Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2019
Regulamenta a gratificação prevista no art. 61, da Lei 2.200/2017 e no § 1º, do art. 129, da Lei 079/2013 pelo exercício de atividade de instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos e demais eventos de capacitação e qualificação.
RESOLUÇÃO Nº 01/2019-CPJ/MP-AP
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 15 /2023)
Regulamenta a gratificação prevista no art. 61, da Lei 2.200 /2017 e no
§ 1º, do art. 129, da Lei 079 /2013 pelo exercício de atividade de instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos e demais eventos de capacitação e qualificação.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 0079 , art. 50, Inciso I, letras "f" e "w" de 27 de junho de 2013, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, o art. 61, da Lei 2.200 /2017, e o
§ 1º, do art. 129, da Lei 079 /2013.
§ 1º Os requisitos e valores para o pagamento de gratificação destinada ao exercício de atividade de instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos e demais eventos de capacitação e qualificação, como seminários, palestras, conferências, oficinas e outros similares, deverão atender aos termos estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º Para os fins desta Resolução é considerado:
I - Instrutor: pessoa que transmite conhecimentos teóricos e práticos destinados a facilitar o desempenho de certa atividade, ministrando aulas ou cursos;
II - Palestrante: pessoa que ministra palestras abordando diversas temáticas, elabora conteúdos e esclarece dúvidas do público, faz exposição de assunto informativo, técnico ou científico, de seu conhecimento.
III - Multiplicador de conhecimentos: pessoa que possui a incumbência de disseminar conhecimento e experiências;
Art. 2º Para efeito de cálculo do valor da hora-aula do instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos deverão ser observados o total da carga horária do evento de capacitação e o valor fixado na tabela abaixo:
Ministério Público do Estado do Amapá
Procuradoria-Geral de Justiça
Colégio de Procuradores de Justiça
REQUISITOS VALOR HORA-AULA
Graduação em nível superior R$ 250,00
Graduação em nível superior com especialização R$ 300,00
Graduação em nível superior com mestrado e/ou doutorado R$ 350,00
Graduação em nível superior com doutorado e pós-doutorado R$ 400,00
§ 1º O curso de qualificação, aperfeiçoamento ou especialização, realizado por membro ou servidor às expensas do MP-AP, não será considerado para fins de enquadramento na tabela anterior, pelo mesmo período de duração do referido curso, a contar da data de sua conclusão.
§ 2º O membro ou servidor poderá optar pelo pagamento previsto neste artigo ou pela compensação em folgas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º, do art. 67, da Lei 2.200 /2017 e do inciso XVIII e
§ 1º, do art. 129, da Lei 079 /2013.
Art. 3º Quando necessário o afastamento da Comarca para Membro ou Servidor que atue como instrutor, palestrante e/ou multiplicador de conhecimentos, será necessária a autorização prévia da Administração Superior.
Parágrafo único. O Membro ou Servidor de que trata este artigo fará jus ao pagamento de diárias durante o período do evento, nos termos da regulamentação vigente.
Art. 4º As propostas dos eventos serão submetidas para apreciação da Secretaria - Geral contendo as seguintes informações e documentos:
I - Projeto do evento, curso, oficina, palestra e similares;
II - Nome, ementa, data e carga horária;
III - Nome, lotação e qualificação do instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos;
IV - Declaração do Conselho Consultivo do CEAF de que o instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos possui formação ou experiência profissional que o habilite à atividade proposta;
V - Autorização da respectiva chefia imediata e, quando for o caso, da Administração Superior.
Art. 52. O pagamento da gratificação ou a concessão das folgas de que trata esta Resolução, deverá ser solicitado pelo CEAF após a realização do evento, com os documentos comprobatórios de sua realização.
Art. 6º O pagamento realizado nos termos da presente Resolução não será cumulativo com o pagamento de serviços extraordinários e não servirá de base para percepção de serviço extra jornada.
Art. 7º O CEAF manterá, após aprovação pelo Conselho Consultivo do CEAF, cadastro de instrutores, palestrantes e multiplicadores de conhecimentos, por área de atuação, formação e experiência, mantendo em arquivo os respectivos documentos comprobatórios.
Art. 8º O instrutor, palestrante ou multiplicador de conhecimentos será avaliado pelos participantes do evento e sua certificação será registrada nos assentamentos funcionais.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Consultivo do CEAF.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, 07 de fevereiro de 2019.
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador-Geral de Justiça Presidente do CPJ/MP-AP
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça Corregedora-Geral/MP-AP
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
Ministério Público do Estado do Amapá
Procuradoria-Geral de Justiça
FERNANDO LUÍS FRANÇA
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça Secretária do CPJ/MP-AP
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 15/2023 de 13/12/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.