Recomendação da Procuradoria Geral nº 3/2022
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RECOMENDAÇÃO Nº 000.003/2022-GAB/PGJ.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ por sua Procuradora-Geral de Justiça, no uso das suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas, pelo art. 129, incisos II e III da Constituição da República, arts. 25, inciso IV, alínea "a", e 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /1933, art. 150, incisos II e III, da Constituição do Estado do Amapá, e, arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013.
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que a administração pública, em atenção ao princípio da eficiência, deve empreender esforços no sentido de garantir a concretização dos direitos a que suas finalidades constitucionais são destinadas;
CONSIDERANDO que a todos, no âmbito administrativo, deve ser assegurada a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º., inciso LXXVIII, da Constituição da República);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e dos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete, nos termos dos arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013, art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625 /1993, e, art. 15, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que compete aos Tribunais de Contas apreciarem, para fins de registro, a legalidade dos atos administrativos de concessão de aposentadorias, reformas ou pensões, nos termos do que dispõe o art. 71, inciso III, da Constituição da República, art. 112, inciso IV da Constituição do Estado do Amapá e art. 1º., inciso IV do Regimento Interno do TCE/AP (Resolução Normativa nº 115/2003);
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Amapá, conforme últimas informações prestadas por intermédio do Ofício nº 100/2021 - PRESI/TCE, nos autos do Procedimento de Gestão Administrativa nº 20.06.0000.0001678/2020-59, instaurado no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, informou possuir cerca de 196 (cento e noventa e seis) processos de aposentadoria e 65 (sessenta e cinco) processos de pensão pendentes de análise;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS que, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, e de modo a afastar a ocorrência de eventuais abusos na demora do exercício da competência constitucional definida no art. 71, inciso III da Constituição da República, fixou o prazo de 05 (cinco) anos para que as Cortes de Contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão;
RESOLVE, com fundamento no disposto do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625 /1933 e arts. 48,
§1º, alínea "c" e 49, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 079 /2013:
RECOMENDAR ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa do Presidente, que:
I - Homologue os pedidos de concessão de aposentadoria que se encontram em trâmite há mais de 5 (cinco) anos na Corte de Contas do Amapá, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito do Recurso Extraordinário nº 636.553/RS.
Destaca-se, ademais, que, embora esta Recomendação não possua caráter vinculativo e obrigatório:
(i) É meio extrajudicial voluntário e amigável de prevenção de ações judiciais;
(ii) Constitui-se em elemento probatório em ações judiciais, registrando-se ainda, que a manutenção da ação ou omissão em desconformidade com a presente Recomendação poderá implicar o manejo de todas as medidas e ações judiciais cabíveis para a responsabilização.
Macapá, 04 de Março de 2022
IVANA LUCIA FRANCO CEI
PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA
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Nenhum Ato.
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