Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Recomendação da Procuradoria Geral nº 11/2020

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RECOMENDAÇÃO Nº 000.011/2020-GAB/PGJ

Referência: Estruturação emergencial do exercício das competências municipais relacionadas a sepultamentos em face da COVID19.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por sua Procuradora-Geral de Justiça, Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19) e do Chefe de Gabinete da PGJ - Coordenador Executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19), no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 150 da Constituição do Estado do Amapá, artigo 48,

§1º, "c" e 49, X, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, e, pelo artigo 10, inciso XII, da Lei Federal 8.625 /1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 127 da Constituição Federal segundo o qual o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que, em 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos;

CONSIDERANDO que o art. 37, "caput", da Constituição Federal estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a saúde pública é direito social constitucionalmente reconhecido (art. 6º. da CF/88), e são de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197, CF/88);

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público promover as medidas necessárias para que o Poder Público, por meio dos serviços de relevância pública, respeite os direitos assegurados na Constituição Federal , como o direito à saúde e ao irrestrito acesso aos atendimentos e tratamentos médicos condizentes com a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública pelo Governo Federal (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020) e a decretação de situação de emergência e calamidade pública pelo Governo do Estado do Amapá (Decretos Estaduais nº 1375 e nº 1413 /2020);

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.165, de 22 de abril de 2020 - Ministério do Desenvolvimento Regional/Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, que reconhece o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado do Amapá/AP, em decorrência de Doenças infecciosas virais - 15.110 (COVID - 19), Decreto nº 1538 , de 18 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria nº 194 /2020 - GAB/PGJ, de 23 de março de 2020, que instituiu, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá o Gabinete de Enfrentamento de Crise (GABMPAP/COVID-19) destinado a coordenar e articular as medidas, em resposta às demandas relacionadas à emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO que o Amapá supera 5.000 (cinco mil) pessoas infectadas, apontado pelo ranking do Ministério da Saúde como o estado com maior taxa de incidência de COVID-19 do país;

CONSIDERANDO a necessidade de que os municípios envidem todos os esforços no enfrentamento da COVID-19, notadamente em razão do estado de calamidade pública declarado para o que se apresenta essencial a elaboração, a execução e o acompanhamento de planos de emergência para atendimento às necessidades municipais nas mais diversas esferas atingidas pelo evento;

CONSIDERANDO as evidências de que a pandemia implica pressões significativas sobre os serviços funerários amplamente considerados, demandando planejamento, execução e controles de providências necessárias a impedir a ocorrência de colapso no sistema de sepultamentos;

CONSIDERANDO que para a execução dessas medidas, a administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Carta Constitucional;

CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa impõe a obrigação legal do agente público agir com eficácia real e concreta para a consecução dos interesses da coletividade, notadamente em situação de Estado de Calamidade Pública;

CONSIDERANDO que, na consecução do retro mencionado princípio, constitui dever jurídico dos gestores empregar a medida (legal, ética, impessoal e transparente) mais razoável e proporcional para obter o resultado de interesse público expresso ou implícito na lei a ele aplicável, conforme bem pontuado por Marino Pazzaglini Filho (in Lei de Improbidade Administrativa comentada, Atlas, Sexta Edição);

CONSIDERANDO, por outro lado, que o princípio da impessoalidade exige do agente público comportamento sempre objetivo, neutro e imparcial, imune aos liames de caráter pessoal e subjetivo;

CONSIDERANDO que a ocorrência do Estado de Calamidade Pública exigirá dos gestores a adoção de uma série de medidas orçamentárias e financeiras excepcionais no âmbito da Administração Pública, de modo a otimizar o gasto público, bem como conferir caráter prioritário e célere às ações de combate a COVID-19;

CONSIDERANDO que há perspectivas concretas de verificação de óbitos em volume superior à média usual de ocorrências nos diversos municípios, com reflexos sobre os serviços funerários em geral, englobando desde a questão do traslado dos corpos até a pertinente aos sepultamentos em específico;

CONSIDERANDO a necessidade de se assegurar que os cemitérios municipais tenham capacidade suficiente para a realização dos sepultamentos havidos durante a pandemia, tanto no que concerne aos volumes nos dias de maior incidência quanto no quantitativo total de óbitos;

CONSIDERANDO a possibilidade de maior ocorrência de óbitos em residências e em vias públicas, reclamando atuação dos serviços municipais;

CONSIDERANDO o aumento das necessidades de assistência social nos municípios, notadamente no que concerne aos auxílios para traslado e sepultamento de corpos, englobando inclusive munícipes que tenham sofrido recente e significativa redução da capacidade financeira em face mesmo da pandemia em curso e das medidas restritivas a ela relacionadas;

CONSIDERANDO as evidências de que os cadáveres humanos podem servir de vetores de transmissão da COVID-19 e a consequente necessidade de serem adotadas medidas concretas para agilização dos respectivos sepultamentos e que sejam eles realizados em condições adequadas de segurança, relativamente aos trabalhadores envolvidos e para a população em geral;

CONSIDERANDO que, em tempo de pandemia comunitária e ante o vertiginoso aumento no número de óbitos, existe a possibilidade de sepultamentos coletivos em que, realizados apenas com Atestado do óbito, não se proceda à certificação do óbito em cartório, RESOLVE:

