Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução da Procuradoria Geral nº 1/2025

Regulamenta as condições de uso institucional sobre arma de fogo, colete balístico e munições registrados em nome do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 01/2025-PGJ

Regulamenta as condições de uso institucional sobre arma de fogo, colete balístico e munições registrados em nome do Ministério Público do Estado do Amapá.

O (A) PROCURADOR(A)-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício das atribuições legais, com espeque no Parágrafo Único, do artigo 2º da Resolução Conjunta nº 4, de 28 de fevereiro de 2014/CNJ/CNMP e;

CONSIDERANDO que o Gabinete Militar compõe a estrutura Organizacional do Ministério Público do Estado do Amapá, conforme art. 2º., inciso X, da Lei Ordinária Estadual nº 2.621 , de 29 de dezembro de 2021, CONSIDERANDO o art. 3º. da Portaria nº 460 /2013-PGJ/MPAP, de 28 de outubro de 2013, que regulamenta as atribuições do Gabinete Militar do MP-AP, dentre elas, nos assuntos de segurança institucional e orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá;

CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 001/2018-PGJ/MP-AP, de 04 de julho de 2018, que estabelece as medidas protetivas a Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Amapá e de seus familiares em face da situação de risco proveniente do exercício da função;

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 303, de 26 de novembro de 2024, que regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7º-A, ambos da Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.694 , de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º,

§ 1º, incisos III, alíneas "1" e "o", e IV, alíneas "k" e "m", 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615 , de 21 de julho de 2023, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar os procedimentos a serem seguidos nos casos de aquisição, cautela, porte, extravio, roubo e furtos de armas de fogo, coletes e munições de patrimônio institucional do MP-AP.

Parágrafo único. Os materiais de que trata esse artigo são denominados de material bélico.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DO USO DE MATERIAL BÉLICO INSTITUCIONAL

Art. 2º Nos termos desta Resolução, é autorizado o porte de arma de fogo, colete balístico e munições em todo o território amapaense aos membros do Ministério Público do Estado do Amapá e aos servidores que estejam efetivamente no exercício das funções de segurança institucional no Ministério Público do Estado do Amapá, observadas as disposições desta Resolução e da Resolução CNMP nº 303, de 26 de novembro de 2024.

§ 1º O membro do Ministério Público que desejar cautelar arma de fogo de propriedade institucional do MP-AP deverá formalizar requerimento escrito destinado ao Procurador-Geral de Justiça, explicitando a necessidade e justificativa para a cautela.

a) O requerimento deverá conter, no mínimo, a identificação completa do membro solicitante e os motivos que fundamentam o pedido, podendo ser anexados documentos comprobatórios, se for o caso.

b) O Gabinete Militar deverá se manifestar sobre a concessão e encaminhará seu parecer ao(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, que avaliará a conveniência e oportunidade da concessão da cautela, observados os critérios de necessidade, de risco real ou potencial, segurança institucional e as normatividades vigentes.

c) A concessão da cautela de arma de fogo institucional estará condicionada à comprovação, por parte do membro, da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo por meio de laudos emitidos por psicólogo e instrutor de armamento e tiro credenciados pela Polícia Federal.

§ 2º As funções de segurança serão desempenhadas por policiais militares pertencentes ao Gabinete Militar do MP-AP, bem como por policiais de outras instituições cedidos ao Ministério Público do Estado do Amapá, quando no desempenho de missão de segurança institucional.

§ 3º Não será autorizado o porte de arma de fogo institucional do Ministério Público do Estado do Amapá aos policiais que estejam com qualquer restrição para o porte de arma de fogo junto às suas instituições de origem.

§ 4º A autorização para o porte de arma de fogo de que trata este artigo terá prazo máximo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada, cumpridos os requisitos legais, e revogada, a qualquer tempo, por determinação do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

§ 5º A autorização para o uso do material bélico de que trata este artigo restringe-se ao patrimônio registrado em nome do MP-AP.

