Texto vigenteMinistério Público do Amapá · AP

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2024

Regulamenta o art. 26, I, segunda parte, da Lei 8.625/93, art. 8º da Lei Complementar n.º 75/93 e o art. 57, inciso VIII, da Lei Complementar n.º 0009/94, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.

Regulamenta o art. 26, I, segunda parte, da Lei 8.625 /93, art. 8º. da Lei Complementar nº 75 /93 e o art. 57, inciso VIII, da Lei Complementar nº 0009/94, disciplinando, no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais e nos termos da proposta aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, por unanimidade, e;

CONSIDERANDO o que restou decidido na reunião extraordinária do Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 15 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a atribuição constitucional do Ministério Público de defesa do Estado Democrático de Direito e dos princípios e valores fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO que o exercício da ação penal não depende exclusivamente de prévio inquérito policial, nos termos do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a condução dos procedimentos que instaurar;

CONSIDERANDO o que dispõem o art. 26, I, segunda parte, da Lei 8.625 /93, o art. 8.º da Lei Complementar nº 75 /93 e art. 57, inciso VIII, da Lei Complementar nº 0009/94;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal;

CONSIDERANDO a orientação expedida pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, no sentido de uniformizar os procedimentos investigatórios criminais conduzidos pelo Ministério Público;

CONSIDERANDO a necessidade de efetivar o combate à criminalidade, primando pelo resguardo do poder punitivo estatal, RESOLVE:

Capítulo I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Procedimento Investigatório Criminal é instrumento de natureza administrativa, instaurado e presidido pelo Ministério Público e terá por fim a obtenção dos esclarecimentos necessários à apuração de infrações penais públicas.

Parágrafo único. O Procedimento Investigatório Criminal:

I - não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos com poderes investigatórios criminais;

II - não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação penal;

Capítulo II

DA INSTAURAÇÃO

Art. 2º O Procedimento Investigatório Criminal poderá ser instaurado:

I - de ofício, pelo membro do Ministério Público com atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, entre os quais:

a) comunicação originada de outro membro do Ministério Público, de autoridade judicial ou policial ou ainda de qualquer outra autoridade;

b) requerimento de qualquer pessoa do povo;

c) representação da vítima ou de seu representante legal, quando a lei a exigir;

II - pelo membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças informativas ou do indeferimento do pedido de instauração (art. 28 do C.P.P.);

§ 1º Da decisão que indefere o requerimento ou representação de instauração de Procedimento Investigatório Criminal, caberá recurso para o Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º A designação a que se refere o inciso II deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que promoveu o arquivamento ou indeferimento do pedido de instauração.

Art. 3º O Procedimento Investigatório Criminal será instaurado por Portaria, devidamente registrada e autuada com a indicação do objeto a ser investigado, e deverá conter:

I - a descrição do fato objeto de investigação ou esclarecimento e o meio ou a forma pelos quais dele se tomou conhecimento;

II - o nome e a qualificação do autor da representação, se for o caso;

III - a determinação das diligências iniciais.

Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outro procedimento investigatório criminal.

Art. 4º De posse das peças informativas, o membro do Ministério Público poderá:

I - promover a ação penal cabível;

II - instaurar Procedimento Investigatório Criminal;

III - encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

IV - promover, fundamentadamente, o arquivamento;

V - requisitar a instauração de inquérito policial.

Capítulo III

DA INSTRUÇÃO

Art. 5º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I - fazer ou determinar vistorias e inspeções;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;

III - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

IV - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidos pela autoridade judiciária;

§ 1º O prazo fixado para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo em caso de relevância e urgência ou em casos de complementação de informações.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.

§ 3º A notificação deverá mencionar o fato investigado e a faculdade do notificado de se fazer acompanhar por advogado.

§ 4º No exercício de suas funções ou para assegurar o cumprimento de suas determinações, o membro do Ministério Público poderá requisitar o auxílio de força policial.

Art. 6º O Ministério Público, na condução do Procedimento Investigatório Criminal, ouvirá o(s) investigado(s), salvo:

I - quando haja dificuldade justificada em fazê-lo;

II - em situações justificadas de urgência;

III - quando, de qualquer modo, possa acarretar prejuízo à eficácia dos provimentos jurisdicionais cautelares.

§ 1º A oitiva do(s) investigado(s) será realizada, preferencialmente, ao final do Procedimento Investigatório Criminal.

§ 2º O investigado poderá, no curso do Procedimento Investigatório Criminal, requerer a juntada de documentos e outras diligências.

Art. 7º As diligências serão documentadas em auto circunstanciado.

Art. 8º As declarações e depoimentos serão tomados por termo.

