 4º. da Resolução nº 78, de 09 de agosto de 2011, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual instituiu o Cadastro de Membros do Ministério Público e estabelece a competência aos membros do Ministério Público em manter atualizados os dados atinentes ao exercício do magistério e à residência fora da comarca, no início de cada semestre e sempre que houver alteração da situação jurídica;
CONSIDERANDO o objeto do Processo 3005199/2011, cujo fim é o levantamento de informações acerca do número de membros deste Ministério Público que residem fora da Comarca de lotação, bem como o percentual que este número representa dentro da Instituição;
CONSIDERANDO as informações contidas no relatório de fls. 71 do mencionado processo, emitido pelo Sistema de Gerenciamento de Atividade - SIGA deste Ministério Público;
CONSIDERANDO a divergência de informações entre o referido relatório e a situação fática detectada in loco durante as correições ordinárias realizadas até a presente data e por fim;
CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Geral, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições;
RECOMENDA, a todos os membros do Ministério Público do Estado do Amapá que:
1) Quando do envio mensal do relatório de atividades (SIGA) seja informado no campo correspondente ao assunto "Dados Pessoais", o endereço atualizado de sua residência;
2) Encaminhe-se sempre que houver alteração da situação jurídica, informações a esta Corregedoria Geral acerca de qualquer mudança, modificação, atualização ou autorização para residir fora da Comarca de sua titularidade.
Ressalte-se que o não cumprimento poderá restar caracterizado infração funcional, sujeita a processo administrativo-disciplinar, nos termos da respectiva Lei Orgânica .
Dê-se imediata ciência aos Excelentíssimos Promotores de Justiça, Coordenadores das Promotorias de Justiça de Entrâncias Final e Inicial, bem como seja comunicada a Excelentíssima Procuradora Geral, sobre as providências ora adotadas.
Dê-se publicação no Diário Oficial Eletrônico. Cumpra-se.
Macapá-AP, 10 de setembro de 2013.
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Corregedor-Geral
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:
Nenhum Ato.