Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2006

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais,

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE MAIO DE 2006.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

--

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se aprimorarem os mecanismos de controle e combate à improbidade administrativa, visando à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e do meio ambiente, e ao combate de conflitos agrários;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se aprimorarem os mecanismos de controle social de atuação do Ministério Público, quanto à proteção à criança e ao adolescente, no município de Santana, bem como aos crimes contra a vida praticados naquele município;

CONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (Art. 129, III, da Constituição Federal );

CONSIDERANDO a recente criação do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, da Moralidade Administrativa, da Infância e da Adolescência, e o Criminal, por meio do Ato nº 001 /2006-CPJ;

CONSIDERANDO os lídimos anseios do povo amapaense no resguardo da moralidade administrativa, na proteção e defesa do patrimônio público, do meio ambiente e de eventuais conflitos agrários, assim como na proteção da criança e do adolescente e no controle à criminalidade;

CONSIDERANDO o que restou decidido na 148ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 03 de maio de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a partir de 1º de julho de 2006, a segunda titularidade na Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público, com sede em Macapá.

Art. 2º Criar, como órgão autônomo, desvinculada da Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público, a partir de 1º de julho de 2006, a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários, com 01 (um) Promotor de Justiça titular.

§ 1º Os atuais Promotores de Justiça titulares da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, do Patrimônio Cultural e Público terão o direito de optar por permanecerem na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente ou na Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público.

§ 2º Caso ambos os Promotores de Justiça optem pela Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários, a titularidade desta Promotoria será preenchida pelo critério de antiguidade.

Art. 3º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a partir de 1º de julho de 2006, a segunda titularidade na Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude no município de Santana.

Art. 4º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a partir de 1º de janeiro de 2007, a Promotoria de Justiça Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Santana, com 03 (três) Promotores de Justiça titulares.

Art. 5º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a partir de 1º de julho de 2006, a segunda titularidade na Promotoria de Justiça com atribuições junto aos Juizados Especiais da Comarca de Macapá.

Art. 6º Incumbe à Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público:

I - promover diligências e requisitar a instauração de Inquérito Policial sempre que constatar indícios da prática de delito contra o patrimônio público ou que atente contra a probidade administrativa, orientando a produção da prova no sentido de viabilizar o ajuizamento simultâneo da Ação Penal e da Ação Civil Pública;

II - promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a Ação Civil Pública, bem como os procedimentos cautelares indispensáveis ao ressarcimento de danos causados ao erário ou à proteção do patrimônio público, instaurando Inquérito Civil, quando necessário;

III - pronunciar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazo para a conclusão de inquéritos policiais ou realização de diligências, mesmo quando a requisição e/ou o pedido de diligência forem oriundos de órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

IV - promover a remessa, à Procuradoria-Geral de Justiça, dos inquéritos policiais e representações criminais, sempre que a ação penal, em razão do privilégio de foro do sujeito ativo do delito, tiver que ser intentada junto ao Tribunal de Justiça.

V - articular-se com os organismos municipais responsáveis pelo controle da legalidade e moralidade dos atos da Administração Pública, especialmente as Câmaras de Vereadores, ministrando-lhes, se for o caso, as instruções necessárias.

Art. 7º Incumbe à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários:

I - requisitar a instauração de inquérito policial em face de notícia de delito contra o meio ambiente;

II - promover, de ofício ou por solicitação dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público, a ação civil pública e as medidas acauteladoras que se mostrarem convenientes para a defesa dos bens, direitos e interesses compreendidos dentro da área ambiental, instaurando, quando necessário, o competente inquérito civil;

III - articular-se com os órgãos competentes da polícia administrativa, recomendando a adoção de providências ou requisitando documentos, informações, vistorias e perícias;

IV - intervir, desde o início, nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural (Art. 82, II, do CPC), em todo o Estado do Amapá, inclusive acompanhando o cumprimento de medidas judiciais de desocupação, a fim de zelar pela observância dos direitos humanos dos rurícolas, pequenos produtores e extrativistas, e de suas famílias, especialmente de crianças, adolescentes, idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais e gestantes, observando o cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade;

V - mediar os conflitos agrários, buscando solução conciliatória entre os envolvidos;

VI - zelar pelo respeito ao meio ambiente nos locais de conflito fundiário, com vistas à preservação da função sócio-ambiental da terra rural;

VII - adotar medidas que assegurem o direito humano à terra rural e à alimentação adequada.

Art. 8º O acompanhamento das medidas administrativas e judiciais, incluindo as de caráter penal, iniciadas na Promotoria de Justiça Pública e na Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários, será efetuado por seus órgãos integrantes e, na impossibilidade destes, por qualquer dos Promotores de Justiça com atribuições nas Promotorias Cíveis, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 9º Para fins e efeitos desta Resolução, consideram-se afetas:

I - à Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público: as ações e medidas tendentes à responsabilização civil e criminal de autoridades, agentes públicos, funcionários e servidores ligados à administração pública estadual e municipal, direta e indireta,

II - à Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários: as ações e medidas que visem à responsabilização civil e criminal dos predadores do meio ambiente ou que envolvam, entre outras situações, destruição da flora e da fauna, poluição do ar e da água, poluição visual e sonora, preservação do patrimônio cultural, histórico, turístico e paisagístico, parcelamento do solo, disciplinamento urbanístico, sanidade e preservação ambientais e qualidade de vida.

Art. 10. A Promotoria de Justiça do Patrimônio Cultural e Público e a Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários serão coordenadas por um Promotor de Justiça, designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Os órgãos administrativos do Ministério Público prestarão apoio e providenciarão os recursos materiais necessários à implantação e funcionamento da segunda Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e de Conflitos Agrários.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 10 de maio de 2006.

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador-Geral de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.