Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2010
Regulamenta as disposições da lei nº 1.440, de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Amapá - FEMPAP - e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 09 DE JULHO DE 2010.
Regulamenta as disposições da lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial do Ministério Público do Amapá - FEMPAP - e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, inciso II, e 58, inciso I, letra "f", da Lei Complementar Estadual nº 009 . de 28 de dezembro de 1994, e em especial o art. 6º. da Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, resolve:
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Amapá - FEMPAP - será regido pela Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, e pelas disposições contidas nesta Resolução.
Art. 2º O FEMPAP apresenta natureza e individuação contábeis e duração por tempo indeterminado, encontrando-se vinculado à Unidade Orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 3º O FEMPAP será dotado de escrituração própria, nos termos da legislação correlata, e estará sujeito ao controle externo pela Assembléia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º O FEMPAP tem por finalidade assegurar recursos, visando ao aperfeiçoamento das atividades institucionais do Ministério Público consignadas no artigo 129 da Constituição Federal , especialmente proporcionar recursos e meios para desenvolver projetos de responsabilidade social e apoiar atividades e programas de sua modernização, nos termos do art. 1º. da Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009.
TÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 5º Constituem receitas do FEMPAP:
I - as dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado;
II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios:
III - as resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e as instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
IV - os recursos provenientes do recolhimento de aplicações financeiras;
V - as doações e legados;
VI - os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso na carreira, no quadro de servidores e estagiários do Ministério Público;
VII - os recursos provenientes de inscrições em cursos, seminários, congressos e conclaves organizados ou com participação do Ministério Público:
VIII - as multas cominadas em ações ou recursos judiciais em que o Ministério Público figure nos pólos ativo ou passivo:
IX - as multas contratuais aplicadas no âmbito do Ministério Público:
X - os recursos provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público;
XI - outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Seção I
Da Composição
Art. 6º O direcionamento do Fundo Especial do Ministério Público é atribuído à Junta de Administração e Planejamento - JAPFEMPAP, órgão colegiado, instituído pela Lei 1.440 de 30 de dezembro de 2009, com sede em Macapá, presidido pelo Procurador-Geral de Justiça e composta por um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância final, designados pelo Presidente, na forma regulamentar.
§ 1º A Junta de Administração e Planejamento terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao Presidente.
§ 2º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais, sendo o suplente do Presidente, o Subprocurador para Assuntos Administrativos e Institucionais.
§ 3º A participação na Junta de Administração e Planejamento é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, com direito a certificado, após o mandato.
§ 4º A Junta de Administração e Planejamento reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com a presença de, no mínimo, dois membros.
§ 5º As decisões da Junta de Administração e Planejamento serão tomadas por maioria simples de seus membros.
§ 6º Ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento caberá, além do voto singular, o de desempate.
§ 7º A Junta de Administração e Planejamento do Fundo Especial do Ministério Público - JAPFEMPAP - elaborará seu regimento interno no prazo de noventa dias contados da data de sua instalação.
Art. 7º Por decisão de seu presidente, a Junta de Administração e Planejamento poderá solicitar ao Diretor-Geral do MP-AP que designe servidores para auxiliar os trabalhos do colegiado.
Art. 8º O FEMPAP será administrado com o apoio de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça.
Seção II
Da Competência
Art. 9º A Junta de Administração e Planejamento, órgão de gerenciamento, normalização e deliberação, compete:
I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
II - editar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - decidir sobre assuntos relativos à política financeira e operacional do Fundo;
IV - elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte até o dia 30 de junho de cada ano;
V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, o desempenho e os resultados financeiros;
VI - examinar e aprovar o relatório anual das atividades e a prestação de contas do Fundo;
VII - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidades de caixa;
VIII - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fundo - Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo, para apreciação e deliberação da Junta de Administração e Planejamento;
IX - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
X - acompanhar a execução orçamentária do Fundo;
XI - fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário;
XII - propor ao Procurador-Geral de Justiça alterações neste regulamento;
XIII - recomendar ao Órgão Gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário;
Seção III
Do Presidente
Art. 10. Ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento, compete:
I - convocar e presidir as reuniões da Junta de Administração e Planejamento:
II - orientar e fazer cumprir as resoluções da Junta de Administração e Planejamento;
III - aprovar contratos, convênios e acordos de cooperação em nome do Fundo:
IV - representar o FEMPAP em todos os atos jurídicos em que ele for parte;
V - adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;
VI - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;
VII - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e aos demais órgãos competentes a Proposta Orçamentária do Fundo;
VIII - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o orçamento e as demais instruções baixadas pela Junta de Administração e Planejamento:
IX - informar a Junta de Administração e Planejamento irregularidades nos processos de recebimentos e pagamentos;
X - cumprir e fazer cumprir, dentro dos respectivos prazos, as decisões ou diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação de contas do FEMPAP:
XI - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o orçamento e as demais instruções baixadas pela Junta.
Seção IV
Dos Membros da Junta de Administração e Planejamento
Art. 11. Aos membros da Junta de Administração e Planejamento compete:
I - participar das discussões, apresentar emendas ou subsititutivos às questões apresentadas;
II - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a prioridade de determinado assunto nas votações ou na discussão;
III - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;
IV - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pela Junta de Administração e Planejamento:
V - ingressar e transitar livremente nas dependências onde funcionarem os serviços do Fundo, examinar processos, requisitar documentos e informações, copiar peças e tomar apontamentos.
Seção V
Da Secretaria-executiva
Art. 12. À Secretaria-Executiva compete:
I - secretariar as reuniões do FEMPAP, fazendo lavrar as respectivas atas:
II - publicar as súmulas das atas das reuniões do FEMPAP;
III - elaborar relatórios de atividades do Fundo;
IV - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do FEMPAP, bem como o das resoluções, das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo;
VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 13. O órgão gestor do FEMPAP é o Ministério Público do Amapá, nos termos do art. 1º. da Lei 1.440 de 30 de dezembro de 2009, representado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ao qual é atribuída a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, competindo;
I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - providenciar a Inclusão dos recursos de qualquer fonte de orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
III - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;
IV - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;
V - acompanhar o aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme houver definido a Junta de Administração e Planejamento;
VI - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;
VII - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pela Junta de Administração e Planejamento e Tribunal de Contas do Estado Amapá;
VIII - firmar convênios e contratos, aprovados pela Junta de Administração e Planejamento.
§ 1º Ato do Diretor-Geral designará servidor para desempenhar as atribuições descritas no art. 12 da presente Resolução.
Art. 14. O Ordenador de Despesas do Fundo Especial do Ministério Público - FEMPAP - é o titular do Ministério Público do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 15. O Agente Financeiro do Fundo será o Banco do Brasil S.A.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Órgão Gestor do FEMPAP expedirá normas regulamentares internas, visando à estruturação e operacionalização do Fundo.
Art. 17. O exercício financeiro do FEMPAP coincidirá com o ano civil.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no tocante à presente Resolução serão resolvidos pela Junta de Administração e Planejamento.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá, 09 de julho de 2010.
IACI PELAES DOS REIS
Procurador-Geral de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Procuradoria Geral:
Nenhum Ato.