I - RECOMENDAR aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais, com base no art. 29, inciso X, e art. 129, inciso I, da Constituição da República que, além das ações já realizadas para atendimento, no campo funerário, aos possíveis casos de COVID-19:

a) divulguem e façam observar, no campo municipal, as regras legais e as orientações específicas dos governos federal e estadual relacionadas à atestação de óbito, ao traslado de corpos e aos sepultamentos, assegurando rapidez e segurança em todo o processo;

b) elaborem planejamento específico para o período de pandemia que contemple as necessidades de transporte, manejo e sepultamento de corpos e as demandas acrescidas de assistência social, dentre outras providências, correspondentes ao porte populacional do município, ampliando a capacidade de atendimento das áreas envolvidas;

c) para elaboração do planejamento referido, verifiquem as necessidades de providências urgentes,

considerando inclusive:

I - a média de sepultamentos para o período do ano antes da pandemia;

II - a perspectiva de óbitos para o município em face da pandemia,

considerando as projeções disponíveis;

III - a quantidade de profissionais envolvidos nas atividades de sepultamento;

IV - as providências a serem adotadas em caso de adoecimento destes profissionais;

V - a disponibilidade atual de espaços (covas ou gavetas) adequados para os sepultamentos;

VI - a infraestrutura necessária para funcionamento ininterrupto dos locais de sepultamento;

VII - as regras locais de concessão de auxílio material para sepultamentos.

d) adotem providências urgentes de expansão dos cemitérios municipais na hipótese de haver, em face dos levantamentos realizados e da população local, a perspectiva de insuficiência, imediata ou em futuro próximo, de vagas para sepultamento no município;

e) façam respeitar a orientação sanitária de não haver velórios em caso de falecimento ocasionado pela COVID-19 ou suspeito de haver sido causado pela infecção;

f) adotem todas as providências necessárias a que, nas hipóteses de morte por COVID-19 ou suspeita de vinculação à doença, os sepultamentos ocorram no menor espaço de tempo possível;

g) tanto quanto possível, adotem providências para que os cemitérios recebam, em local adequado e especificamente destinado ao efeito, cadáveres durante as vinte e quatro horas do dia e, se possível, realizem sepultamentos em horário estendido;

h) assegurem-se de que os profissionais envolvidos no manejo de corpos e sepultamentos estejam devidamente capacitados para a observância das regras de segurança próprias;

i) designem especificamente o serviço municipal e os servidores competentes para as atividades de certificação de óbitos e de emissão das declarações de óbito, necessárias aos sepultamentos, garantindo que a atividade seja realizável durante todo o dia;

j) adotem as medidas necessárias a que o serviço de traslado de cadáveres que se encontrem em residências ou vias públicas seja disponibilizado sem interrupção durante todo o dia;

k) revisem as normatizações e os procedimentos de concessão de apoio material à população necessitada no que toca aos sepultamentos, com vistas a simplificar e agilizar os procedimentos, sem prejuízo da observância dos requisitos legais específicos e do controle na realização das despesas respectivas;

l) revisem os contratos relativos a serviços funerários identificando, com relação aos respectivos objetos e quantitativos, o seguinte:

1) aqueles que serão excluídos ou alterados, à vista das circunstâncias próprias da pandemia, a exemplo da realização de velórios;

2) aqueles necessários à inclusão para atendimento às demandas pontuais originadas pela situação emergencial;

3) aqueles que possibilitam redimensionamento, diante da necessidade de readequar o seu escopo.

m) orientem os serviços sociais para a prestação de atendimento especial aos familiares das pessoas falecidas, provendo-os de todas as informações necessárias e assegurando o respeito ao momento de luto.

n) Que a administração dos cemitérios, caso sepulte apenas com a declaração do óbito, sem a guia de sepultamento, comunique ao cartório Civil da cidade, no prazo máximo de 72 horas, o respectivo óbito, para, caso a funerária não o tenha feito, não se perca o controle e a legalização do óbito, fato que poderá gerar o indevido pagamento de auxílios emergenciais, bolsa família e pensões.

II - RECOMENDAR aos Promotores de Justiça do Estado do Amapá que adotem as providências necessárias à verificação da presente recomendação, podendo para tanto adotar as medidas judiciais pertinentes.

III - Encaminhe-se a presente recomendação à:

a) Assessoria Ministerial de Comunicação Social para que adote as providências necessárias a dar conhecimento desta Recomendação à população em geral, a fim de possibilitar ao cidadão denunciar ao Promotor de Justiça local e demais órgãos de fiscalização a respeito do descumprimento desta Recomendação;

b) AMEAP (Associação dos Municípios do Estado do Amapá), dando-lhe conhecimento desta Recomendação, inclusive para que possa informar a todos os Excelentíssimos Senhores Prefeitos do Estado do Amapá;

c) Centros de Apoio Operacional da Cidadania, da Moralidade Administrativa e da Saúde, para fins de conhecimento, apoio e controle de banco de dados das atuações ministeriais apresentadas pelas respectivas Promotorias de Justiça.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Macapá, 22 de Maio de 2020

IVANA LUCIA FRANCO CEI

PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA

Presidente do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB-MPAP/COVID-19)

JOAO PAULO DE OLIVEIRA FURLAN

CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

Coordenador executivo do Eixo Finalístico do Gabinete de Enfrentamento de Crise (GAB - MPAP/COVID-19)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.