Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução da Procuradoria Geral nº 2/2018

Regulamenta as disposições da Lei nº 1.440 de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Amapá - FEMPAP, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO PGJ Nº 02/2018-PGJ, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Regulamenta as disposições da Lei nº 1.440 de 30 de dezembro de 2009, consolidando as normas de funcionamento do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Amapá - FEMPAP, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 50, inciso I, alínea "f", "w", "y", da Lei Complementar Estadual nº 079 , de 27 de junho de 2013, e disposto no art. 6º., Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, RESOLVE:

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Amapá - FEMPAP, será regido pela Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, e pelas disposições contidas nesta Resolução.

Art. 2º O FEMPAP apresenta natureza e individuação contábeis e duração por tempo indeterminado, encontrando-se vinculado à Unidade Orçamentária da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º O FEMPAP será dotado de escrituração própria, nos termos da legislação correlata, e estará sujeito ao controle externo pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O FEMPAP tem por finalidade proporcionar recursos e meios para desenvolver projetos de responsabilidade social e apoiar atividades e programas de sua modernização.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS RECEITAS

Art. 5º Constituem receitas do FEMPAP:

I - as dotações orçamentárias constantes do orçamento geral do Estado;

II - as contribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;

III - as resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Ministério Público e as instituições públicas, entidades e organismos governamentais e não governamentais, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

IV - os recursos provenientes do recolhimento de aplicações financeiras do próprio FEMPAP;

V - as doações e legados;

VI - os recursos provenientes do recolhimento de taxas de concursos públicos para ingresso na carreira, no quadro de servidores e estagiários do Ministério Público;

VII - os recursos provenientes de inscrições em cursos, seminários, congressos e conclaves organizados ou com participação do Ministério Público;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

VIII - as multas cominadas em ações ou recursos judiciais em que o Ministério Público figure nos polos ativo ou passivo, ressalvados os realizados no âmbito da Promotoria do Consumidor, que serão regidos por fundo próprio;

IX - as multas contratuais aplicadas no âmbito do Ministério Público;

X - os recursos provenientes dos termos de ajustamento de conduta firmados pelo Ministério Público;

XI - outras rendas que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Estado do Amapá.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos do FEMPAP serão aplicados:

I - no aparelhamento e na modernização dos órgãos do Ministério Público;

II - na qualificação de membros, servidores e parceiros do Ministério Público;

III - no financiamento das atividades do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional e da Escola Superior do Ministério Público;

IV - no financiamento de eventos, projetos, campanhas e programas institucionais promovidos ou apoiados pelo Ministério Público;

V - outros fins compatíveis com as finalidades constitucionais do Ministério Público.

CAPÍTULO III

DO DEPOSITO DE RECEITAS

Art. 7º As receitas do Fundo serão depositadas em conta própria, em estabelecimento bancário oficial.

TÍTULO III

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

CAPÍTULO I

DA JUNTA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 8º Os recursos do Fundo Especial de Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público do Amapá - FEMPAP serão administrados pela Junta de Administração e Planejamento, instituída pela Lei nº 1.440 , de 30 de dezembro de 2009, com sede em Macapá, sendo composta pelo Procurador-Geral de Justiça, por um Procurador de Justiça e um Promotor de Justiça de entrância final, ambos designados pelo Procurador-Geral de Justiça por meio de Portaria.

§ 1º A Junta de Administração e Planejamento terá uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º A participação na Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título, com direito a certificado após o mandato.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

§ 3º A Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP reunir-se-á mensalmente ou, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros, com a presença de todos os três membros.

§ 4º As decisões da Junta de Administração e Planejamento serão tomadas por maioria simples de seus membros.

§ 5º Cada membro integrante da Junta de Administração e Planejamento terá um suplente, designado na portaria de nomeação, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais;

§ 6º O mandato dos membros da Junta de Administração e Planejamento será de 02 (dois) anos e coincidirá com o mandato do Procurador-Geral de Justiça, permitida uma recondução.

Seção II

Do Apoio Administrativo

Art. 9º O FEMPAP será administrado com o apoio das unidades administrativas da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. As atividades de registro, controle e acompanhamento orçamentário, financeiro e patrimonial do Fundo, bem como as prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá serão executadas pelas unidades da Procuradoria-Geral de Justiça que possuem as devidas competências.

Seção III

Das Reuniões

Art. 10. A Junta de Administração e Planejamento reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, preferencialmente na última segunda-feira do mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidentes.

§ 1º As reuniões serão públicas, publicada a pauta com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria simples dos membros.

§ 3º A convite do Conselho, por intermédio de seu Presidente, especialistas e entidades civis ou governamentais poderão participar das reuniões, com direito a voz.

Art. 11. As deliberações do Conselho Gestor do FDD-AP, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros.

Seção IV

Da Competência

Art. 12. À Junta de Administração e Planejamento, órgão de gerenciamento, normatização e deliberação, compete:

I - elaborar a política geral de aplicação dos recursos;

II - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

III - editar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

IV - decidir sobre assuntos relativos à política financeira e operacional do Fundo;

V - elaborar a proposta orçamentária para o exercício seguinte até o dia 5 de agosto de cada ano;

VI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária, o desempenho e os resultados financeiros;

VII - examinar e aprovar o relatorio anual das atividades e a prestação de contas do Fundo;

VIII - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

IX - fiscalizar a aplicação dos recursos, requisitando auditoria quando julgar necessário;

X - propor ao Procurador-Geral de Justiça alterações neste regulamento;

XI - recomendar ao Órgão Gestor a readequação ou a extinção do Fundo, quando necessário.

