Recomendação da Procuradoria Geral nº 10/2020
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.010/2020-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça, Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19) e do Chefe de Gabinete da PGJ - Coordenador Executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,
§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativa e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal , bem como artigo 25, IV, "a", da Lei nº 8.625 /93;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe prevenir condutas que violem os princípios constitucionais na defesa da correta aplicação das leis; CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal que estabelece ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO que o art. 37, "caput", da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a saúde pública é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6º. da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);
CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal , como o direito à saúde e ao irrestrito acesso aos atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir Recomendações, visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (art. 6º., XX da LC 75/93);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas públicas que visem a redução do risco de doença (artigo 196 da Constituição Federal );
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, declarou estado de Emergência de Saúde Pública dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616 , de 17 de novembro de 2011, definiu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional de gestão coordenada de respostas à emergência na esfera nacional, cujo controle recai sobre a Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS. Além disso, o MS divulgou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus, documento essencial para a definição das estratégias de atuação; CONSIDERANDO a declaração de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial de Saúde-OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020, também da OMS;
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020) e a decretação de situação de emergência e calamidade pública pelo Governo do Estado do Amapá (Decretos Estaduais nº 1375 e nº 1413 /2020); CONSIDERANDO a Portaria nº 1.165 de 22 de abril de 2020 - Ministério do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Amapá/AP, em decorrência de Doenças infecciosas virais - 15.110 (COVID - 19), Decreto nº 1538 , de 18 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 194 /2020 - GAB/PGJ, de 23 de março de 2020, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá o Gabinete de Enfrentamento de Crise (GABMPAP/COVID-19) destinado a coordenar e articular as medidas, em resposta às demandas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19; CONSIDERANDO o que prevê a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, com vigência restrita ao período de decretação de Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela OMS (art. 1º.), quanto a necessidade de responder rapidamente a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa oferecer no território nacional, além de mecanismos de atuação para as autoridades em vigilância da saúde, tais como isolamentos, quarentenas, requisições de bens e serviços, hipótese de dispensa de licitação, etc, CONSIDERANDO que o Conselho Nacional do Ministério Público editou Nota Técnica referente a atuação dos Membros do Ministério Público brasileiro, em face da decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional para o coronavírus COVID-19, decorrente do primeiro caso de infecção pelo COVID-19 em território nacional noticiado pelo Ministério da Saúde, em 26 de fevereiro de 2020, evidenciando a necessidade de atuação conjunta e interinstitucional voltada a prevenção e resolução de casos, em face dos riscos crescentes de alastramento da epidemia;
CONSIDERANDO que no Brasil, existem, aproximadamente, 50.000 (cinquenta mil) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, bem como, 65.000 (sessenta e cinco mil) respiradores, sendo que desse quantitativo, 33.000 (trinta e três mil) destinados ao público adulto, haja vista serem raros os casos de COVID-19 em crianças, ou seja, em média, 2 (dois) leitos para cada 10.000 (dez mil) adultos, para atendimento não só dos casos de COVID-19, como outras enfermidades de alto grau de complexidade, o que leva a concluir pela insuficiência de leitos se comparados à outros Países/Localidades como Wuhan que, nos dias de pico da epidemia, foram necessários 2,6 leitos de UTI para cada pessoa adulta, segundo estudo publicado pela Universidade Harvard, em 10 de março de 2019;