Art. 2º B É permitida a aquisição de arma de fogo e de suas munições para acervo pessoal aos membros e servidores da segurança institucional do MP-AP que tenham autorização de porte de arma funcional vigente, nos termos do art. 4º., da Lei nº 10.826 /2003, e do art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615 , de 21 de julho de 2023.

Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos do art. 4º., inciso III, da Lei nº 10.826 /2003, dar-se-á às custas do interessado na aquisição, por meio do previsto na letra "c",

§1º desta Resolução.

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO

Art. 3º O Gabinete Militar é responsável pela solicitação, para a administração superior do MP-AP, de aquisição de material bélico necessário para a execução das suas atribuições de segurança institucional.

Parágrafo único. Para aquisição de arma de fogo, deverá ser observado o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantidade a ser adquirida em relação ao número total de policiais no exercício das funções de segurança, independente, para fins de cálculo, de sua unidade de lotação específica.

Art. 4º As armas de fogo, coletes balísticos e munições de que trata a presente Resolução serão de propriedade, responsabilidade e guarda do Ministério Público do Estado do Amapá, podendo ser utilizadas pelos membros do Ministério Público e pelos policiais indicados no art. 2º., conforme as condições e critérios estabelecidos nesta Resolução e na Resolução CNMP nº 303, de 26 de novembro de 2024.

Art. 5º O armamento, colete balístico e a munição a serem adquiridos pelo MP-AP serão definidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, após análise e planejamento pormenorizados do Gabinete Militar, observando-se a legislação aplicável.

Art. 6º O Gabinete Militar deverá adotar as medidas necessárias para que sejam observadas as condições de uso, armazenamento e conservação das armas de fogo, coletes e munições, mantendo rigoroso controle da validade do material bélico e da documentação pertinente, de acordo com a legislação.

§ 1º A munição, próxima de seu prazo de validade, será utilizada pelo Gabinete Militar em instrução destinada aos policiais previstos no art. 2º.

§ 2º Os coletes balísticos com prazo de validade expirados deverão ser destruídos por picotamento ou incineração (aramida), após autorização do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça e a devida baixa do material pela Divisão de Patrimônio do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 7º O Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do MP-AP será expedido pela Polícia Federal.

Art. 8º O porte de arma de fogo institucional aos policiais de que trata o art. 2º. fica condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos em legislação específica, bem como à formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial.

§ 1º Compete ao policial designado a comprovação da sua capacidade técnica e aptidão psicológica, com o assessoramento do Gabinete Militar.

§ 2º Entende-se por capacitação técnica a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido em estabelecimento de ensino de atividade policial, forças armadas ou cursos credenciados, nos termos da legislação pertinente.

§ 3º Entende-se por aptidão psicológica o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas em laudo conclusivo da

Seção de Assistência à Saúde - SEAS, do Departamento de Polícia Federal, ou por profissional ou entidades credenciadas.

CAPÍTULO IV

DO USO, DO CONTROLE INTERNO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9º As armas de fogo institucionais e seus respectivos registros deverão ser brasonadas com a logomarca do Ministério Público do Estado do Amapá e a sigla MP-AP no lado esquerdo do ferrolho, ao lado do nome do fabricante.

Art. 10. O Gabinete Militar é responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, dos coletes balísticos, da munição e acessórios, devendo manter rigoroso acesso e vigilância, com absoluto controle de utilização em que conste o nome do policial, matrícula do mesmo, o registro da arma, marca, descrição, o número de série e calibre, a quantidade e o tipo de munição fornecida, dados do colete balístico, a data e o horário de entrega e a descrição sucinta da atividade a ser desenvolvida pelo policial.

Art. 11. Caberá ao Gabinete Militar a cautela do material bélico para os membros do Ministério Público e para os policiais que irão participar de missão institucional que envolva a utilização do patrimônio do MP-AP, conforme Anexo I.