Seção V

Do Presidente

Art. 13. Ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP, compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Junta de Administração e Planejamento;

II - orientar e fazer cumprir as decisões da Junta de Administração e Planejamento;

III - firmar contratos, convênios e acordos de cooperação em nome do Fundo;

IV - representar o FEMPAP em todos os atos jurídicos em que ele for parte;

V - assumir compromissos por conta dos recursos do Fundo, limitados à receita efetivamente arrecadada e ao orçamento;

VI - assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, autorizar abertura de contas, movimentação de recursos e aplicações financeiras;

VII - adotar as medidas necessárias para o atendimento das atividades de administração do Fundo;

VIII - prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo do ano anterior ao Tribunal de Contas do Estado;

IX - encaminhar aos orgãos competentes a Proposta Orçamentária do Fundo;

Seção VI

Do Vice-presidente

Art. 14. O Vice-Presidente da Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP, será escolhido dentre os demais Membros, de acordo com normas estabelecidas no regimento interno, ao qual compete:

I - substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, podendo praticar, quando na função, os atos a ele inerentes;

II - assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento, bem como autorizar abertura de contas, movimentação de recursos e aplicações financeiras, por delegação do presidente;

III - acompanhar o recebimento dos recursos previstos no artigo 5º deste regulamento;

IV - coordenar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo, de acordo com o orçamento e as demais instruções baixadas pela Junta de Administração e Planejamento;

V - informar à Junta de Administração e Planejamento irregularidades nos processos de recebimentos e pagamentos;

VI - cumprir e fazer cumprir, dentro dos respectivos prazos, as decisões ou diligências ordenadas pelo Tribunal de Contas do Estado nos processos de prestação de contas do FEMPAP;

VII - auxiliar o Presidente nas questões administrativas de ordem interna do FEMPAP, cumprindo ou fazendo cumprir as deliberações emanadas.

Seção VII

Dos Membros da Junta de Administração e Planejamento

Art. 15. Aos membros da compete:

I - participar das discussões, apresentar emendas ou substitutivos às questões apresentadas;

II - requerer urgência para discussão e votação de processos não incluídos na ordem do dia da reunião, bem como a prioridade de determinado assunto nas votações ou na discussão;

III - votar a matéria em discussão, podendo ter vista dos processos por prazo determinado;

IV - desempenhar os encargos para os quais tenham sido incumbidos pela Junta de Administração e Planejamento;

V - ingressar e transitar livremente nas dependências onde funcionarem os serviços do Fundo, examinar processos, requisitar documentos e informações, copiar peças e tomar apontamentos.

Seção VIII

Da Secretaria-executiva

Art. 16. À Secretaria-Executiva compete:

I - secretariar as reuniões do FEMPAP, fazendo lavrar as respectivas atas;

II - publicar as súmulas das atas das reuniões do FEMPAP;

III - elaborar relatórios de atividades do Fundo;

IV - providenciar, de acordo com as instruções do Presidente, as medidas complementares para a convocação e realização das sessões ordinárias e extraordinárias;

V - manter organizado o arquivo das atas das reuniões e de outros atos do FEMPAP, bem como o das resoluções, das normas, dos atos decisórios, dos atos administrativos e da legislação de interesse do Fundo;

VI - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça designará servidor para desempenhar as funções de secretário do Fundo.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DO ÓRGÃO ADMINISTRADOR

Art. 17. O órgão administrador do FEMPAP é o Ministério Público, por meio da Junta de Administração e Planejamento, nos termos do art. 5º., Paragrafo Único da Lei nº 1.440 /09, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, ao qual é atribuída a fixação das diretrizes operacionais e a administração do Fundo, competindo:

I - tomar as devidas providências no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;

II - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte de orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua execução e a aplicação de disponibilidades de caixa;

IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução do cronograma físico-financeiro do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fundo;

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

V - zelar pela adequada utilização dos recursos do Fundo;

VI - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa;

VII - acompanhar a aplicação, pelo agente financeiro, das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo, conforme houver definido a Junta de Administração e Planejamento;

VIII - tomar as providências necessárias para a liberação dos recursos correspondentes aos pleitos aprovados;

IX - emitir relatórios específicos, na forma em que forem solicitados pela Junta de Administração e Planejamento e Tribunal de Contas do Estado do Amapá;

X - firmar convênios e contratos aprovados pela Junta de Administração e Planejamento.

Art. 18. O Ordenador de Despesas do Fundo Especial do Ministério Público - FEMPAP - é o titular do Ministério Público do Estado do Amapá, delegada essa competência ao Presidente da Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP.

CAPÍTULO II

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 19. O Agente Financeiro do Fundo será o Banco Oficial, ao qual incumbe:

I - aplicar os recursos do Fundo segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II - remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;

III - comunicar ao FEMPAP, no prazo de dez dias úteis, a realização de depósitos a crédito do Fundo, com especificação da origem;

IV - emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. A Junta de Administração e Planejamento da FEMPAP expedirá normas regulamentares internas, visando à estruturação e operacionalização do Fundo.

Art. 21. O exercício financeiro do FEMPAP coincidirá com o ano civil.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas no tocante à presente Resolução serão resolvidos pela Junta de Administração e Planejamento do FEMPAP.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Macapá-AP, 13 de dezembro de 2018.

MARCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução da Procuradoria Geral:

Nenhum Ato.