Art. 9º Quando necessário, a diligência poderá ser deprecada ao membro do Ministério Público local, assinalando-se prazo razoável para cumprimento, sendo facultado ao membro do Ministério Público deprecante o acompanhamento da(s) diligência(s).

Parágrafo único. A deprecação poderá ser feita por qualquer meio hábil de comunicação, devendo ser formalizada nos autos.

Art. 10. Para fins de instrução do Procedimento Investigatório Criminal ou ajuizamento de ação penal dele decorrente, as cópias de documentos originais poderão ser autenticadas pelo membro do Ministério Público ou servidor designado.

Art. 11. A pedido da pessoa interessada, será fornecida comprovação escrita de comparecimento.

Art. 12. O Procedimento Investigatório Criminal deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua instauração, permitidas, se necessário, prorrogações por iguais períodos, mediante motivação, com comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.

Capítulo IV

DA PUBLICIDADE

Art. 13. Os atos e peças do Procedimento Criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo disposição legal em contrário ou por razões de interesse público.

Parágrafo único. A publicidade consistirá:

I - na expedição de certidão, mediante requerimento da parte diretamente interessada, do Poder Judiciário, do Ministério Público e de outros órgãos públicos, a critério do presidente do Procedimento Investigatório Criminal, observados o princípio da não culpabilidade e as hipóteses legais de sigilo;

II - na concessão de vistas dos autos, nos termos do inciso I deste artigo;

III - na extração de cópias, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 14. O sigilo das investigações poderá ser decretado pelo presidente do Procedimento Investigatório Criminal, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato exigir, observadas as garantias legais do investigado e de seu advogado.

Parágrafo único. O sigilo em relação ao investigado ou seu advogado deverá ser decretado judicialmente.

Capítulo V

DA CONCLUSÃO E DO ARQUIVAMENTO

Art. 15. A conclusão do Procedimento Investigatório Criminal será comunicada ao Procurador-Geral de Justiça e, se for o caso, a denúncia será oferecida no prazo legal, contado da conclusão.

Art. 16. Se o Presidente do Procedimento Investigatório Criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação penal pública, deverá promover o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente.

§ 1º A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal.

Art. 17. Se houver notícia de outras provas relevantes, poderá o membro do Ministério Público requerer o desarquivamento dos autos.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 18. Ressalvadas as substituições decorrentes de faltas e impedimentos legais, caberá ao membro do Ministério Público que detenha a respectiva atribuição:

I - receber, após protocolo e distribuição, as representações, notícia-crime e peças informativas;

II - instaurar e presidir o Procedimento Investigatório Criminal.

§ 1º O conflito de atribuições será dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Lei Orgânica respectiva.

§ 2º É admitida, respeitado o princípio da inamovibilidade, a atuação simultânea no mesmo Procedimento Investigatório:

I - de mais de um membro do Ministério Público;

II - entre membros do Ministério Público da União e dos Estados.

§ 3º Incumbe ao Procurador-Geral de Justiça:

I - instaurar e presidir o Procedimento Administrativo Criminal, pessoalmente ou mediante delegação, quando a autoridade noticiada ou investigada gozar de prerrogativa de foro em razão da função, conforme disciplinado na Constituição da República e na Constituição Estadual;

II - expedir e encaminhar as requisições e notificações, quando tiverem como destinatários:

a) chefe do Poder Executivo do Estado;

b) Ministros de Estados ou Secretários Estaduais;

c) membros do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa;

d) membros do Tribunal de Contas do Estado;

e) membros do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores, ou ainda dos órgãos do Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição;

f) membros do Ministério Público no último grau da carreira ou que atuem perante o Poder Judiciário em segundo grau de jurisdição.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. Na instrução do Procedimento Investigatório Criminal, aplicam-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente, resguardadas as prerrogativas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906 /94).

Art. 20. A qualquer momento da investigação, diante de abuso ou omissão do membro do Ministério Público, mediante decisão fundamentada e aprovada previamente pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar outro membro do Ministério Público para o Procedimento Investigatório Criminal.

Art. 21. Cada Promotoria de Justiça manterá controle atualizado do andamento de seus Procedimentos Investigatórios Criminais, remetendo, anualmente, relatório ao Procurador-Geral de Justiça, para fins estatísticos e de conhecimento.

Art. 22. Os membros do Ministério Público deverão promover, no prazo de 30 (trinta) dias, se for o caso, a conversão, em Procedimento Investigatório Criminal, das peças informativas em trâmite.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá-AP, 18 de outubro de 2004.

JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS

Procurador-Geral de Justiça e

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.