Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2014
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça 1/2014
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1 /2020)
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO AMAPÁ, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 35, da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013, em sessão no dia 17/10/2013, RESOLVE:
Aprovar o Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá, regulamentando a sua composição e funcionamento e dando outras providências:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Ouvidoria, implementada pela Lei Complementar estadual nº 79 , de 27 de junho de 2013, em consonância com as disposições do art. 130-A,
§ 5º, da Constituição Federal , é órgão integrante da Administração Superior do Ministério Público, tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.
Art. 2º A ouvidoria detém independência funcional em relação aos demais Órgãos do Ministério Público, com eles atuando em regime de cooperação, sem relação de hierarquia.
Art. 3º Os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público devem emprestar o apoio necessário ao desempenho das atividades da Ouvidoria, na prestação de informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Ouvidor-Geral, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo.
Art. 4º A Ouvidoria não dispõe de poderes correicionais, não substitui e nem interfere nas atribuições da Corregedoria Geral do Ministério Público.
Art. 5º Os expedientes dirigidos à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser feitos pessoalmente, por intermédio de escritos, verbalmente, por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de qualquer natureza.
Parágrafo único. Não serão admitidos expedientes sob estado do anonimato, salvo se acompanhados de prova documental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA
Art. 6º Compete ao Ouvidor-Geral:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público.
II - representar, fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A,
§5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e aos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público;
III - sugerir, fundamentadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas, quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidades;
IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;
V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando o interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;
VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;
VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;
VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados;
IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.
Parágrafo único. As representações, reclamações, peças de informações, sugestões, elogios e as críticas referentes a outros órgãos públicos receberão o respectivo encaminhamento, sempre que possível.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA OUVIDORIA
Art. 7º A Ouvidoria será estabelecida sempre em sede administrativa do Ministério Público, dotada de estrutura funcional composta pelo Gabinete do Ouvidor e pela Secretaria Executiva.
Art. 8º As funções de Ouvidor serão exercidas por Procurador de Justiça ou Promotor de Justiça de entrância final com, no mínimo 35 (trinta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de carreira, escolhido na forma da lei.
Parágrafo único. O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, pelo segundo mais votado ou, na falta deste, por membro do Ministério Público indicado pelo Ouvidor, nas mesmas condições de elegibilidade para o cargo.
Art. 9º O membro do Ministério Público eleito exercerá a função de Ouvidor-Geral sem prejuízo das atribuições de sua respectiva Procuradoria ou Promotoria de Justiça.
Art. 10. Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria, ficando assegurada a lotação de 02 (dois) servidores efetivos indicados pelo Ouvidor.
Parágrafo único. A gratificação do Ouvidor do Ministério Público será correspondente à do cargo de Corregedor-Geral do Ministério Público.
Art. 11. Constituem atribuições do Chefe da Secretaria-Executiva da Ouvidoria:
I - recepcionar a correspondência do Gabinete, especialmente aquela transmitida por via postal, submetendo-a ao registro e à análise do Ouvidor-Geral;
II - atender com atenção e presteza as pessoas que buscarem os serviços da Ouvidoria, tomando por termo ou anotando-lhes as manifestações, com vistas à inserção no sistema informatizado de registro e controle;
III - protocolar e inserir no sistema informatizado próprio a essência do conteúdo dos expedientes da Ouvidoria;
IV - redigir, mediante solicitação, a correspondência e demais comunicados, e providenciar sua expedição;
V - acompanhar o atendimento dos pedidos formulados pelo Ouvidor-Geral, e o cumprimento de suas decisões;
VI - administrar a agenda do Ouvidor-Geral, para efeito de atendimento ao público, contatos internos e externos, viagens e outros compromissos funcionais;
VII - acompanhar e zelar pelo pronto e eficaz retorno das manifestações dirigidas à Ouvidoria;
VIII - organizar e manter atualizado o arquivo de documentação, inclusive aquele armazenado em meio eletrônico, providenciando, quanto a esta, cópia de segurança;
IX - zelar pela limpeza, manutenção, guarda e conservação dos espaços físicos e do patrimônio, comunicando ao Ouvidor-Geral eventuais irregularidades constatadas;
X - colaborar com o Ouvidor-Geral para o bom e regular desempenho de suas atividades, inclusive sugerindo medidas que contribuam para o seu aperfeiçoamento;
XI - desenvolver outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
Parágrafo único. Excepcionalmente, não estando presentes o Ouvidor e o Ouvidor-Substituto, e havendo urgência, o Chefe da Secretaria-Executiva da Ouvidoria deverá se reportar formalmente ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA
Art. 12. As manifestações dirigidas à Ouvidoria são denominadas "notícias de fato", não possuindo limitação temática; o Ouvidor, contudo, poderá arquivá-las de plano, declinando sucintamente as razões e cientificando os interessados sobre aquelas cujo conteúdo não traduza irregularidade imputável a membro ou servidor do Ministério Público, não tenha relação com as funções ou atividades por eles desenvolvidas ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria.
