Recomendação da Procuradoria Geral nº 2/2021
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.002/2021-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ por sua Procuradora-Geral de Justiça e Promotores de Justiça das Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá, ao final assinados, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, pelo art. 129, inciso III, da Constituição Federal ; art. 25, IV, alínea "a", da Lei Federal nº 8.625 /93, art. 4.º, inciso IV, alínea "a",
Art. 49, I, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, e a Lei nº 7.347 /85, CONSIDERANDO que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", nos termos do art. 196, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou j`urídica de direito privado", consoante prescreve o art. 197, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 129, III, da Constituição da República, do artigo 48, inciso VIII, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar nº 79 , de 27 de junho de 2013, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que ao MINISTÉRIO PÚBLICO compete, nos termos do artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75 /93, do artigo 27, parágrafo único, IV, Lei nº 8.625 /93, e artigo 15, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição da República, é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ser atribuição da direção municipal do SUS "planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde", bem como "dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde", nos termos do art. 18, I e V, da Lei nº 8080 /90;
CONSIDERANDO a Lei Nº 13.979 /2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 907 , de 16 de março de 2021, que dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus(COVID-19), permitiu algumas atividades NÃO ESSENCIAIS de FORMA PRESENCIAL;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal de Macapá nº 2398 , de 17 de março de 2021, que dispõe sobre novas medidas de isolamento a serem aplicadas de forma mais rígida, com vista a evitar aglomerações de pessoas, acrescentou ainda mais outras atividades NÃO ESSENCIAIS de FORMA PRESENCIAL;
CONSIDERANDO que os dois decretos estão em desconformidade com a classificação final de avaliação de risco, sinalizada no parecer técnico do CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP - COMITÊ CIENTÍFICO, datado em 15/3/2021, cuja a coloração atual do Estado do Amapá é ROXO, apresentando ALTO RISCO DE CONTÁGIO, cujas as orientações sugeridas para o enfrentamento da COVID-19 são RESTRIÇÃO MÁXIMA;
CONSIDERANDO o recrudescimento da pandemia causada pelo novo Coronavírus no Estado do Amapá e consequente aumento da incidência de casos, taxas de transmissão (RT), taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI e óbitos causados pela doença;
CONSIDERANDO que, até o dia 17 de março de 2021, o ESTADO DO AMAPÁ contabilizava, desde o início da pandemia, 89.822 casos confirmados de COVID-19 e 1.201 óbitos confirmados, conforme último boletim divulgado pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;
CONSIDERANDO que, até 16 de março de 2021, o MUNICÍPIO DE MACAPÁ registrou 38.803 casos de COVID-19, e 887 óbitos, conforme boletim divulgado pela SEMSA;
CONSIDERANDO que, em relação ao relatório situacional da fila de espera de leitos de COVID 19 divulgada pela SISREG, no dia 17/03/2021, 28 (vinte oito) pacientes UTI, sendo 3 da UBS Lélio Silva; 1 da UBS Marcelo Candia; 10 do Hospital de Emergência; 3 da UPA Laranjal do Jari; 2 do Hospital de Santana; 1 UPA zona Norte; 5 da UPA Zona Sul; 3 da UBS COVID Santa Inês; e 12 pacientes a espera para enfermaria sendo: 2 da UBS Lélio Silva; 5 da UBS Marcelo Candia; 1 do Hospital Alberto Lima; 1 do Hospital de Emergência; 2 do Hospital de Santana; 1 da UBS COVID Santa Inês;
CONSIDERANDO que, conforme boletim da COESP, a taxa de ocupação de leitos em Macapá no dia 13/03/2021 alcançava 92,4% em leitos de UTI e 97.8% de leitos clínicos;
CONSIDERANDO que HOJE NÃO HÁ DISPONIBILIDADE DE LEITOS, CLÍNICOS ou UTI, estando, portanto, a rede de saúde pública em colapso, pois hoje a ocupação de leitos clínicos e de UTI atingem 100%, havendo uma fila de espera de 40 pacientes, até ontem à noite, conforme demonstra o Sistema Estadual de Regulação (SER), que, ainda, indicava a indisponibilidade de leitos de UTI e leitos clínicos no H089^ Universitário, único tento d e>8
CONSIDERANDO a possibilidade concreta, a exemplo do Amazonas, Acre, Roraima na região norte, como também os grandes Estados produtores como Mato Grosso do Sul, São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Goiás, estão no seu limite máximo em relação a quantidade de leitos e recursos humanos;
I - Amazonas: mortes dobraram em 60 dias (12 de março de 2021), liderando o ranking de mortes por milhão de habitantes, são 2.677 mortes por milhão.
II - Acre: sofre com Covid, cheias, dengues e crise migratória. Vivendo uma situação de colapso com falta de leitos de UTI e médicos para tratamento de pacientes; (www.cnnbrasil.com.br).
III - São Paulo: Em 07/03/2021 São Paulo todo o Estado atingiu 80, 05% de ocupação de UTI e três regiões passaram de 90%, pela primeira vez, e o governo teme colapso. Todo o Estado em fase vermelha em que todos os serviços não essenciais são fechados. Média de internação 2.000 pessoas dia em hospitais públicos e privados, profissionais de saúde narram exaustão e desanimo; (notícias.uol.com.br).
IV - Goiás; o novo surto do coronavirus na China tem afetado o mercado financeiro em todo o mundo e já levanta uma preocupação em relação à importação e exportação de insumos e produtos no Brasil, Goiás por exemplo, 40% da matéria prima utilizada em indústria farmacêutica vem daquele pais. Em território chinês são mais de 24.000 casos e 500 mortos, assim indústria farmacêutica de Goiás pode ficar sem insumos e produtos;(www.ictq.com.br).
