Ministério Público do Amapá · AP

Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2003

Institui, no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Civil e Criminal, o Grupo de Atuação Especial para Repressão ao Crime Organizado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 25 DE MARÇO DE 2003.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 18 /2016)

Institui, no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Civil e Criminal, o Grupo de Atuação Especial para Repressão ao Crime Organizado.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por unanimidade;

Considerando que a promoção da ação penal pública constitui função constitucional exclusiva do Ministério Público;

Considerando que os efeitos altamente nocivos provocados pelo crime organizado, capazes de colocar em descrédito, perante a comunidade, as Instituições incumbidas, precipuamente, de manter a ordem e o respeito às regras de convivência social;

Considerando que a repressão eficaz a essa modalidade de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério Público, exige métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à centralização das atividades num único e específico órgão, que recepcione e dê tratamento adequado e uniforme às informações e investigações, promovendo e acompanhando as ações penais propostas;

Considerando que não se pode combater organizações criminais reprimindo apenas ações isoladas, sem uma visão de conjunto obtida através do entrelaçamento de dados e informações, RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito da Promotoria de Justiça de Investigação Civil e Criminal, o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado - GAECO.

Art. 2º O Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado terá atribuição para oficiar nas representações, inquéritos policiais, procedimentos investigatórios e processos destinados a identificar e reprimir as organizações criminosas, na capital e no interior, em todas as fases da persecução penal, inclusive audiências, até decisão final.

§ 1º A atribuição abrange também a apuração e repressão dos crimes que se tornem conhecidos no decorrer das investigações.

§ 2º O inquérito policial e o processo em andamento sobre crime que seja originário de organização criminosa permanecerá na esfera de atribuição do órgão do Ministério Público que nele oficia, o qual atuará de forma integrada com o Grupo de Atuação Especial, para obtenção e fornecimento de dados, informações e outros elementos de prova.

§ 3º O processo iniciado através de denúncia oferecida pelo GAECO será distribuído dentre os Promotores com atribuições nas varas criminais, os quais poderão, mediante consentimento expresso ou tácito, aceitar a colaboração dos Promotores de Justiça componentes do Grupo de Atuação Especial.

Art. 3º O Grupo de Atuação Especial poderá exercer suas atribuições nas Promotorias de Justiça do interior, desde que expresso ou tacitamente autorizado pelo Promotor de Justiça local.

§ 1º O GAECO poderá, nas Promotorias de Justiça do Interior, iniciar diligência destinada à obtenção de provas de crimes praticados por organizações criminosas e, concluindo pela existência do delito, deverá formalizar os elementos probatórios em conjunto com o Promotor de Justiça local.

§ 2º As diligências subseqüentes sobre o mesmo fato ou a existência de Inquérito policial exigem a participação do Promotor de Justiça local.

§ 3º Havendo evidências da ocorrência de organização criminosa em Promotoria do interior e caso o Promotor local se recuse a oferecer a peça acusatória, poderá o GAECO, juntando as provas coletadas na investigação, recorrer para o Conselho Superior do Ministério Público que, julgando procedente o recurso, oficiará ao Procurador-Geral de Justiça para que, por simetria ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, designe outro Promotor para oferecer a denúncia.

Art. 4º A remessa de peças de inquérito policial ou processo pelo Promotor de Justiça, de ofício ou a pedido, ao Grupo de Atuação Especial, não modifica ou desloca a sua atribuição para oficiar nos autos.

Art. 5º O grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado será integrado por Promotores de Justiça de terceira entrância e coordenado por Procurador de Justiça designado pelo Procurador-Geral de Justiça, ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo de suas funções.

§ 1º Em caso de necessidade de serviço, poderão ser designados, temporária e justificadamente, Promotores de Justiça não integrantes das Promotorias de Justiça de terceira entrância, sem prejuízo de suas funções, ad referundum do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º As Portarias de designação não serão publicadas, bastando o seu encaminhamento ao Conselho Superior do Ministério Público, para homologação oportuna e posterior encaminhamento para a Corregedoria-Geral.

§ 3º Salvos os casos de remoção ou promoção, os Promotores de Justiça designados para o GAECO não poderão ser substituídos sem prévia anuência do Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 6º O Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado contará com serviço de apoio técnico-administrativo e aqueles específicos que, por cooperação, forem celebrados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 7º Os Promotores de Justiça integrantes do GAECO, sem prejuízo da participação nas eventuais reuniões de trabalho das Promotorias de Justiça respectivas, deverão reunir-se periodicamente para avaliação dos casos atinentes a esta Resolução e para definir estratégias de suas atividades.

Art. 8º Serão apresentadas pelos Promotores de Justiça integrantes do GAECO, oportunamente, propostas de convênios, cursos e intercâmbios permanentes de informações e de divisão interna dos serviços, inclusive no tocante à audiência, para oportuna homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de março de 2003.

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 18/2016 de 12/12/2016 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.