Art. 13. Os interessados poderão comunicar-se com a Ouvidoria:
I - pessoalmente, mediante contato direto com a Assessoria Administrativa, onde, se o desejarem, poderão reduzir a termo e assinar suas declarações;
II - por fac-símile ou via postal;
III - por via telefônica, mediante contato com a Assessoria Administrativa, hipótese em que, para efeito de registro e encaminhamento, o conteúdo da conversação poderá ser gravado e reduzido a termo;
IV - mediante e-mail ou uso de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio oficial do Ministério Público na Internet.
Art. 14. Ao receber a manifestação, por qualquer meio, o servidor encarregado deverá registrá-la no Sistema de Gestão da Ouvidoria, colhendo os dados do manifestante e fornecendo-lhe o número do protocolo e respectiva senha, para o acompanhamento do trâmite de sua manifestação.
§ 1º Na impossibilidade de identificação do manifestante, a manifestação anônima será, de imediato, submetida ao Ouvidor, para que este determine a providência adequada.
§ 2º A manifestação anônima poderá ser encaminhada ao membro referido, para conhecimento.
§ 3º Se constatados na manifestação anônima fatos graves imputados a membro ou servidor, ainda que desacompanhada de documentos, esta poderá ser encaminhada ao Corregedor-Geral ou ao Procurador-Geral, respectivamente.
§ 4º Nas hipóteses excepcionais em que não for utilizado o sistema informatizado, o número do protocolo somente poderá ser disponibilizado depois de autuada a manifestação em pasta própria.
§ 5º Não sendo utilizado o formulário eletrônico, as manifestações, antes de se submeterem ao trâmite referido neste artigo, serão lançadas, a partir de seus dados e informações essenciais, no sistema informatizado da Ouvidoria, para fins de registro e controle, e, em seguida, arquivadas em pasta própria.
§ 6º Manifestações enviadas por fac-símile ou via postal serão registradas no Sistema de Gestão da Ouvidoria, observando-se, na sequência, o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º deste artigo, o interessado deverá ser informado, para fins de acompanhamento, do número do protocolo recebido pela respectiva manifestação, quando de sua inserção no sistema informatizado da Ouvidoria.
Art. 15. As manifestações deduzidas em formulário eletrônico obedecerão, em regra, a partir de seu recebimento pela Ouvidoria, ao seguinte trâmite:
I - análise prévia pela Assessoria Administrativa, que deverá, sempre que possível, delinear proposta de encaminhamento e de resposta ao interessado;
II - submissão da proposta a que alude o inciso anterior ou, dependendo da complexidade, do inteiro teor da manifestação ao Ouvidor, que decidirá sobre o encaminhamento e, eventualmente, acerca de outras medidas que devam ser tomadas, bem como sobre o conteúdo da resposta ao interessado;
III - execução, sempre que possível em meio eletrônico, dos atos relacionados ao encaminhamento que tenha sido decidido, e com o retorno das informações ao interessado;
IV - quando se tratar de sugestão, esta será encaminhada ao órgão com atribuição sobre o serviço alvo da manifestação, para apreciação e eventual aprimoramento do serviço público;
V - quando se tratar de denúncia ou reclamação envolvendo Promotor ou Procurador de Justiça, a manifestação deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acompanhada dos documentos que eventualmente venham a instruí-la;
VI - quando se tratar de reclamação acerca da falta de atuação de Membro do Ministério Público, a manifestação poderá ser encaminhada ao Promotor ou Procurador de Justiça, para, querendo, manifestar-se sobre o seu conteúdo, devendo, ainda que sem resposta, dirigir-se ao Corregedor-Geral do Ministério Público, para confronto com os relatórios da atividade funcional do membro indicado na reclamação;
VII - caso se trate de elogio, a manifestação será enviada ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia para o membro ou servidor citado;
VIII - tratando-se de solicitação, a manifestação dirigir-se-á ao Promotor ou Procurador de Justiça que tiver atribuição sobre a matéria abordada, para que adote as providências pertinentes, devendo, em tempo hábil, responder à Ouvidoria;
IX - a manifestação contendo crítica será remetida ao membro ou servidor citado, e, se caracterizar eventual prática de infração administrativa disciplinar, encaminhada ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
X - ao receber a manifestação, o destinatário deverá informar à Ouvidoria as medidas iniciais adotadas em face do fato noticiado.
