Recomendação da Procuradoria Geral nº 1/2021
Dispõe sobre NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA E COMPULSÓRIA de PACIENTES COM SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (COVID-19/SARS Cov-2).
RECOMENDAÇÃO Nº 000.001/2021-GAB/PGJ
Dispõe sobre NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA E COMPULSÓRIA de PACIENTES COM SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (COVID-19/SARS Cov-2).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ por sua Procuradora-Geral de Justiça e Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá, ao final assinados, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal ; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal nº 8.625 /93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a",
Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, e a Lei nº 7.347 /85, CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a todo cidadão, nos termos da Constituição da República e da Lei nº 8.080 /1990;
CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o novo coronavírus (Sars-CoV-2), ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos, bem como a situação de calamidade pública imposta ao Estado do Amapá com a chegada da pandemia da COVID-19, com edição de vários atos normativos, em especial o Decreto nº 1377 /2020, que regulamenta, no Estado do Amapá, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Governo Estadual, pela Secretaria de Estado da Saúde e pela Secretaria-Executiva de Vigilância em Saúde do Amapá, para conter a disseminação da pandemia;
CONSIDERANDO que a Lei 13.979 /2020 estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, incluindo o isolamento e a quarentena;
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispôs sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.277 , de 16 de março de 2020, instituiu o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.376 , que criou o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP);
CONSIDERANDO que o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública declarou que o Estado do Amapá está enfrentando uma SEGUNDA ONDA de contaminação da Covid-19;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste Órgão Ministerial, por parte da Superintendência de Vigilância em Saúde, que o Hospital Central de Macapá (UNIMED MACAPÁ) teria recebido pacientes advindos de Manaus/AM, sem a prévia regulação Nacional, e adoção de outras medidas necessárias e previstas em notas técnicas e portarias do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, segundo documento apresentado pela Superintendência de Vigilância em Saúde, dos três pacientes transferidos sem a devida notificação e regulação, dois vieram a óbito, não havendo, por parte da direção e da administração do hospital, a coleta de RT-PCR para identificar isolamento viral e a genotipagem dos referidos pacientes, especialmente por terem vindo de uma área de circulação do subtipo de interesse nacional e internacional B.1.1.24 (CEPA MUTANTE);
CONSIDERANDO que no dia 30 de janeiro de 2021 foi expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça a Notificação nº 001/2021-GAB/PGJ aos diretores do Hospital Central de Macapá (UNIMED MACAPÁ), para que apresentassem informações quanto a transferência dos 03 (três) pacientes da cidade de Manaus/AM ao referido hospital, sem as devidas notificações às autoridades;
CONSIDERANDO que no dia 31 de janeiro de 2021, o Hospital Central de Macapá (UNIMED MACAPÁ) encaminhou resposta à Procuradoria-Geral de Justiça, informando, em síntese, que
1) O dever de notificação aos órgãos e registros federais de informação cabe ao Hospital ou Unidade de serviço que procedeu os primeiros atendimentos médicos com a suspeita ou a confirmação do diagnóstico de pacientes com COVID-19 e afins;
2) Os laboratórios de análise clínica, em nível nacional, igualmente executam comunicação do resultado de TODOS os exames relacionados a COVID-19, visto a determinação da Portaria nº 1.792/2020 do Ministro Eduardo Pazuello, sendo outra fonte informação que a autoridade local pode consultar;
3) Existe ação judicial no Amazonas, movida pelo respectivo Ministério Público e com liminar em vigor que obriga os planos a tomarem as medidas cabíveis e necessárias para assegurar o atendimento dos pacientes dos planos de saúde, decisão esta que está sendo integralmente cumprida pela FAMA;
4) A remoção dos três pacientes ocorreu após a solicitação dos médicos que acompanham os pacientes, através de aeronaves devidamente credenciadas pela ANAC, no aeroporto Internacional de Macapá, sendo que a ANVISA controla a entrada e saída de pacientes nos portos e aeroportos e a INFRAERO notifica a entrada e procedência de aeronaves, estando os voos integralmente regular e conforme as normas da aviação civil e protocolos médico-sanitários, informações estas de acesso do Governo do Estado;
5) Existência de orientações do próprio agente público sanitária para a entrega das notificações após a obtenção de resultado de exame de RT-PCR, havendo inclusive, REJEIÇÃO de exame de teste rápido realizado em Manaus;
6) Não há decreto do Governo do Estado do Amapá que obrigue a informação às autoridades sanitárias sobre transferências de pacientes provenientes de outros estados para o Hospital Central de Macapá e nem existe conhecimento de suposto fechamento de fronteiras para pacientes de Manaus-AM;
7) Desconhecido ainda sobre a existência de qualquer norma específica baixada pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Amapá que obrigue a informação de transferência de pacientes de Manaus;
8) O Ministério da Saúde conclamou a todas as instituições que prestassem ajuda à população Manauara, inclusive cedendo leitos em estados vizinhos, sendo que vários Estados da Federação receberam pacientes de Manaus no intuito de cooperação e solidariedade;
9) Que o Hospital Central Macapá está imbuído na missão de salvar vidas como todos os demais serviços hospitalares brasileiros e que informações negativas, equivocadas e distorcidas postadas nas mídias sociais não ajudam a combater a pandemia, mas sim, promovem o medo, pânico e revolta da população, ao invés de primar pela transparência e ética na transmissão das informações que estimulam a solidariedade e a busca do bem comum, que seria as ações de combate ao COVID-19.