Parágrafo único. A cautela prevista no "caput" deste artigo será feita somente por necessidade do serviço e deverá ocorrer por meio de formulário próprio, numerado sequencialmente, que conterá:

I - missão a ser cumprida, com data, local e período estimado;

II - dados pessoais do policial escalado para a missão;

III - dados do material bélico necessário;

IV - data de expedição e validade da cautela;

V - assinatura do chefe do Gabinete Militar.

Art. 12. A retirada do material bélico cautelado deverá ser feita exclusivamente pelo membro do Ministério Público ou pelo policial que realizará a missão, na forma do art. 11 e seu parágrafo único, desta Resolução, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I - verificação e confirmação dos dados e das condições de uso do material bélico a ser utilizado;

II - assinatura e cadastro legíveis do policial que estiver recebendo os materiais para cumprimento de missão, bem como do responsável pela guarda do citado material, no respectivo livro de controle.

Art. 13. Após o cumprimento da missão, o material bélico deverá ser devolvido, exclusivamente, pelo membro do Ministério Público ou pelo policial que retornou da missão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - verificação e confirmação dos dados e condições do material;

II - não havendo irregularidades no material devolvido, ambos os policiais assinarão a devolução no respectivo livro de controle;

Parágrafo único. Nos casos em que houver divergência entre o horário previsto para retirada ou devolução, o policial designado apresentará as devidas justificativas, que serão encaminhadas ao chefe do Gabinete Militar.

Art. 14. O membro do Ministério Público ou o policial, ao portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte em serviço e de sua carteira de identidade funcional, com observância de toda a legislação pertinente, em conformidade com o disposto no

§ 3º do art. 13 da Resolução CNMP nº 303, de 26 de novembro de 2024.

Art. 15. A arma de fogo institucional, o certificado de registro e o documento que autorize seu porte ficarão sob guarda do Gabinete Militar, quando o policial não estiver em serviço e/ou quando o material bélico não estiver cautelado.

Art. 16. O Gabinete Militar, com apoio da Secretaria-Geral do MP-AP, deverão providenciar local seguro e adequado para a guarda e manutenção das armas de fogo institucionais, dos coletes balísticos, das munições e dos acessórios respectivos, respeitadas as normas pertinentes.

Art. 17. As armas de fogo deverão ser guardadas descarregadas e desmuniciadas, e, durante os procedimentos de guarda e retirada, os policiais deverão cumprir as diretrizes de segurança elencadas no Anexo II.

Art. 18. São proibidos o porte e a utilização de arma institucional fora dos limites territoriais de atuação do Ministério Público do Estado do Amapá, ressalvadas as situações previamente autorizadas pelo(a) Procurador(a) - Geral de Justiça.

§ 1º É vedada ao membro do Ministério Público e ao policial a guarda de arma de fogo em residência ou em outros locais não regulamentados, salvo, mediante autorização do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, no caso dos membros, e do Gabinete Militar, no caso dos policiais, quando:

I - estiver em sobreaviso;

II - excepcionalmente, for constatada a necessidade de proteção do próprio membro ou policial, em razão do desempenho de sua função;

III - a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

IV - a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2º Os casos não previstos no parágrafo anterior, o Gabinete Militar, após avaliar a necessidade, poderá conceder a autorização por escrito;

§ 3º O policial detentor de arma de fogo pertencente ao MP-AP deverá submetê-la à manutenção de primeiro escalão, conforme Anexo II, zelar por sua conservação, responsabilizar-se por sua guarda, em local seguro e discreto que impossibilite o acesso indesejado de terceiros, bem como comunicar a Chefia do Gabinete Militar qualquer dano que necessite de conserto especializado.

Art. 19. Ao policial designado compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso do material bélico do MP-AP, respondendo por ações ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 1º Ao portar arma de fogo institucional, o policial deverá fazê-lo de forma velada e observar as técnicas de prevenção e controle, visando não colocar em risco a sua integridade física e a de terceiros e, em caso de porte em aeronaves, respeitar as disposições emanadas pela autoridade competente.

§ 2º O porte de arma de fogo institucional poderá ser ostensivo, desde que o policial, devidamente autorizado, esteja uniformizado e identificado.

