Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2001
O Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2001.
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O Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 0009, de 28 de dezembro de 1994.
CONSIDERANDO a decisão unânime do Colégio de Procuradores, tomada na reunião do dia 10/02/2000, no sentido de viabilizar um melhor atendimento das atribuições do Ministério Público junto aos juízes de nosso Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do inciso VII do art. 105 da Lei Complementar nº 0009/94, e, finalmente, CONSIDERANDO a recorrente necessidade de que os Membros do Parquet exerçam seu mister em mais de uma Promotoria, cumulativamente, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, a partir da publicação desta Resolução, a GRATIFICAÇÃO DE 5% (cinco por cento), incidente sobre os vencimentos, aos Promotores de Justiça de todas as entrâncias, Titulares e Substitutos, nos casos de designação para responder cumulativamente por mais de uma Promotoria.
Parágrafo único. No tocante aos Promotores de Justiça Substitutos, a presente Resolução aplicar-se-á aos casos de cumulação na mesma Comarca ou em Comarcas distintas.
Art. 2º Não geram direito à GRATIFICAÇÃO por cumulação:
a) a substituição automática;
b) as designações para atuar em feitos determinados;
c) a atuação em processos que, excepcionalmente e por ato do Tribunal competente, foram deslocados para juízo diverso;
d) as designações que conferirem direito ao recebimento de diárias, ou equivalente, conforme estabelecido no Ato Normativo 001 /2000.
Art. 3º A GRATIFICAÇÃO de que trata a presente Resolução é devida por dia de cumulação, à razão de um trigésimo do percentual estabelecido no art. 1º., incidindo sobre os vencimentos do Promotor que cumular as funções, com base no mês da cumulação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será devida mais de uma verba de GRATIFICAÇÃO, ainda quando o Membro do Parquet responda por mais de duas Promotorias cumulativamente.
Art. 4º O pagamento da GRATIFICAÇÃO prevista nesta Resolução dependerá da existência de Portaria de designação para o exercício cumulado, a ser incluído na folha de pagamento do mês subsequente ao da cumulação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
Macapá-AP, 16 de março de 2001.
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Corregedor-Geral
PROCURADORES DE JUSTIÇA:
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
JUDITH GONÇALVES TELES
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
JAYME HENRIQUE FERREIRA
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.