§ 1º Quando a manifestação envolver fato diante do qual o Ministério Público tenha o dever de agir e, para tanto, esteja legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução ao qual, segundo as normas internas, tenha sido confiada atribuição geral ou específica para o trato da matéria.
§ 2º Nas hipóteses a que alude o parágrafo anterior, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar à Ouvidoria acerca das providências adotadas, cabendo a esta, se for o caso, repassar aos interessados, de modo didático e em linguagem acessível, as informações.
§ 3º Quando as manifestações envolverem profissionais liberais e decorrerem de atos praticados no exercício da profissão, caberá à Ouvidoria repassá-las ao setor competente dos órgãos reguladores do exercício das respectivas atividades profissionais.
§ 4º Em casos excepcionais, visando preservar os Membros ou Servidores envolvidos, o Ouvidor poderá decretar o sigilo da manifestação, que não se estenderá, entretanto, aos Órgãos da Administração Superior, bem como aos Procuradores, Promotores de Justiça e servidores eventualmente citados.
Art. 16. As manifestações dirigidas à Ouvidoria, para efeito de estatística e relatório, serão assim classificadas:
I - quanto aos meios de acesso:
a) pela Internet, mediante uso do formulário eletrônico;
b) pelo sistema de correio eletrônico convencional;
c) mediante fac-símile e via postal;
d) por via telefônica;
e) mediante contato pessoal.
II - quanto à natureza da manifestação:
a) tendo por alvo órgãos, membros e servidores do Ministério Público:
1 . Denúncias;
2. Reclamações;
3. Sugestões;
4. Críticas e Elogios;
5. Pedidos de informação;
6. Apreciações e Comentários.
b) tendo por alvo outras entidades, órgãos e agentes diante dos quais cabe ao Ministério Público o dever legal de agir, em razão das respectivas condutas:
1 . Denúncias;
2. Reclamações e críticas;
3. Sugestões;
4. Pedidos de informação;
5. Pedidos de providência;
6. Outros.
III - quanto à qualificação dos autores da manifestação:
a) administradores públicos (prefeitos, governador, secretários municipais e estaduais, dirigentes de órgãos e entidades estatais);
b) parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais);
c) órgãos e agentes da polícia administrativa, fiscal e de contas;
d) membros e servidores do Ministério Público;
e) membros e servidores do Poder Judiciário;
f) servidores públicos em geral, inclusive de estatais;
g) entidades e lideranças sindicais e comunitárias;
h) profissionais liberais e estudantes;
i) entidades e representantes da classe empresarial;
j) entidades ou pessoas não compreendidas nas alíneas anteriores.
IV - quanto aos órgãos e agentes internos e externos atingidos por denúncias, críticas, reclamações e elogios:
a) Órgãos e agentes do Ministério Público:
1 . Procuradoria-Geral;
2. Colégio de Procuradores e Conselho Superior;
3. Corregedoria-Geral;
4. Procuradorias de Justiça;
5. Comissão de Concurso;
6. Ouvidoria;
7. Secretaria-Geral do Ministério Público;
8. Assessoria do Procurador-Geral de Justiça;
9. Centros de Apoio, Centro de Estudos e Coordenadoria de Recursos;
10. Promotorias de Justiça;
11. Assessores e Estagiários dos Órgãos de Execução;
12. Órgãos e Servidores da estrutura administrativa;
13. Demais setores.
b) Entes externos:
1 . Órgãos e agentes federais;
2. Órgãos e agentes estaduais;
3. Órgãos e agentes municipais;