§ 3º Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo institucional, acessórios, munições, coletes balísticos, certificado de registro ou documento institucional de porte de arma que estavam sob a sua posse, o policial deverá, imediatamente, registrar boletim de ocorrência no Departamento de Polícia Federal e comunicar o fato à chefia imediata, bem como a responsabilidade por ressarcir o valor do bem ao MP-AP.

§ 4º O MP-AP, por meio do Gabinete Militar, registrará boletim de ocorrência junto ao Departamento de Polícia Federal acerca de eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro ou documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato;

§ 5º No caso de recuperação dos objetos nas situações previstas nos parágrafos anteriores, os fatos deverão ser imediatamente comunicados ao Departamento de Polícia Federal;

§ 6º Para fins de ressarcimento, será considerado o valor da arma no mercado brasileiro, mediante abertura de procedimento administrativo interno.

CAPÍTULO V

DO TREINAMENTO

Art. 20. Para fins de manutenção das competências relativas ao manuseio e emprego de arma de fogo, os policiais designados deverão participar das ações de treinamento disponibilizadas pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Amapá no decorrer de cada exercício, conforme planejamento específico.

Art. 21. O planejamento relativo aos treinamentos de manuseio e emprego de arma de fogo que contemplem disparos reais deverá observar orçamentos, materiais, equipamentos e estruturas físicas adequadas disponíveis ao tempo da realização.

Art. 22. Os policiais cuja autorização de porte de arma de fogo esteja suspensa ou cassada não poderão participar dos treinamentos voltados para o manuseio de arma de fogo, independentemente do motivo.

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 23. É vedado o manuseio do armamento nas dependências do MP-AP, salvo para fins de cautela, retirada, guarda, eventual emprego ou no decorrer das ações de treinamento institucionais, sempre sob a supervisão dos docentes responsáveis, devendo utilizar a caixa de segurança para fins de descarregamento da arma de fogo.

Art. 24. O porte da arma de fogo e acessórios deverá ser realizado em coldre e acessórios apropriados, sempre junto ao corpo, sendo proibida a utilização de bolsas, mochilas, pochetes, entre outros, para acondicionamento da arma de fogo, munições e acessórios.

Art. 25. Durante o desempenho de suas atribuições, é vedado ao policial manter sua arma de fogo e acessórios sob móveis ou no interior de compartimentos destrancados, devendo ficar atento para nunca deixar o material bélico ao alcance de outrem.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 26. Sem prejuízo do previsto no parágrafo 3º, art. 2º., da presente Resolução, o policial terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:

I - em cumprimento de decisão administrativa ou judicial;

II - em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;

III - quando portar arma de fogo com sintomas de estar alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente;

IV - quando fizer uso de substância que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;

V - após o recebimento da denúncia ou queixa pelo juiz;

VI - afastamento, provisório ou definitivo, do exercício de funções de segurança institucional;

VII - no caso de policial militar, não esteja, no mínimo, no comportamento bom;

VIII - nas demais hipóteses previstas na legislação;

§ 1º A suspensão ou cessação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.

§ 2º A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento pelo Gabinete Militar da arma de fogo, acessórios, munições, certificado de registro de arma de fogo, documento de porte de arma de fogo que estejam sob a posse do policial.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. A atividade de segurança institucional relativa ao assunto desta Resolução será fiscalizada pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça e pela Presidência do Comitê Gestor de Segurança Institucional do Ministério Público do Estado do Amapá.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE FLAVIO MEDEIROS MONTEIRO

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA CAUTELA DE ARMAMENTO

1. IDENTIFICAÇÃO DO SOLICITANTE

Nome Completo: _____________________________________________

Função/Graduação: _____________ Matrícula:__________________

Unidade/Promotoria:_________________________________________

Telefone de Contato:_________________________________________

2. TERMO DE RESPONSABILIDADE

Eu,, declaro ter pleno conhecimento de todas as normas que regulam o porte, a guarda e o uso de arma de fogo do Ministério Público do Estado do Amapá e da Polícia Militar do Amapá e que recebi como carga a(o) (arma e/ou colete) que segue(m) relacionada(s) abaixo, juntamente com cartuchos calibre (), e assumo total responsabilidade pela manutenção do referido material em perfeito estado de conservação e funcionamento e me comprometo a ressarcir o erário público em caso de dano, roubo ou furto, nas suas formas simples ou qualificadas, ou qualquer outra forma de extravio, por dolo ou culpa, além da responsabilidade administrativa disciplinar e penal que o caso possa requerer.

