Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2020

Institui o Novo Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá.

RESOLUÇÃO Nº 01/2020-CPJ

Institui o Novo Regimento Interno da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Amapá.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 35 da Lei Complementar nº 079 /2013 c;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o desempenho das atividades da OUVIDORIA 1)0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, bem como de adequá-las às normas da OUVIDORIA NACIONAL, notadamente aos procedimentos internos de atendimentos, de modo a auxiliar o Ministério Público na concretização do direito constitucional de acesso às informações e no cumprimento de sua função constitucional, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o novo REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Revoga-se a Resolução 001 /2014.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá/AP, 03 de setembro 2020.

IVANA LÚCIA FRANCO CEI

Procuradora-Geral de Justiça Presidenta do Colégio de Procuradores dc Justiça

RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEN MONTEIRO

Procuradora dc Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUDITH GONÇALVES TELES

Procuradora dc Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador dc Justiça

JAVME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

ANEXO À RESOLUÇÃO 11.001, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020.

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.

CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Ari. 1º A Ouvidoria, implementada pela Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, em consonância com as disposições do artigo 130-A,

§ 5º, da Constituição Federal , é órgão integrante da Administração Superior do Ministério Público e tem por objetivo contribuir para elevar continuamcntc os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

Art. 2º A Ouvidoria detém independência funcional cm relação aos demais órgãos do Ministério Público, com eles atuando em regime de cooperação, sem relação de hierarquia.

Parágrafo único. Os órgãos que integram a estrutura organizacional do Ministério Público devem prestar o necessário apoio ao desempenho das atividades da Ouvidoria, na prestação de informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Ouvidor, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo.

Art. 3º A Ouvidoria não dispõe dc poderes correcionais, não substitui c nem interfere nas atribuições da Corregedoria Geral do Ministério Público.

Art. 4º A Ouvidoria do Ministério Público observará, na sua atuação, as seguintes diretrizes:

I - transparência da informação, proporcionando amplo acesso a ela e à sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade c integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

IV - zelo pela celeridade e pela qualidade das respostas às demandas de seus usuários;

V - objetividade e imparcialidade no tratamento das manifestações;

VI - defesa da ética, da participação social e da transparência nas relações entre o Ministério Público e a sociedade;

VII - incentivo às práticas de autocomposição entre a sociedade e o Ministério Publico;

VII - garantia da efetividade dos direitos da sociedade e dos cidadãos.

Art. 5º A Ouvidoria do Ministério Publico funcionará para atendimento ao público externo e interno, de segunda à sexta-feira úteis, das 08h às 14h, na sede administrativa do Ministério Público/AP.

Parágrafo único. No período de 20 de dezembro a 06 de janeiro, a Ouvidoria seguirá o horário de funcionamento do Ministério Público, em regime de plantão.

Art. 6º Os expedientes dirigidos à Ouvidoria embora não possuem limitação temática, somente serão processados quando atrelados às atribuições constitucionais e infraconstitucionais do Ministério Público.

§ 1º As denúncias ou reclamações recebidas na Ouvidoria de forma anônima, contra membros ou órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, poderão ser admitidas, desde que estejam providas de mínimos indícios e/ou estiverem acompanhadas de informações ou documentos que lhes deem veracidade, possibilitando, assim, a apuração dos fatos pelo órgão competente.

§ 2º O sigilo dos dados pessoais, excepcional mente, será admitido, desde que o denunciante ou reclamante requeira seja preservada a sua identidade, de forma expressa e justificada, oportunidade em que será apreciado pelo Ouvidor, o qual de forma fundamentada decidirá pelo deferimento ou não.

§ 3º Os servidores lotados na Ouvidoria deverão possuir formação adequada ao desempenho de suas funções e assinarão termo de compromisso de manter sigilo dos procedimentos em tramite, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal,

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS VEDAÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 7º Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II - representar, fundamentadamente, ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses que alude o artigo 130-A,

§ 5º da Constituição Federal , bem como aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III - sugerir, fundamentadamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Conselho Nacional do Ministério Público o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas, quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em lese, irregularidades;

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, trimestral mente, relatório contendo a síntese das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;

VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Colégio de Procuradores de Justiça, ao Corregedor-Geral e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações c das sugestões recebidas, bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos c diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de disfunções ou problemas pontuais eventualmente detectados;

IX - divulgar, permanente mente, seu papel institucional na sociedade.