CONSIDERANDO a aceleração do contágio e a necessidade de se reduzir a velocidade de contágio e aliviar a pressão sobre os serviços de saúde, a fim de que possam atender a todos os que precisarem;
CONSIDERANDO o Boletim Extraordinário do Observatório COVID-19 da Fiocruz em que os indicadores apontam uma situação extremamente crítica em todo país, tratando-se do maior colapso sanitário e hospitalar da história do Brasil;
CONSIDERANDO nota divulgada pela empresa White Martins, informando que o consumo de oxigênio aumentou 56% no país nas duas primeiras semanas de março, e informação apresentada pelo Diretor de Logística do Ministério da Saúde, general Ridauto Fernandes, de que em poucos dias pode haver "falta perigosa" do insumo nos pequenos hospitais, principalmente do interior, que utilizam oxigênio gasoso, mais difícil de se transportar (https://outraspalavras.net/outrasaude/);
CONSIDERANDO a possibilidade concreta de colapso de equipamentos, funerário, insumos, medicamento, equipes de saúde, amplamente discutido no fórum nacional de secretários de saúde, governadores e Procuradores Gerais de Justiça dos Ministérios Públicos dos Estados e União;
CONSIDERANDO que apesar da necessidade de medidas mais rigorosas para a contenção da propagação do vírus, não podemos esquecer a grave crise econômica que assola o Brasil, que em cada dez Empresas, quatro fecharam as portas, destas 522 mil, dos que conseguiram manter suas atividades, demitiu seus funcionários e em média somente 30%, conseguiram manter estáveis suas atividades;
CONSIDERANDO a alta vulnerabilidade socioeconômica no Amapá, que já contava com mais de 40% da população abaixo da pobreza antes da pandemia, teve mais de 70% das famílias alcançadas pelo coronavoucher em 2020 (auxílio interrompido e, na retomada prevista para 2021, drasticamente reduzido), encerrando o ano com 59 mil desempregados e 30 mil que desistiram de procurar, comprovando a intensa crise enfrentada por empreendedores, trabalhadores e suas família, RESOLVE, com fundamento no disposto no art. 27, parágrafo único, inciso IV da Lei 8.625 /93:
RECOMENDAR ao ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do Governador do Estado, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, na pessoa do Presidente, e aos MUNICÍPIOS nas pessoas dos Prefeitos Municipais, que providenciem:
AO ESTADO DO AMAPÁ E MUNICÍPIOS:
I - Revisão dos Decretos Estaduais e Municipais, respectivamente, para ampliarem o lockdown, em que só os serviços essenciais devem permanecer em funcionamento. Supermercados, distribuidoras e congêneres atendimento por delivery, evitando atendimentos presenciais mesmo com hora marcada;
II - A imediata suspensão total do funcionamento presencial de serviços (lockdown) no Estado do Amapá, incluindo supermercados, distribuidoras e congêneres durante o período necessário para redução da fila de pacientes a serem regulados;
III - A criação e ampliação do número de leitos clínicos e de UTI de internação nos hospitais de referência para COVID-19, com a apresentação dos Planos Estadual e Municipal de Contingência à COVID-19;
IV - Conexão de ações entre Estados e Municípios, a fim de evitar a dissonância de decisões;
V - A antecipação dos feriados para o período do lockdown;
VI - Após a decretação do lockdown, a adoção de estratégias adequadas para continuidade da campanha de vacinação contra COVID-19;
VII - Mesmo após a criação dos novos leitos, medidas de restrições que perdurem inicialmente por três meses, com a planilha de horários de funcionamento a todos os setores, contemplando ao serviço público o sistema de home office, onde não houver a necessidade do presencial;
VIII - Implantação de um plano econômico com programas e ações de auxílios as empresas, com prorrogação ou suspensão no prazo necessário de tributos, estadual e municipal e possibilidades de compensações fiscais, refis para débitos; linhas de créditos através de agências de fomento e desenvolvimento do Estado do Amapá, auxílios emergenciais etc, como forma de manutenção salvaguardar o emprego ao trabalhador;
IX - Estudar a possibilidade de suspensão, por 180 dias, de novas execuções fiscais e de execuções fiscais em andamento;
X - Prorrogação, por 90 dias, da validade da Certidão Negativa de Débitos do ICMS - CND e Certidão Positiva de Tributos Estaduais com efeitos de Negativa - CPEN expedidos após três meses da data do Decreto nº 907 /2021-GEA.
À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
I - Que por intermédio de instrumentos legislativos estudem a possibilidade de suspensão, por 90 dias, de realização de novos pedidos de protestos cartorários dos débitos inscritos em dívida ativa.
Estabelece-se o PRAZO DE 96 (NOVENTA E SEIS) HORAS para que os Recomendados se manifestem, de forma fundamentada, acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação, indicando, em caso positivo, cronograma que observe a urgência que o caso requer, para a implementação integral das medidas acima, podendo as informações serem encaminhadas através de e-mail (procuradoria@mpap.mp.br).
Destaca-se que, embora esta Recomendação não possua caráter vinculativo e obrigatório:
(i) é meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais;
(ii) constitui em mora o destinatário quanto às providências recomendadas (art. 397, p. u, do Código Civil);
(iii) torna inequívoca a demonstração da consciência da irregularidade que motivou a recomendação; e
(iv) constitui-se em elemento probatório em ações judiciais, registrando-se ainda que a manutenção de ação ou omissão em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para responsabilização civil, criminal e administrativa.
Façam-se os devidos registros e comunicações de praxe.
Macapá, 19 de Março de 2021
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
FABIA NILCI SANTANA DE SOUZA
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
WUEBER DUARTE PENAFORT
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Recomendação da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.