Recomendação da Procuradoria Geral nº 2/2022
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.002/2022-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ por sua Procuradora-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, pelo art. 129, incisos II e III da Constituição da República, arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /1933, art. 150, incisos II e III, da Constituição do Estado do Amapá, e, arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013.
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e dos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete, nos termos dos arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625 /1993, e, art. 15, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO o Requerimento nº 0069/2022-AL, o qual chegou ao conhecimento desta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo qual, requer-se, ao Presidente da Casa de Leis Estadual, o cumprimento do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, art. 94, inciso III, alínea "a", no tocante a realização das sessões ordinárias deliberativas semanais, em razão da redução, atualmente, para uma sessão semanal, como medida preventiva à transmissão da Covid-19;
CONSIDERANDO que o preceito normativo interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá disciplina em seu art. 94, inciso III, alínea "a", que as Sessões Ordinárias Deliberativas serão realizadas apenas uma vez por dia, às terças, quartas e quintas-feiras, as 9h30min, no quantitativo de três sessões por semana;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 96, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, as Sessões Ordinárias Deliberativas terão início as 9h30min e prolongar-se-ão por período de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas em qualquer fase, de ofício, pelo Presidente ou por decisão do Plenário, mediante requerimento de qualquer Deputado;
CONSIDERANDO que o ininterrupto e regular funcionamento dos poderes das instituições governamentais é o viés mais elementar de uma prospecção quanto a normalidade de um Estado democrático de direito;
CONSIDERANDO que conforme notícia veiculada no site institucional da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, cerca de 80% (oitenta por cento) dos servidores da Casa de Leis completou o ciclo vacinal contra a Covid-19 (http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=exibir noticia&idnoticia=20715);
CONSIDERANDO que em que pese o cenário de suspensões e restrições impostas como medidas preventivas à Covid-19, a solução de continuidade do serviço público tem sido evitada por meio do realinhamento das atividades de todos os órgãos e poderes, à exemplo do regime de trabalho remoto e/ou hibrido, seguindo-se as orientações das autoridades de saúde e de vigilância sanitária;
CONSIDERANDO que atualmente a Casa de Leis adota o regime remoto (virtual) para a realização das sessões, se faz necessário o cumprimento do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, no quantitativo estabelecido, para o regular prosseguimento das proposituras, a fim de evitar-se lesão ao Estado Democrático de Direito.
RESOLVE, com fundamento no disposto do art. 7, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /1933 e arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013:
RECOMENDAR a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do Presidente, que:
I - Por intermédio do realinhamento das atividades, seguindo-se as orientações das autoridades de saúde e de vigilância sanitária, com a adoção do regime de trabalho remoto e/ou hibrido, seja cumprido o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, nos estritos termos dos art. 94, inciso III, alínea "a", quanto a realização de 03 (três) Sessões Ordinárias Deliberativas semanais, observado, ainda, o art. 96 quanto ao seu período de duração.
Destaca-se, ademais, que, embora esta Recomendação não possua caráter vinculativo e obrigatório:
(i) É meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais;
(ii) Constitui-se em elemento probatório em ações judiciais, registrando-se ainda, que a manutenção da ação ou omissão em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para a responsabilização.
Macapá, 11 de Fevereiro de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
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Nenhum Ato.
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