Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2011
Cria a 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Oiapoque e fixa as atribuições relativas, em substituição à existente.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE ABRIL DE 2011.
Cria a 1ª e a 2ª Promotorias de Justiça da Comarca de Oiapoque e fixa as atribuições relativas, em substituição à existente.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar nº 0009/1994;
CONSIDERANDO a necessidade de se ajustar a estrutura organizacional do Ministério Público, para melhor permitir o alcance de suas finalidades e o desempenho de suas funções;
CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 23, §§ 1º a 3º, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625 /1993);
CONSIDERANDO as normas previstas nos artigos 5º, II, 31, §§ 1º a 3º, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994);
CONSIDERANDO o que foi decidido na 190ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 21 de março de 2011, RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público, contando, cada uma, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, com número certo de cargos de Promotor de Justiça, conforme disposto nesta Resolução.
Art. 2º No âmbito do Ministério Público do Estado Amapá, as Promotorias de Justiça, mesmo quando especializadas, exercem atribuições gerais dentro de seu campo de atuação, e serão cumulativas quando atuarem tanto judicial como extrajudicialmente, ou quando atuarem tanto na esfera cível como na criminal.
Parágrafo único. Observadas as atribuições estabelecidas nesta Resolução, incumbe aos Promotores de Justiça exercer, no âmbito da respectiva Promotoria de Justiça, todas as funções institucionais de órgão de execução previstas na Constituição Federal , na Constituição Estadual, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Lei Orgânica Estadual do Ministério Público do Estado do Amapá, nas leis processuais ou em qualquer outro diploma legal.
Capítulo II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE OIAPOQUE
Art. 3º Fica criada a 1ª (primeira) Promotoria de Justiça e a 2ª (segunda) Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque.
Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atuará em todos os feitos distribuídos à 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:
I - Tribunal do Júri;
II - Juizado Especial Criminal;
III - Controle Externo da atividade policial;
IV - Atos Infracionais;
V - Defesa do consumidor, inclusive feitos criminais;
VI - Defesa dos Idosos e Portadores de Deficiência;
VII - Defesa dos Direitos Humanos e dos Direitos Constitucionais do Cidadão;
VIII - Curadoria de Incapazes e Resíduos;
IX - Curadoria das Fundações e
X - Questões Fronteiriças.
Art. 4º A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atuará em todos os feitos distribuídos à 1ª Vara da Comarca de Oiapoque, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:
I - Educação e Probidade Administrativa afeta a matéria;
II - Defesa da Saúde;
III - Defesa do meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural;
IV - Defesa dos Direitos Humanos, defesa dos Idosos, Portadores de Deficiência e dos Direitos Constitucionais do Cidadão;
V - Defesa do Consumidor;
VI - Curadoria das Fundações;
VII - Tribunal do Júri;
VIII - Controle Externo da Atividade Policial. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4 /2016)
Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atuará em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:
I - Juizado Especial Cível;
II - Família, Órfãos e Sucessões;
III - Atividades e procedimentos administrativos afetos à Infância e Juventude;
IV - Defesa do Patrimônio Público e Social, da Probidade Administrativa e da Educação;
V - Defesa da Saúde e Transportes Públicos; e
VI - Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo.
Art. 5º A 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oiapoque terá como titular 1 (um) Promotor de Justiça de Entrância Inicial, que atuará em todos os feitos distribuídos à 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, acumulando, ainda, as seguintes atribuições:
I - Defesa do Patrimônio Público e Social, da Probidade Administrativa;
II - Atividades e Procedimentos Administrativos afetos à Infância e Juventude;
III - Curadoria de Incapazes e Resíduos;
IV - Transporte Público;
V - Atos Infracionais;
VI - Habitação e Urbanismo;
VII - Registros Públicos;
VIII - Questões Fronteiriças. (Redação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4 /2016)
Art. 6º Ao Promotor de Justiça titular da Promotoria existente até a entrada em vigor da presente Resolução será garantido o direito de optar por uma das novas promotorias.
Parágrafo único. O direito de opção previsto no caput deste artigo deverá ser exercido, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta Resolução.
Art. 7º A titularidade da Promotoria que ficar vaga após a opção mencionada no artigo 6º será preenchida pelos critérios estipulados no
Capítulo IV - Das Remoções e Promoções, da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público (Lei Complementar nº 0009/1994).
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, e em especial, os atos que criaram a Promotoria existente até a presente data.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA.
MACAPÁ, 11 DE ABRIL DE 2011.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2016 de 27/04/2016 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.