Parágrafo único. As representações, reclamações, peças de informações, sugestões, elogios e críticas referentes a outros órgãos públicos receberão o respectivo encaminhamento, sempre que possível.

Art. 8º Não compete à Ouvidoria:

I - atuar como instância recursal frente a matérias já apreciadas pelos órgãos da Administração Superior e pela Secretaria Geral do Ministério Público;

II - responder dúvidas ou consultas jurídicas;

III - responder dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação de alos normativos emitidos pelo Ministério Público;

IV - processar demandas relacionadas às unidades do Ministério Público, de forma a preservar suas competências;

V - atuar como instância correcional.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E FUNCONAMENTO DA OUVIDORIA

Art. 9º A Ouvidoria é dotada de estrutura funcional assegurada pela Procuradoria Geral de Justiça, nos lermos do artigo 34 da Lei nº 079 /2013 e artigo 17 da Lei nº 2.200 /2017,

Art. 10. As manifestações dirigidas à Ouvidoria serão autuadas como PGA - Procedimento de Gestão Administrativa, podendo ser apresentadas presencial mente, via postal, por e-mail e mídias digitais, via telefônica ou mediante o uso de formulário eletrônico.

§ 1º Quando o conteúdo do Procedimento de Gestão Administrativa não traduza irregularidade imputável a membro ou servidor do Ministério Público, bem como não tenha relação com as suas funções ou atividades desenvolvidas ou não reclame providências com as atribuições legais da Ouvidoria, poderão ser arquivadas de plano pelo Ouvidor, que deverá declinar, suscintamente, as razões e cientificando o interessado.

§ 2º Os expedientes de caráter sigilosos terão os dados pessoais do manifestante armazenados no banco de dados da Ouvidoria e serão ocultados do Extrato de Atendimento, contudo, poderão ser disponibilizados ao órgão de execução incumbido de apurar os fatos, mediante requisição formal.

§ 3º Em caso de pedido formal do órgão de execução para ter acesso aos dados pessoais do manifestante, este será notificado pela Ouvidoria para, no prazo de 48 horas, formalmente autorizar ou não a quebra de sigilo.

Art. 11. A Ouvidoria manterá canais permanentes de interlocução entre os interessados e o Ministério Publico, adotando, preferencialmente, a comunicação por meio eletrônico.

Parágrafo único. Os interessados poderão comunicar-se com a Ouvidoria pelos seguintes meios:

I - pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, mediante contato direto com a Assessoria Operacional, Assessoria da Ouvidoria ou Chefia de Gabinete e, se for o caso, suas declarações serão reduzidas a termo;

II - por e-mail, via postal ou pelas redes sociais;

III - por via telefônica, mediante contato com a Assessoria Operacional, Assessoria da Ouvidoria ou Chefia de Gabinete, hipóteses em que, para efeito de registro e encaminhamento, o conteúdo da comunicação poderá ser gravado e reduzido a termo;

IV - mediante uso de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio oficial do Ministério Público.

Art. 12. As manifestações serão processadas pela Ouvidoria de acordo com a classificação prevista no anexo da Resolução do CNMP nº 95, de 22 de maio de 2013:

I - críticas;

II - elogios;

III - pedidos de informações;

IV - sugestões;

V - reclamações;

VI - representações.

Art. 13. Ao receber a manifestação, o servidor encarregado deverá registrá-la no Sistema de Gestão da Ouvidoria (SIsOUV), colhendo os dados do manifestante e fornecendo-lhe o número de protocolo e respectiva senha, para o acompanhamento do trâmite da sua manifestação.

§ 1º Na impossibilidade de identificação do denunciante ou reclamante, a manifestação anônima será de imediato submetida ao Ouvidor, para que este determine a providência adequada.

§ 2º A manifestação anônima poderá ser encaminhada ao membro, ao órgão do Ministério Público, bem como aos serviços auxiliares para conhecimento.

§ 3º Se constatada na denúncia ou reclamação anônimas fatos graves imputados a membros ou servidor, ainda que desacompanhadas de documento, esta poderá ser encaminhada ao Corregedor-Geral ou ao Procurador - Geral de Justiça, respecíivamente.