CARACTERÍSTICAS DA ARMA

TIPO: ___________ MODELO: _________ ACABAMENTO: ___________

Nº DE CARREGADORES: _______________

MARCA: ____________________________

CALIBRE:___________________________

Nº DE SÉRIE:_______________________

CARACTERÍSTICAS DA MUNIÇÃO

CALIBRE: _________ QUANTIDADE: ____

CARACTERÍSTICAS DO COLETE

MARCA: ____________ COR: __________

Nº DE SÉRIE: _____NÍVEL DE PROTEÇÃO: ________________________

TAMANHO: _________MODELO: _________

Assumo total responsabilidade pela arma de fogo que me for acautelada, comprometendo-me a:

1. Zelar por sua perfeita conservação e funcionamento.

2. Manter o armamento e a munição em local seguro, longe do alcance de terceiros, com atenção redobrada à presença de crianças e adolescentes na residência.

3. Não portar a arma de fogo sob efeito de álcool ou substâncias entorpecentes.

4. Não utilizar a arma em atividades de segurança privada ou outras atividades extraprofissionais não autorizadas.

5. Comunicar imediatamente ao Gabinete Militar do MP-AP qualquer ocorrência de furto, roubo ou extravio do armamento.

6. Apresentar a arma para manutenção e inspeção sempre que solicitado. Estou ciente de que a falsidade nas informações prestadas e o não cumprimento das normas aqui descritas implicarão na imediata revogação da cautela e na apuração de responsabilidade administrativa, disciplinar e penal, conforme o caso, de de 20 . (Local e data)

ANEXO II

DIRETRIZES DE SEGURANÇA E MANUTENÇÃO

PROCEDIMENTOS DE GUARDA E RETIRADA

Durante os procedimentos de guarda e retirada, os policiais deverão manusear o armamento conforme os seguintes procedimentos:

1. Posicionar-se em frente a caixa de segurança.

2. Manter o armamento com empunhadura firme e direcionado ao centro da caixa de segurança, com inclinação aproximada de 45º em relação ao seu corpo.

3. Fazer o municiamento e o carregamento de forma que não desvie o cano do armamento do centro da caixa de segurança.

4. Coldrear a arma de fogo após o carregamento.

5. Ao descarregar o armamento, atentar para os procedimentos elencados nos itens anteriores, devendo também o policial fazer a verificação tátil e visual da câmara como procedimento de segurança, a fim de verificar a presença de munição na câmara da arma de fogo.

6. O manuseio deve ser feito de forma individual e sempre com o dedo fora do gatilho.

7. Nunca aponte uma arma de fogo para uma pessoa ou objeto que não pretenda atingir.

PROCEDIMENTOS DE LIMPEZA E LUBRIFICAÇÃO

1. Antes de iniciar a limpeza da arma de fogo, o policial deve certificar-se de que o armamento esteja sem o carregador e sem munição na câmara.

2. A desmontagem para limpeza e lubrificação deverá ser feita somente em "primeiro escalão":

a) Ao realizara desmontagem, siga as instruções recebidas nos treinamentos e as constantes no manual de instruções do armamento;

b) A manutenção (limpeza e lubrificação) é obrigatória sempre que a arma é exposta a condições adversas, seja em decorrência do porte seja pelo seu uso em treinamentos p. ex,

c) A limpeza e a lubrificação devem ser realizadas periodicamente para prevenir a corrosão e manter o bom funcionamento do armamento;

3. Nunca fazer adaptações, pois isso poderá danificar o armamento.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.