Ministério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2013

(Republicação em razão da exclusão dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 4º)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE JANEIRO DE 2013.

(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)

(Vide Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 13 /2016)

(Republicação em razão da exclusão dos parágrafos 1º e 2º do Artigo 4º).

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 0009/94;

CONSIDERANDO que a Constituição da República estabelece como função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos nela assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, II, da CF);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal institucionalizou o Ministério Público como Órgão de Controle Social na preservação dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que, na condição de fiscal da lei, incumbe ao Ministério Público exigir que a norma geral e abstrata seja concretizada por parte do Poder Público, na implementação efetiva e adequada da aplicação dos recursos financeiros destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO que são de relevância pública as ações e os serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, e devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros ou por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197 da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir maior carga de eficácia social dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação dela;

CONSIDERANDO a necessidade da busca da concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insculpidos expressamente no artigo 3º da Constituição de 1988;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da continuidade dos serviços públicos;

CONSIDERANDO os inúmeros problemas na área de saúde em todo o Estado do Amapá;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público Estadual fiscalizar a estrutura e funcionamento dos Conselhos Municipais, do Conselho Estadual e da Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO, por fim, o que restou decidido na 220ª Reunião Ordinária do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 12 de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º Criar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá.

Art. 2º São atribuições da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá:

I - fiscalizar a gestão da política de saúde do Governo do Estado do Amapá no Município de Macapá;

II - fiscalizar as execuções das atividades de vigilância sanitária e epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica e farmacêutica;

III - estimular a política de parceria com a comunidade e a sociedade;

IV - fiscalizar o repasse e o emprego das verbas públicas para a saúde;

V - realizar visitas de observação dos diferentes tipos de saúde;

VI - fiscalizar o respeito aos princípios constitucionais da gratuidade, integralidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores públicos e privados;

VII - receber denúncias de lesão a interesses do usuário de saúde pública;

VIII - instaurar inquérito civil ou procedimento preparatório para a prevenção ou reparação da lesão;

IX - fiscalizar a formação e o funcionamento dos Conselhos de Saúde instituídos pelo Poder Público, no Município de Amapá, bem como os repasses de recursos ao Fundo de Saúde do Estado e aos fundos municipais;

X - participar das reuniões dos Conselhos de Saúde, quando reputar necessário, sejam elas ordinárias ou extraordinárias;

XI - zelar pelo efetivo respeito às normas sanitárias relativas ao "lixo hospitalar", fiscalizando a forma de manejo, coleta, transporte, armazenamento e destino final;

XII - fiscalizar o exercício dos profissionais de saúde, verificando se eles estão habilitados para exercer suas atividades;

XIII - fiscalizar e incrementar a política de saúde mental no Município de Macapá;

XIV - firmar compromisso para ajustamento de conduta;

XV - fiscalizar os estoques de medicamentos, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e o correto armazenamento;

XVI - ajuizar ação civil pública;

XVII - acompanhar as ações judiciais interpostas;

XVIII - promover a execução de sentença;

XIX - exercer qualquer função não especificada, administrativa ou judicial, inerente à atuação do Ministério Público;

XX - fiscalizar, no âmbito do cumprimento da Lei nº 8.080 /90, a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicas, além das entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde;

XXI - velar, no âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e pela presença, em tempo integral, de profissional graduado em farmácia.

Art. 3º Incumbe, ainda, à Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá pugnar para que o paciente receba tratamento digno nos estabelecimentos de saúde, compatível com a condição de cidadão, como: ser atendido com respeito, de forma personalizada e com continuidade, em local e ambiente limpos e adequados para o atendimento.

Art. 4º Aos atuais Promotores de Justiça titulares da Promotoria de Justiça da Cidadania de Macapá fica assegurado o direito de optar, preferencialmente, mediante o regular concurso de remoção, para a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá correrão à conta do recurso orçamentário da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 23 de janeiro de 2013.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Corregedor-Geral

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO

Procurador de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 13/2016 de 24/10/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 522963 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.