§ 4º Nas hipóteses excepcionais em que não for utilizado o sistema informatizado, o número do protocolo somente poderá ser disponibilizado depois de autuada a manifestação cm pasta própria.

§ 5º Não sendo utilizado o formulário eletrônico, as manifestações, antes de se submeterem ao trâmite referido neste artigo, serão lançadas, a partir de seus dados c informações essenciais, no sistema informatizado da Ouvidoria, para fins de registro e controle e, em seguida, arquivadas em pasta própria.

§ 6º As manifestações enviadas via postal, telefone, e-mail ou pelas redes sociais, serão registradas no Sistema de Gestão da Ouvidoria (SIsOUV), observando-se, na sequência, o disposto no parágrafo anterior.

§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º deste artigo, o interessado deverá ser informado, para fins de acompanhamento, do número do protocolo recebido pela respectiva manifestação, quando de sua inserção no sistema informatizado pela Ouvidoria.

Art. 14. As manifestações recebidas na Ouvidoria, por qualquer meio, obedecerão, em regra e a partir do seu recebimento, ao seguinte trâmite:

I - análise prévia pela Assessoria de Ouvidoria, que constatando não haver complexidade no teor da manifestação, deverá, sempre que possível e de ordem do Ouvidor, fazer os devidos encaminhamentos para os órgãos de execução, bem como elaborar resposta ao noticiante;

II - entendendo haver complexidade no teor da manifestação, a Assessoria de Ouvidoria a submeterá ao Ouvidor, que decidirá sobre o encaminhamento e, evenlualmente, acerca de outras medidas que devam ser tomadas, bem como sobre o conteúdo da resposta ao noticiante. Após despacho do Ouvidor, as manifestações lerão seu trâmite regular, lendo seus encaminhamentos realizados pela Assessoria Operacional, Assessoria de Ouvidoria ou Chefia de Gabinete, que observará os prazos de tramitação do procedimento até sua finalização, com o "despacho de arquivamento" do Ouvidor;

III - a tramitação dos procedimentos originados na Ouvidoria deverá ser acompanhada pela Assessoria Operacional, Assessoria de Ouvidoria ou Chefia de Gabinete, emitindo, se necessário c de ordem do Ouvidor, documentos oficiais aos órgãos de execução do Ministério Público ou externos, a fim de dar cumprimento aos prazos e garantir uma resposta em tempo razoável ao noticiante;

IV - execução, sempre que possível por meio eletrônico, dos atos relacionados ao encaminhamento que tenha sido decidido e com o retorno das informações ao interessado;

V - quando se tratar de sugestão, está será encaminhada ao órgão com atribuição sobre o serviço objeto da manifestação, para apreciação e eventual aprimoramento do serviço público;

VI - quando se tratar de denúncia ou reclamação envolvendo Promotor (a) de Justiça ou Procurador (a) de Justiça, a manifestação deverá ser encaminhada ao Corregedor-Geral do Ministério Público, acompanhada de documentos que eventualmente venham a instruí-la;

VII - quando se tratar de reclamação acerca da falia ou deficiência na atuação de membro do Ministério Público, a manifestação poderá ser encaminhada ao Promotor (a) de Justiça ou ao Procurador (a) de Justiça, para, querendo, manifestar-se sobre o seu conteúdo, devendo, ainda que sem resposta, dirigir-se ao Corregedor - Geral do Ministério Público, para confronto com os relatórios da atividade funcional do membro indicado na reclamação;

VIII - caso se trate de elogio, a manifestação será enviada ao Procurador-Geral de Justiça, com cópia para o membro ou servidor citado;

IX - tratando-se de solicitação, a manifestação dirigir-se-á ao Promotor (a) de Justiça ou Procurador (a) de Justiça que tiver atribuição sobre a matéria abordada, para as providências pertinentes, devendo, em tempo razoável informar à Ouvidoria;

X - a manifestação contendo crítica será remetida ao membro ou servidor citado, e, se caracterizar eventual prática de infração administrativa disciplinar, encaminhada, respectivamente, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Procurador-Geral de Justiça;

XI - ao receber a manifestação, o destinatário deverá informar à Ouvidoria as medidas iniciais tomadas em face do falo noticiado;

XII - as manifestações identificadas como agressivas, preconceituosas ou contendo vocabulário inadequado poderão ser excluídas de imediato pela Ouvidoria do Ministério Público, quando for de sua competência.