CONSIDERANDO que a quantidade de internações nas UTIs de Wuhan chegou a 2.087 (duas mil e oitenta e sete) pessoas por dia - número equivalente ao total de leitos nas UTIs de toda a cidade do Rio de Janeiro, e que, segundo o Chinese Center for Disease Control and Prevention, 5% (cinco por cento) dos casos de coronavírus na China precisaram de tratamento intensivo, sendo que a taxa de mortalidade pelo COVID-19, naquela localidade, chegou a 4,5% (quatro e meio pontos percentuais), segundo estudo divulgado por Harvard, enquanto que no restante da China, onde a capacidade do sistema de saúde não foi excedida, o percentual foi de apenas 0,8% (zero vírgula oito pontos percentuais);
CONSIDERANDO ainda, o que ocorreu em outros países da Europa, como na Itália, em especial em Bergamo, epicentro da pandemia, onde já ultrapassa 5% (cinco por cento) a taxa de mortalidade;
CONSIDERANDO que até 12 de março, o Brasil já registrava 77 (setenta e sete) casos confirmados do novo coronavírus, número similar ao da Itália, dezenove dias antes e que, em curtíssimo espaço de tempo os casos se multiplicaram em quase 200 vezes, aproximando-se de 13.000 (treze mil) pessoas infectadas;
CONSIDERANDO que, se a pandemia não for contida no Brasil e o número de casos seguir a trajetória italiana, a disponibilidade de leitos nas UTIs pode se revelar um obstáculo para o tratamento dos casos considerados mais graves, com a consequente falência do Sistema Único de Saúde, como já vem sendo sentido em vários estados da região Norte, haja vista que, metade dos leitos de UTI atende à planos de saúde particulares, e, somente 25% (vinte e cinco por cento) da população tem acesso ao referido serviço, o que significa que, no SUS, há somente uma vaga em UTI para cada 10.000 (dez mil) adultos;
CONSIDERANDO que o esgotamento da capacidade do sistema de saúde implica, sistematicamente, na redução da qualidade no atendimento, inclusive como o não acesso a ventilação mecânica, o que aumenta a taxa de mortalidade; CONSIDERANDO que em janeiro o Ministério da Saúde iniciou os preparativos para contratar mais 1.000 (mil) leitos de UTI para o enfrentamento da crise, lançando novos editais para obtenção de mais leitos, além da contratação de 5,8 (cinco mil e oitocentos) médicos para o enfrentamento da crise;
CONSIDERANDO que, quarenta e cinco dias após o primeiro caso confirmado de COVID-19 no Amapá, todos os dezesseis municípios do Estado, incluindo-se Cutias e Pracuúba que até então não registravam sinais da doença, já registraram a infecção pelo vírus, segundo boletim divulgado pelo Governo;
CONSIDERANDO que o relatório diário do Governo estadual, também informou 6 (seis) novas mortes ocorridas em 04 (quatro) municípios em que ainda não havia proliferação da doença, sendo a primeira no município de Mazagão, alcançando o quantitativo de 49 (quarenta e nove) óbitos em todo o Estado do Amapá;
CONSIDERANDO que o Amapá supera 1,9 (mil e novecentos) pessoas infectadas, apontado pelo ranking do Ministério da Saúde como o 5º (quinto) maior do país, empatado com o Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO as inúmeras denúncias recebidas pela Promotoria da Saúde de Macapá, informando a inexistência de materiais e medicamentos para a indispensável intubação de pacientes que se encontram em estado grave, abrindo-se a possibilidade dos mesmos virem a óbito; CONSIDERANDO a necessidade imediata e contínua da prestação de serviços médicos e a dificuldade na aquisição de sedativos e bloqueadores neuromusculares tais como: neurobloqueadores, ceftriaxona, kit admissão: tubo oro traqueal, sonda nasoenteral, sonda vesical foley, coletor de urina, cateter central, succinilcolina, filtro HMEF bacteriano/viral, noradrenalina, enoxaparina e medicamentos para tratamento do protocolo COVID-19 como hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina, ivermectina e nitazoxanida, conforme informações da Secretaria de Saúde; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Amapá, em conjunto com a Defensoria Pública ingressou com Ação Civil Pública em 02 de maio de 2020, visando garantir aos pacientes confirmados ou suspeitos de COVID - 19 a transferência para o devido leito de isolamento em um dos centros de tratamento mantidos pelo Estado;
CONSIDERANDO que, até 01 de maio de 2020, ao menos 55 (cinquenta e cinco) pacientes, suspeitos ou efetivamente contaminados pelo COVID-19 aguardam transferência no Hospital de Emergências, alguns em estado grave e alocados nos corredores da Unidade de Saúde; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, em inspeção, detectou que, na unidade COVID 1, dos 26 (vinte e seis) leitos de UTI anunciados, apenas 22 (vinte e dois) estão em funcionamento, sendo que 15 (quinze) já ocupados, e que, dos 58 (cinquenta e oito) leitos anunciados pelo Centro COVID 2, apenas 16 (dezesseis) estão ativos, destes, 15 (quinze) já ocupados;
CONSIDERANDO que no pedido da referida ação, os autores postulam que a Justiça obrigue o Estado do Amapá a garantir a implantação, disponibilização e funcionamento de todos os leitos hospitalares, previstos no plano de contingência para o novo coronavírus, bem como que o Estado supra o déficit de leitos gerais apurados, implantando e colocando em funcionamento 37 (trinta e sete) leitos gerais, no prazo de 48 horas;
CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 0016/2020 destinado ao Hospital Central de Macapá, em que a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde requer ventiladores mecânicos para atender a novos leitos de terapia intensiva,
considerando que o COVID-19 tem alto impacto no sistema respiratório, culminando com a síndrome respiratória aguda grave - SRAG; CONSIDERANDO o percentual de 100% (cem por cento) de ocupação dos leitos de terapia intensiva no sistema privado de saúde e a absoluta ausência de ventiladores mecânicos para o atendimento das demandas, bem como a imprescindibilidade de prosseguimento nos tratamentos, o que implica na aquisição de mais respiradores em unidades de saúde privada, do contrário, obrigatoriamente, os beneficiários dos planos também terão que ser encaminhados para o tratamento no SUS, o que resultará no agravamento do quadro no setor público; CONSIDERANDO que uma das aplicações do respirador é auxiliar pacientes com quadro de pneumonia, complicação mais comum em casos de COVID-19 e que, a experiência dos países mais afetados indica que o respirador é o equipamento de uso mais frequente em pacientes com insuficiência respiratória decorrente dos sintomas do COVID-19; CONSIDERANDO a URGENTE necessidade da implantação e disponibilização de novos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, de equipamentos e insumos para os Hospitais, tais como Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, medicações, além da contratação de mais profissionais para o enfrentamento da crise de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19; CONSIDERANDO que o Ofício SEI nº 99/2020/PRES-EBSERH, de 25 de março de 2020, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, dirigido ao Senador da República Randolph Frederich Rodrigues Alves, especificamente no item 9, manifesta-se favorável à utilização parcial das instalações do Hospital Universitário do Amapá, para atendimento à emergência instalada em todo o país (COVID-19), não havendo qualquer restrições quanto a utilização emergencial das dependências do prédio, bem como dos equipamentos e mobiliários nele existentes, adquiridos pela UNIFAP para uso do futuro hospital universitário; CONSIDERANDO a disponibilidade das instalações e do corpo técnico do Hospital do Amor, braço do Hospital do Câncer de Barretos (SP) que atua na prevenção do câncer (Unidade já provida de normas mínimas dos agentes reguladores ou credenciados), localizado na região norte de Macapá, para atender aos pacientes de COVID-19; CONSIDERANDO a existência do Hospital da Vila Amazonas, que, em resposta ao OFÍCIO Nº 000.416/2020 DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DE SANTANA, COLOCOU SUAS DEPENDÊNCIAS PARA O ATENDIMENTO DE CIRURGIAS DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE, COM ESTRUTURA DE 05(CINCO) CONSULTÓRIOS MULTIPROFISSIONAIS COM 04(QUATRO) SALAS DE CIRURGIAS, RECUPERAÇÃO PÓS-ANESTÉSICA COM 03(TRÊS) LEITOS, 12(DOZE) LEITOS COM SUPORTE DE GASES MEDICINAIS, 07(SETE) LEITOS SIMPLES, 1(UMA) SALA VERMELHA, EQUIPAMENTOS DE RADIOGRAFIA, TOMOGRAFIA, ULTRASSONOGRAFIA, ATUALMENTE COM DIAGNÓSTICO PARA O COMPROMETIMENTO PULMONAR DE COVID-19, E, FINALMENTE, 1(UMA) UTI MÓVEL, QUE PODERÁ SER UTILIZADA, EVENTUALMENTE, COMO MATERNIDADE, PARA ISOLÁ-LOS DOS CASOS DE COVID-19(UNIDADE JÁ PROVIDA DE NORMAS MÍNIMAS DOS AGENTES REGULADORES OU CREDENCIADOS);
CONSIDERANDO o Ofício nº 0000250/2020-GAB/PGJ, encaminhando à Secretaria de Estado da Saúde do Amapá o Ofício nº 417/2020 - PJDPCC (processo extrajudicial eletrônico nº 0000626-46.2020.9.04.0002) em que se requer a construção de Hospital de Campanha para o município de Santana;
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.803 /2020, que dispõe sobre autorização para dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços em razão do coronavírus - COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020 que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de COVID-19", viabiliza processo de DISPENSA de LICITAÇÃO para aquisição de materiais elencados no artigo 4º do referido dispositivo legal, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional;
CONSIDERANDO que a contratação direta estabelecida na Lei Federal nº 13.979 , de 06 de fevereiro de 2020, se aplica à aquisição de bens públicos ou particulares, insumos e serviços dentre eles o de engenharia, destinados ao enfrentamento da pandemia ante à situação de emergência, risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, aquisição de equipamentos, e,