CONSIDERANDO que a omissão da direção e da administração do Hospital Central de Macapá (UNIMED MACAPÁ) poderá configurar em crime de infração de medida sanitária, previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, por não terem adotado as medidas necessárias e previstas nas Portarias 264/2020 e 30/2005, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que, em nota, a Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas (SES-AM) informou que as transferências não constam nos registros da Central única de Regulação de Agendamento de Consultas e Exames (CURA), esclarecendo ainda que "a cooperação que possibilita a remoção dos pacientes e apenas para casos clínicos moderados, e não para quem precisa de leito de UTI ou que tenha risco de agravar durante o voo";
CONSIDERANDO que existem evidências de que ocorreu irregularidades no fluxo de regulação/internação dos pacientes de Manaus para o Hospital Central de Macapá (UNIMED MACAPÁ), o que gera riscos a equipe que presta os cuidados direto aos pacientes e a comunidade em geral;
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde (MS) publicou a Portaria 1061/2020, à vista da necessidade de alterar e atualizar a lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que a referida Portaria é destinada a incluir na Lista Nacional de Notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública a doenças, com objetivo de monitorar indicadores importantes que servem como alerta prematuro para o sistema de vigilância em saúde, contra COVID-19;
CONSIDERANDO que são responsáveis as autoridades por diagnosticar, tratar e notificar os agravos e eventos de saúde pública a doenças relacionados na Lista da Portaria e anexos, sendo definidas de acordo com o tipo de agravo que notificam, e que a notificação é, hoje, um instrumento importante para a saúde pública por intermédio da Ficha de Notificação de doenças do Sistema de Informações e Agravos de Notificações-SINAM, que abrange a toda população, consiste nos trabalhadores da saúde que atuam na linha de frente dos hospitais, RESOLVEM:
I - RECOMENDAR à Direção de todas as Unidades Básicas de Saúde do Município de Macapá e à Direção dos Hospitais:
a) Hospital Clínicas Dr. Alberto Lima - HCAL;
b) Hospital da Criança e do Adolescente - HCA;
c) Hospital de Emergência-HE;
d) Hospital Universitário da Unifap-HU;
e) Hospital Central de Macapá administrado pela Unimed Fama;
f) Hospital São Camilo e São Luiz; que
1. Abstenham-se IMEDIATAMENTE de receberem pacientes de outro Estado da federação, sem que adotem todas as medidas preconizadas pelo Ministério da Saúde, por meio das portarias 264/2020 e 30/2005;
2. Adotem IMEDIATAMENTE a notificação compulsória dos pacientes com SRAG e qualquer doença do elenco da Portaria das Doenças de Notificação Compulsória ao CIEVS estadual e municipal, além de inserir no Sistema de Informação SIVEP-GRIPE, que é um sistema nacional de acompanhamento em tempo real dos casos de SRAG.
II - RECOMENDAR ÀS SEGUINTES AUTORIDADES:
a) Ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Amapá;
b) Ao Superintendente da Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Amapá;
c) Ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Amapá;
d) Ao Exmo Sr. Prefeito do Município de Macapá;
e) A Senhora Secretária de Saúde do Município de Macapá;
f) A Diretora do Hospital Central de Macapá administrado pela Unimed Fama;
g) Ao Sr. Diretor Administrativo do Hospital São Camilo e São Luiz, o seguinte:
1. Cumpram rigorosamente as portarias 264/2020 e 30/2005, e suas alterações, o contido na Lei nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020 e demais atos normativos e/ou legislativos pertinentes, notadamente as pactuações estaduais;
III - RECOMENDAR aos conselheiros Estaduais e Municipais de saúde para que exerçam, no âmbito de suas atribuições, o controle social que lhes foi atribuído pela Lei nº 8.142 /90, fiscalizando a Portaria 264/2020 e 30/2005, e suas alterações contra a COVID-19, encaminhando à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública relatórios;
IV - RECOMENDAR às polícias civil e militar, que adotem as providências legais cabíveis para aqueles que insistirem em descumprir as normas sanitárias sobre a Notificação Compulsória, apurando o crime de medida sanitária preventiva destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa (art. 268 do Código Penal).
ALERTA que o não atendimento a esta Recomendação poderá ensejar a adoção das medidas legais necessárias a fim de que seja garantido o direito dos cidadãos, nos moldes da Constituição Federal , inclusive mediante Ação Civil Pública e de Improbidade Administrativa.
REMETA-SE cópia desta Recomendação:
a) Aos Recomendados, para conhecimento e cumprimento;
b) Ao Conselho Superior do Ministério Público, para conhecimento;
c) Aos Centros de Apoio Operacional da Saúde e Criminal do MPAP, para conhecimento e registro;
d) Ao Conselho Estadual e Municipal de Saúde e à Assembleia Legislativa e a Câmara Municipal, para ciência do conteúdo da presente recomendação;
e) Ao Delegado Geral da Delegacia-Geral de Polícia Civil do Estado do Amapá-DGPC e ao Coordenador de Polícia Especializada do Centro Integrado de Operações em Segurança Pública do Amapá (CIOSP PACOVAL) e
f) Ao Comandante do Comando da Policia Militar BPM, para conhecimento e adoção das providências no âmbito de suas atribuições.
E, para tanto, requisito aos Recomendados, no prazo de 48 HORAS, informações sobre as medidas adotadas em relação à presente recomendação, que poderão ser encaminhadas para o e-mail promotoria.saude@mpap.mp.br.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Macapá, 01 de Fevereiro de 2021
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
WUEBER DUARTE PENAFORT
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.