§ 1º Quando a manifestação envolver fato diante do qual o Ministério Público tenha o deve de agir e, para tanto, esteja legitimado, o Ouvidor determinará sua remessa ao órgão de execução ao qual, segundo as normas internas, tenha sido confiada atribuição geral ou específica para o trato da matéria.

§ 2º Nas hipóteses em que alude o parágrafo anterior, incumbirá ao titular do órgão de execução, ou a quem o esteja substituindo, informar à Ouvidoria acerca das providências adotadas, cabendo a esta, se for o caso, repassar aos interessados, de modo didático e em linguagem acessível, a.s informações.

§ 3º Quando as manifestações envolverem profissionais liberais e decorrerem de atos praticados no exercício da profissão, caberá a Ouvidoria repassá-las ao setor competente dos órgãos reguladores do exercício das respectivas atividades profissionais,

§ 4º Em casos excepcionais, visando preservar os membros ou servidores envolvidos, o Ouvidor poderá decretar o sigilo da manifestação, que não se estenderá, entretanto, aos órgãos da Administração Superior, bem como aos Procuradores de Justiças, Promotores dc Justiça e servidores eventualmcnlc citados,

§ 5º Os expedientes de caráter sigiloso lerão os dados pessoais do manifestante armazenados no banco dc dados da Ouvidoria e serão ocultados do Extraio de Alendimento, podendo ser disponibilizados ao órgão de execução incumbido dc apurar os fatos, mediante requisição formal.

Art. 15. Os pedidos dc informações são regidos pela Lei 12.527 /2011 (Lei dc Acesso à Informação) e conforme Alo Normativo nº 003/2012/PGJ, atualizado pelo Alo Normativo nº 002/2017/PGJ.

§ 1º Os pedidos dc informações poderão ser feitos c acompanhados através do canal on-line da Ouvidoria vinculado ao Sistema de Informações ao Cidadão (SIC) do Ministério Público.

§ 2º Após análise prévia dos pedidos de informações, o Ouvidor poderá:

I - responder de imediato ao requerente, por meio da Chefia de Gabinete, Assessoria de Ouvidor ou Assessoria Operacional, quando a informação solicitada encontrar-se disponível no sítio eletrônico do MP/AP, sempre acompanhada de orientação quanto ao seu acesso;

II - remeter ao Comitê Gestor da Informação ao Cidadão para análise do pedido e, se for o caso, responder no prazo legal, conforme dispõe o art. 11, §§ 1 e 2 º da Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

III - acaso indeferido o pedido de acesso à informação desejada, deverá ser informado ao manifestante a possibilidade de apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, para que seja novamente analisado. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (arligo 15, Parágrafo Único, da Lei de Acesso à Informação),

Art. 16. As manifestações encaminhadas à Ouvidoria, por qualquer meio, que não contenham cópias da identidade e do comprovante de residência do interessado, serão recebidas e processadas no Sistema de Gestão da Ouvidoria, no entanto, o manifestante terá o prazo de 05 (cinco) dias, após notificado, para apresentá-las, sob pena de não serem conhecidas.

§ 1º Havendo necessidade de complemenlação da manifestação, com novas informações, o usuário será notificado para complementá-las, sendo concedido o prazo de até 05 (cinco) dias para encaminhá-las e, caso não se pronuncie, a manifestação poderá ser arquivada.

§ 2º Quando o Ministério Público do Estado do Amapá não tiver atribuição para conhecer das manifestações, ou, ainda, faltar a estas o pedido de providência a ser adotada, serão sumariamente arquivadas, mediante despacho monocrático do Ouvidor, com comunicação ao interessado.

§ 3º Ouvidor poderá promover diligências preliminares necessárias ao esclarecimento de fatos relatados na manifestação que, por sua gravidade ou relevância, careçam de apuração, das quais poderão ensejar instauração, de ofício, do competente procedimento,

§ 4º As manifestações serão arquivadas de plano se:

I - forem genéricas, infundadas ou incompreensíveis;

II - forem recorrentes, dotadas de inconformismo, mesmo após o manifestante ter recebido orientações previas de como proceder para o tratamento adequado de sua demanda.