considerando ainda a limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, ou seja, a contratação realizada deverá se restringir à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência, sem extravasar para bens, serviços ou insumos que não atendam diretamente à crise de saúde pública causada pelo covid-19;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade ao acompanhamento das políticas públicas e ações realizadas pelo Estado e pelos Municípios na contenção e no combate eficiente ao novo Coronavírus; sem, contudo, perder de vista a necessidade de fiscalização das questões afetas à cidadania e à probidade, sobretudo quanto à prevenção de eventuais danos ao erário, RESOLVE:
RECOMENDAR que as autoridades constituídas observem, rigorosamente, a urgência e a necessidade de enfrentamento de todas as questões de saúde pública no Estado do Amapá, de importância internacional, decorrentes da pandemia do COVID-19, determinando-se ao Governo do Estado do Amapá, às Secretarias do Estado da Saúde, da Fazenda, Planejamento e Infraestrutura e Procuradoria-Geral do Estado do Amapá que:
I - IMEDIATAMENTE realizem procedimento para a aquisição EMERGENCIAL dos medicamentos, fluxo de fornecimentos necessários ao pleno funcionamento dos hospitais no combate a pandemia do COVID-19;
II - IMEDIATAMENTE adotem as medidas necessárias para colocar em funcionamento as dependências do Hospital Universitário do Estado do Amapá e do Hospital do Amor para o atendimento das demandas decorrentes do COVID-19;
III - IMEDIATAMENTE adotem as medidas necessárias para a instalação de hospitais de campanha dentro dos padrões indispensáveis ao correto atendimento do tratamento do COVID-19 e, no caso do Hospital da Vila Amazonas, utilização como maternidade, se for o caso; assim como,
IV - Garantam o mínimo necessário de leitos de Unidades de Terapia Intensiva - UTIs, exclusivos para atendimento aos casos de COVID-19, com o necessário isolamento, bem como a apresentação imediata de plano de ação contendo previsão no aumento do número de leitos dessa natureza de acordo com a demanda;
V - Garantam a lotação de profissionais médicos, enfermeiros, técnicos e outros indispensáveis ao enfrentamento da crise de COVID-19, em número suficiente, para atender a demanda já existente e aos novos leitos por serem ativados;
VI - Adequem, bem como destinem espaço necessário para possível ampliação de mais leitos com respiradores, respeitando as normas de isolamento total dos demais pacientes que não estejam acometidos do COVID-19;
VII - Forneçam e fiscalizem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para os profissionais da saúde, com base na Nota Técnica NG nº 04/2020 GVIMS/GGTES/ANVISA1 e outras normas aplicáveis, a saber, álcool a 70% para desinfecção das mãos; gorro; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; máscaras Nº 5, FFP2 ou equivalente; avental; luvas de procedimento;
VIII - Disponibilizem de forma ampla e farta, material para higienização das mãos pelos servidores e profissionais diretamente vinculados às atividades hospitalares e de atendimento ao público nas redes SUS, com a implantação, se for o caso, de lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, em todos os ambientes de circulação dos referidos trabalhadores;
IX - Disponibilizem, de forma ampla e farta, material para higienização das mãos dos pacientes e acompanhantes, com a implantação, se for o caso, de lavatório/pia com dispensador de sabonete líquido, suporte para papel toalha, papel toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual, em todos os ambientes onde circulem estas pessoas;
X - Instalem alertas visuais (cartazes, placas e pôsteres) na entrada dos serviços de saúde e em locais estratégicos (como áreas de espera, elevadores e lanchonetes), com advertências específicas sobre os cuidados a serem tomados a fim de evitar o contágio pelo COVID-19;
Registre-se que a presente Recomendação dá ciência e constitui em mora os destinatários quanto as providências solicitadas e, em caso de não acatamento desta Recomendação, serão adotadas as medidas legais necessárias, inclusive o ajuizamento de Ações cíveis, além das medidas criminais e correlatas de responsabilização do ente público ou privado se for o caso.
Remetam-se cópias aos destinatários, para cumprimento.
Requisite-se, no mesmo expediente, que informem, em 72 (setenta e duas) horas, as providências adotadas sobre medidas de ampliação da rede que estão sendo tomadas, notadamente quanto à contratação de médicos, dos leitos de UTI, equipamentos de respiração, compra de medicamentos, insumos e testes para o diagnóstico do Coronavírus, dentre outras medidas a serem dispostas no plano de ação.
Publique-se a presente Recomendação no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Amapá.
Macapá, 06 de Maio de 2020
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19)
JOAO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN
CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
Coordenador executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB - MPAP/COVID-19)
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.