Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Corregedoria nº 4/2018

O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079/2013.

RECOMENDAÇÃO Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2018.

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O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013.

CONSIDERANDO que incumbe à Corregedoria-Geral por determinação da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá, fazer recomendações, sem caráter vinculativo, visando à regularidade e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, nos limites de suas atribuições, de acordo com o disposto no artigo 17, IV da Lei nº 8.625 /93 e art. 31, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO ainda, o caráter orientativo e fiscalizador que deve revestir os atos da Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013;

CONSIDERANDO que as Corregedorias são garantias constitucionais fundamentais da sociedade e do indivíduo voltadas para a avaliação, orientação e fiscalização das atividades do Ministério Público;

CONSIDERANDO que foi observado que em alguns procedimentos judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, determinados membros do Ministério Público do Estado do Amapá abstiveram-se de se manifestar em Mandados de Segurança, sob o argumento de que a Recomendação nº 16, de 28/04/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como a Recomendação nº 01/2015, de 09/11/2015, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, determinavam que não era necessária a intervenção ministerial em Ações de Mandado de Segurança;

CONSIDERANDO que o artigo 12 da Lei nº 12.016 /2009 (Lei do Mandado de Segurança), determina a necessidade de oitiva do membro do Ministério Público nas Ações de Mandado de Segurança.

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 34, de 05/04/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público revogou a Recomendação nº 16, de 28/04/2010, do CNMP, inclusive fez menção no seu artigo 5º, da necessidade de intervenção do membro do Parquet, em casos que tenham previsão legal específica;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 001/2016, de 06/10/2016, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, revogou a Recomendação nº 01/2015, de 09/11/2015, do CPJ-MPAP, inclusive fez menção no seu artigo 3º da necessidade de intervenção do membro do Parquet, em matéria cível, nos casos que tenham previsão legal específica;

RECOMENDA:

Aos Membros do Ministério Público do Estado do Amapá que manifestem-se nas Ações de Mandado de Segurança, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, inclusive proferindo pareceres de mérito, bem como evitando de proferir pareceres do tipo "que falta interesse processual ao Parquet para atuar em Mandado de Segurança", etc.

Dê-se imediata ciência dessa Recomendação a todos os Membros do Ministério Público do Estado do Amapá, via e-mail institucional, bem como seja comunicado ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, sobre as providências a serem adotadas.

Dê-se ainda publicação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.

Macapá/AP, 09 de julho de 2018.

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Corregedor-Geral do MPAP, em exercício

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Corregedoria:

Nenhum Ato.