Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2010

Regulamenta as disposições da lei nº 1.440, de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Amapá - FEMPAP - e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 09 DE JULHO DE 2010.

Regulamenta as disposições da lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Amapá - FEMPAP - e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 58, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 009 . de 28 de dezembro de 1994, e em especial o art. 6º. da Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, resolve:

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Amapá - FEMPAP - será regido pela Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, e pelas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º O FEMPAP apresenta natureza e individuação contábeis e duração por tempo indeterminado, encontrando-se vinculado à Unidade Orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º O FEMPAP será dotado de escrituração própria, nos termos da legislação correlata, e estará sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O FEMPAP tem por finalidade assegurar recursos, visando ao aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público consignadas no artigo 129 da Constituição Federal , especialmente proporcionar recursos e meios para desenvolver projetos de responsabilidade social e apoiar atividades e programas de sua modernização, nos termos do art. 1º. da Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009.

TÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 5º Constituem receitas do FEMPAP:

I - as dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios:

III - as resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e as instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IV - os recursos provenientes do recolhimento de aplicações financeiras;

V - as doações e legados;

VI - os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso na carreira, no quadro de servidores e estagiários do Ministério Público;

VII - os recursos provenientes de inscrições em cursos, seminários, congressos e conclaves organizados ou com participação do Ministério Público:

VIII - as multas cominadas em ações ou recursos judiciais em que o Ministério Público figure nos pólos ativo ou passivo:

IX - as multas contratuais aplicadas no âmbito do Ministério Público:

X - os recursos provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público;

XI - outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 6º O direcionamento do Fundo Especial do Ministério Público é atribuído à Junta de Administração e Planejamento - JAPFEMPAP, órgão colegiado, instituído pela Lei 1.440 de 30 de dezembro de 2009, com sede em Macapá, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância final, designados pelo Presidente, na forma regulamentar.

§ 1º A Junta de Administração e Planejamento terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.

§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, sendo o suplente do Presidente, o Subprocurador para Assuntos Administrativos e Institucionais.

§ 3º A participação na Junta de Administração e Planejamento é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, com direito a certificado, após o mandato.

§ 4º A Junta de Administração e Planejamento reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, dois membros.

§ 5º As decisões da Junta de Administração e Planejamento serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 6º Ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento caberá, além do voto singular, o de desempate.

§ 7º A Junta de Administração e Planejamento do Fundo Especial do Ministério Público - JAPFEMPAP - elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias contados da data de sua instalação.

Art. 7º Por decisão de seu presidente, a Junta de Administração e Planejamento poderá solicitar ao Diretor-Geral do MP-AP que designe servidores para auxiliar os trabalhos do colegiado.

Art. 8º O FEMPAP será administrado com o apoio de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.

Seção II

Da Competência

Art. 9º A Junta de Administração e Planejamento, órgão de gerenciamento, normalização e deliberação, compete:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

II - editar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - decidir sobre assuntos relativos à política financeira e operacional do Fundo;

IV - elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte até o dia 30 de junho de cada ano;

V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, o desempenho e os resultados financeiros;

VI - examinar e aprovar o relatório anual das atividades e a prestação de contas do Fundo;

VII - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidades de caixa;

VIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fundo - Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, para apreciação e deliberação da Junta de Administração e Planejamento;

IX - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

X - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;

XI - fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário;

XII - propor ao Procurador-Geral de Justiça alterações neste regulamento;

XIII - recomendar ao Órgão Gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;

Seção III

Do Presidente

Art. 10. Ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento, compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Junta de Administração e Planejamento:

II - orientar e fazer cumprir as resoluções da Junta de Administração e Planejamento;

III - aprovar contratos, convênios e acordos de cooperação em nome do Fundo:

IV - representar o FEMPAP em todos os atos jurídicos em que ele for parte;

V - adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

VI - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;

VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos competentes a Proposta Orçamentária do Fundo;

VIII - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o orçamento e as demais instruções baixadas pela Junta de Administração e Planejamento:

IX - informar a Junta de Administração e Planejamento irregularidades nos processos de recebimentos e pagamentos;

X - cumprir e fazer cumprir, dentro dos respectivos prazos, as decisões ou diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação de contas do FEMPAP:

XI - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o orçamento e as demais instruções baixadas pela Junta.

Seção IV

Dos Membros da Junta de Administração e Planejamento

Art. 11. Aos membros da Junta de Administração e Planejamento compete:

I - participar das discussões, apresentar emendas ou subsititutivos às questões apresentadas;

II - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a prioridade de determinado assunto nas votações ou na discussão;

III - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;

IV - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pela Junta de Administração e Planejamento:

V - ingressar e transitar livremente nas dependências onde funcionarem os serviços do Fundo, examinar processos, requisitar documentos e informações, copiar peças e tomar apontamentos.

Seção V

Da Secretaria-executiva

Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:

I - secretariar as reuniões do FEMPAP, fazendo lavrar as respectivas atas:

II - publicar as súmulas das atas das reuniões do FEMPAP;

III - elaborar relatórios de atividades do Fundo;

IV - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do FEMPAP, bem como o das resoluções, das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo;

VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 13. O órgão gestor do FEMPAP é o Ministério Público do Amapá, nos termos do art. 1º. da Lei 1.440 de 30 de dezembro de 2009, representado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao qual é atribuída a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, competindo;

I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - providenciar a Inclusão dos recursos de qualquer fonte de orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

IV - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

V - acompanhar o aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme houver definido a Junta de Administração e Planejamento;

VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;

VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pela Junta de Administração e Planejamento e Tribunal de Contas do Estado Amapá;

VIII - firmar convênios e contratos, aprovados pela Junta de Administração e Planejamento.

§ 1º Ato do Diretor-Geral designará servidor para desempenhar as atribuições descritas no art. 12 da presente Resolução.

Art. 14. O Ordenador de Despesas do Fundo Especial do Ministério Público - FEMPAP - é o titular do Ministério Público do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo será o Banco do Brasil S.A.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Órgão Gestor do FEMPAP expedirá normas regulamentares internas, visando à estruturação e operacionalização do Fundo.

Art. 17. O exercício financeiro do FEMPAP coincidirá com o ano civil.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no tocante à presente Resolução serão resolvidos pela Junta de Administração e Planejamento.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá, 09 de julho de 2010.

IACI PELAES DOS REIS

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.