Art. 17. O procedimento de gestão administrativa instaurado na Ouvidoria c encaminhado ao órgão de execução, deverá, obrigatoriamente, ser devolvido no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de acompanhamento e produção de resposta ao manifestante.

§ 1º O procedimento de gestão administrativa instaurado na Ouvidoria, após o término do trâmite legal, deverá ser, obrigatoriamente, arquivado na Ouvidoria, para fins de elaboração de resposta ao manifestante, controle, estatística c emissão de relatórios que alude os incisos IV, V, VI, VII e Vil do artigo 7º, do Regimento Intcmo da Ouvidoria.

§ 2º O não atendimento injustificado às solicitações feitas pela Ouvidoria ou o cerceamento das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, após ter sido concedida aos interessados oportunidade de se manifestarem, poderão, ajuizo do Ouvidor, ensejar representação, comunicando os fatos à Secretaria Geral do Ministério Público, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 18. As manifestações dirigidas à Ouvidoria, para efeito de estatística e relatório, serão assim classificadas:

I - Quanto aos meios de acesso:

a) pela internet, mediante uso de formulário eletrônico e pelas redes sociais;

b) pelo sistema de correio eletrônico convencional;

c) por via postal;

d) por via telefônica,

e) mediante contato pessoal.

II - Quanto à natureza da manifestação:

a) tendo por objeto outras entidades, órgãos e agentes diante dos quais cabe ao Ministério Público o dever legal de agir, em razão das respectivas condutas:

1) denúncias;

2) representações e críticas;

3) sugestões;

4) pedidos de informações;

5) pedidos de providências;

6) outros.

III - Quanto à qualificação dos autores da manifestação:

a) administradores públicos (prefeitos, governador, secretários municipais e estaduais, dirigentes de órgãos e entidades estatais);

b) parlamentares (vereadores, deputados estaduais e federais);

c) órgãos e agentes da polícia administrativa, ílscal c de contas;

d) membros c servidores do Ministério Público;

e) membros e servidores do Poder Judiciário;

f) servidores públicos em geral, inclusive de estatais;

g) entidades e lideranças sindicais e comunitárias;

h) profissionais liberais e estudantes;

i) entidades e representantes da classe empresarial;

j) entidades ou pessoas não compreendidas nas alíneas anteriores.

IV - Quantos aos órgãos e agentes internos c externos atingidos por denúncias, críticas, reclamações e elogios:

a) Órgãos e agentes do Ministério Público:

1) Procuradoria-Geral;

2) Colégio de Procuradores e Conselho Superior;

3) Corregedoria-Geral;

4) Procuradorias de Justiça;

5) Promolorias de Justiça;

6) Comissão de Concurso;

7) Ouvidoria;

8) Secretaria Geral do Ministério Público;

9) Asscssoria do Procurador-Geral de Justiça;

10) Centros de Apoio, Centro de Estudos e Coordcnadoria de Recursos;

11) Assessores e estagiários dos órgãos de execução;

12) Órgãos e servidores da estrutura administrativa;

13) Demais setores.

b) Entes externos:

1) Órgãos e agentes federais, estaduais e municipais;

2) Concessionárias de serviços públicos;

3) Entidades civis, inclusive sindicais;

4) Empresas privadas;

5) Pessoas físicas;

6) Outros.

V - Quanto à natureza das questões suscitadas nas denúncias, críticas e reclamações:

a) Com relação aos órgãos, agentes e servidores do Ministério Público:

1) Retardamento injustificado de ato de ofício;

2) Omissão ou desídia no exercício da função;

3) Recusa de atendimento ou tratamento descortês;

4) Deficiência técnica no desempenho da função;

5) Incontinência pública ou conduta inconveniente;

6) Inadimplência de obrigações civis;

7) Favorecí mento, conluio ou prevaricação;

8) Percepção de vantagens individuais indevidas;

9) Exercício de atividade político-partidária;

10) Exploração de prestígio;

11) Utilização abusiva dos poderes do cargo;

12) Outros.

b) Com relação aos entendes externos:

I - Improbidade administrativa;

2) Infração, dano ou ameaça de dano ambiental;

3) Ofensa ou violação aos direitos do consumidor;

4) Violação dc direitos inerentes à cidadania (saúde, educação, privacidade, dignidade, informações, etc,

5) Violação a direitos da criança e do adolescente, dos idosos e dos portadores de deficiência;

6) Sonegação fiscal;

7) Tráfico de drogas;

8) Organização criminosa;

9) Práticas dchlivas diversas;

10) Outros.