4. Concessionárias de serviços públicos;
5. Entidades civis, inclusive sindicais;
6. Empresas privadas;
7. Pessoas físicas;
8. Outros.
V - quanto à natureza das questões suscitadas nas denúncias, críticas e reclamações:
a) com relação aos órgãos, agentes e servidores do Ministério Público:
1 . Retardamento injustificado de atos de ofício;
2. Omissão ou desídia no exercício da função;
3. Recusa de atendimento ou tratamento descortês;
4. Deficiência técnica no desempenho da função;
5. Incontinência pública ou conduta inconveniente;
6. Inadimplência de obrigações civis;
7. Favorecimento, conluio ou prevaricação;
8. Percepção de vantagens pessoais indevidas;
9. Exercício de atividade político-partidária;
10. Exploração de prestígio;
11. Utilização abusiva dos poderes do cargo;
12. Outros.
b) com relação aos entes externos:
1 . Improbidade administrativa;
2. Infração, dano ou ameaça de dano ambiental;
3. Ofensa ou violação aos direitos do consumidor;
4. Violação de direitos inerentes à cidadania (saúde, educação, privacidade, dignidade, informação, etc.);
5. Violação a direitos da criança e do adolescente, dos idosos e dos portadores de deficiência;
6. Sonegação fiscal;
7. Tráfico de drogas;
8. Organização criminosa;
9. Práticas delitivas diversas;
10. Outros.
VI - quanto às decisões e aos encaminhamentos da Ouvidoria:
a) decisões:
1 . Arquivadas por impertinentes;
2. Resolvidas mediante simples informação da Ouvidoria;
3. Resolvidas mediante diligência da Ouvidoria;
4. Outras situações.
b) encaminhamentos:
1 . Ao Procurador-Geral de Justiça;
2. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público;
3. Ao Colégio de Procuradores e Conselho Superior do MPE/AP;
4. Ao Conselho Nacional do Ministério Público;
5. À Secretaria-Geral do Ministério Público;
6. Aos Centros de Apoio e órgãos internos similares;
7. Às Promotorias de Justiça;
8. Aos demais órgãos do Ministério Público;
9. À Ouvidorias de órgãos externos;
10. À Controladoria-Geral da União;
11. Aos Tribunais de Contas;
12. À OAB;
13. À Defensoria Pública;
14. A outros entes externos.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá diligenciar para, em complemento à classificação de que trata este artigo, apurar e classificar as providências adotadas pelos órgãos do Ministério Público aos quais foram encaminhadas, considerando, para efeito de classificação, as seguintes situações:
a) recebidas e arquivadas por improcedentes;
b) solucionadas extrajudicialmente;
c) transformadas em objeto de avaliação e estudo;
d) transformadas em objeto de investigação pelo Ministério Público;
e) transformadas em objeto de investigação requisitada à Polícia;
f) transformadas, desde logo, em documento instrutório de ação penal ou de ação civil pública;
g) outras soluções.
Art. 17. A Ouvidoria observará o horário de expediente da Procuradoria Geral de Justiça.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Procuradoria Geral de Justiça assegurará estrutura administrativa necessária ao desempenho das atribuições da Ouvidoria do Ministério Público.
Art. 19. A Ouvidoria desenvolverá e implementará sistema informatizado com base de dados única que permita o registro das informações sobre os expedientes recebidos, os encaminhamentos realizados e o monitoramento dos procedimentos deles resultantes.
Parágrafo único. A fim de desenvolver e implementar o sistema previsto neste artigo, a Ouvidoria terá disponível apoio do Setor de Informática da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 20. As dúvidas que surgirem na execução dos trabalhos, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral ou, sendo inviável essa alternativa, levados à análise e deliberação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 21. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá, (...) de (...) de 2014.
IVANA LÚCIA FRANCO CEI
Procuradora-Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVEA QUINTAS
Procurador de Justiça/Corregedor-Geral
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2020 de 21/09/2020 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.