VI - Quanto às decisões c encaminhamentos da Ouvidoria:

a) Decisões:

1) Arquivadas por impertinentes;

2) Resolvidas mediante simples informação da Ouvidoria;

3) Resolvidas mediante diligência da Ouvidoria;

4) Outras situações.

b) Encaminhamentos;

I - Ao l^ocurador-Gcral de Justiça;

2) Ao Corregedor-Geral de Justiça;

3) Ao Colégio de Procuradores e Conselho Superior do MPEAP;

4) Ao Conselho Nacional do Ministério Publico;

5) À Secretaria Geral do Ministério Público;

6) Aos Centros de Apoio e órgãos internos similares;

7) Às Promotorias dc Justiça c Procuradorias dc Justiça;

8) Aos demais órgãos do Ministério Público;

9) À Ouvidoria de órgãos externos;

10) À Controladoria-Geral da União

11) Aos Tribunais de Contas;

12) À OAB;

13) À Defensoria Pública;

14) A outros entes externos.

Parágrafo único. A Ouvidoria poderá diligenciar para, em complemento à classificação de que trata este artigo, apurar e classificar as providências adotadas pelos órgãos do Ministério Público aos quais foram encaminhadas, considerando, para efeito de classificação, as seguintes situações:

a) recebidas e arquivadas por improcedentes;

b) solucionadas extrajudicial mente;

c) transformadas cm objeto de avaliação c estudo;

d) transformadas em objeto dc investigação pelo Ministério Público;

e) transformadas em objeto de investigação requisitada à Polícia;

f) transformadas, desde logo, em documento instrutório de ação penal ou de ação civil pública;

g) outras soluções.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. A Ouvidoria do Ministério Público publicará relatório semestral de suas atividades em sua página oficial, preferencial mente nos meses de fevereiro e agosto.

Art. 20. Trimestral mente deverão ser encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, à Corregedoria-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, relatórios estatísticos das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas.

Art. 21. A Ouvidoria do Ministério Público consolidará e publicará, em sua página oficial, os dados estatísticos gerados trimestral mente em seu sistema de coleta de dados.

Art. 22. A pedido do Ouvidor poderá o Procurador-Geral de Justiça determinar a realização de curso especial de capacitação ou treinamento específico para servidores e estagiários lotados na Ouvidoria.

Art. 23. A Ouvidoria desenvolverá e implementará sistema informatizado com base de dados única que permita o registro das informações sobre os expedientes recebidos, os encaminhamentos realizados e o monitoramento dos procedimentos deles resultantes.

Parágrafo único. A fim de desenvolver e implementar o sistema previsto neste artigo, a Ouvidoria terá disponível o apoio do Departamento de Tecnologia da Informação do Ministério Público do Estado do Amapá, observadas as normas técnicas e de segurança da informação.

Art. 24. As dúvidas que surgirem na execução dos trabalhos, assim como nos casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor ou, sendo inviável essa alternativa, levados à análise e deliberação do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 25. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de setembro de 2020.

IVANA LÚCIA FRANCO CEJ

Procuradora-Geral de Justiça Presidenta do Colégio de Procuradores de Justiça

ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ

Procuradora de Justiça/Corregedora-Geral

RATMUNDA CLARA BANHA PICANÇO

Procuradora de Justiça

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador de Justiça

MARIA DO SOCORRO MILHOMEN MONTEIRO

Procuradora de Justiça

FERNANDO LUÍS FRANÇA

Procurador de Justiça

MÁRCIO AUGUSTO ALVES

Procurador de Justiça

JUD1TH GONÇALVES TELES

Procuradora dc Justiça

NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO

Procurador de Justiça

JOEL SOUSA DAS CHAGAS

Procurador de Justiça

JAYME HENRIQUE FERREIRA

Procurador de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2014 de 01/01/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523398 AND idambito = 4 LIMIT 1