Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11/2016
Dispõe sobre a distribuição e tramitação de autos nas promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá que contem com mais de um membro titular.
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.
(Vide revogação dada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4 /2018)
Dispõe sobre a distribuição e tramitação de autos nas promotorias de Justiça do Ministério Público do Estado do Amapá que contem com mais de um membro titular.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 19, inciso I, e 41, ambos da Lei Complementar Estadual nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
Considerando a necessidade de organização das Promotorias de Justiça, objetivando aperfeiçoar o desempenho das atividades funcionais do Ministério Público no primeiro grau de jurisdição;
Considerando as normas previstas no artigo 21 da Lei Federal 8.625 /1993 e do inciso XXIII do artigo 19 da Lei Complementar Estadual nº 79 /2013;
Considerando a necessidade de divisão interna dos serviços, de acordo com a matéria específica dos processos e procedimentos, a fim de proporcionar maior celeridade nas tramitações;
Considerando a preservação dos princípios a Inamovibilidade e do Promotor Natural como garantias constitucionais da sociedade;
Considerando a necessidade de suprir o afastamento temporário de Promotores de Justiça para o gozo de férias, licenças e o exercício de cargos ou funções de confiança na Administração Superior do Ministério Público, e
Considerando o que restou decidido na 289ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 31/08/2016, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os Promotores de Justiça, órgãos de execução do Ministério Público na primeira instância, integrarão as Promotorias de Justiça, órgãos de administração, que contarão com serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
CAPÍTULO II
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
Art. 2º O Ministério Público do Estado do Amapá, na sua atuação inerente à instância é composto por Promotorias de Justiça, criadas na forma da Lei Complementar nº 079 /2013.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS AUTOS
Art. 3º A distribuição de todos os processos judiciais e administrativos procedimentais ou não procedimentais é obrigatória e será feita por sistema de processamento eletrônico de dados, observados os seguintes critérios concomitantes:
a) alternância fixada em função da natureza dos processos;
b) equidade e proporcionalidade qualitativa e quantitativa dos processos;
c) imunidade a qualquer forma de manipulação;
d) limitação às promotorias de justiça cujos titulares estejam no exercício da função nos termos da lei, ressalvadas as situações indicadas nesta Resolução;
e) consideração de impedimento do promotor de justiça, prevenção dos promotores de justiça e de conexão;
f) compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir;
g) redistribuição, nas hipóteses de suspeição, impedimento ou outro motivo justificado pelo promotor de justiça, em manifestação firmada no processo.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
a) natureza do processo; a espécie da ação ou do procedimento;
b) equidade e proporcionalidade qualitativa: igualdade e divisão proporcional dos processos segundo a sua natureza;
c) equidade e proporcionalidade quantitativa: igualdade e proporcionalidade na divisão quantitativa dos processos;
d) impedimento: circunstância processual que compromete a atuação imparcial do promotor de justiça, impedindo-o de atuar no processo, nos termos da lei;
e) suspeição: circunstância ou fato que impede o promotor de justiça de atuar no processo em razão de dúvida quanto à sua imparcialidade ou independência;
f) prevenção: circunstância processual que gera a atuação de determinada promotor de justiça em razão de anterior manifestação relativa ao mesmo processo;
g) conexão: circunstância processual que gera a reunião de dois processos por identidade da causa de pedir, objetivando evitar manifestações conflitantes;
h) compensação: mecanismo utilizado para afastar a desigualdade quantitativa ou qualitativa na distribuição dos processos por circunstâncias previstas nesta Resolução;
i) redistribuição: é a nova distribuição, da qualificará excluído o promotor de justiça ao qual foi primeiramente distribuído o processo.
j) Sobrestamento: Suspensão momentânea do processo em razão de fato determinado ou para que se cumpra qualquer medida necessária à continuação do prosseguimento do que se sobrestou. (Redação acrescida pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7 /2017)
Art. 5º A distribuição, realizada em dias úteis, diariamente, até às 12 horas, será feita por meio de alimentação de dados e operação do sistema de informática por Servidores especialmente designados para essa atividade, sendo os autos entregues até às 14 horas na Promotoria.
Parágrafo único. Os habeas corpus e a medidas cautelares e de urgência serão distribuídos com precedência a quaisquer outros processos e imediatamente entregues aos promotores.
Art. 6º Os registros e a distribuição observarão a classificação e a codificação prevista nas Tabelas Unificadas do Ministério Público.
Art. 7º Sempre que o servidor responsável reconhecer hipótese de prevenção decorrente de conexão, continência ou litispendência, a questão será submetida, obrigatoriamente, ao Coordenador da Promotoria, que decidirá motivadamente a respeito, requisitando os autos, se necessário, seguindo-se a distribuição.
Parágrafo único. A deliberação do Coordenador da Promotoria, na hipótese do "caput", não impedirá o reexame da questão pelo promotor a quem forem distribuídos os autos.
Art. 8º O processo em que figurem as mesmas partes e a mesma pretensão material resultará na distribuição ao promotor de justiça para a qual foi o primeiro feito distribuído.
Parágrafo único. Para fins de distribuição, não serão computados os autos dos processos restituídos ao Promotor de Justiça, por devolução da Delegacia de Polícia, de qualquer outro órgão, ou por determinação do Juízo respectivo, após o cumprimento de diligência por ele requerida, bem como nos demais casos em que for necessária nova manifestação do Promotor de Justiça.
Art. 9º A distribuição por dependência pressupõe anterior distribuição que fixou a atribuição do respectivo promotor de justiça.
Art. 10. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento ou suspeição para bloqueio de distribuição, devendo a circunstância ser firmada por escrito em cada processo pelo promotor de justiça.
§ 1º Após a manifestação a que se refere o "caput" deste artigo, o processo deverá ser imediatamente encaminhado para nova distribuição.
§ 2º Nas hipóteses de declaração de suspeição ou impedimento, o Promotor de Justiça receberá, preferencialmente, para compensação, processo da mesma natureza daquele de que se afastou.
Art. 11. Havendo cancelamento, alteração da distribuição ou redistribuição, far-se-á, logo que possível, a correspondente compensação, desde que necessária.
Art. 12. Os Promotores de Justiça licenciados ou afastados de suas funções serão substituídos automaticamente por integrantes da mesma Promotoria, obedecida a ordem crescente de antiguidade ou, conforme o caso, por designação da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º O Promotor de Justiça não poderá entrar em gozo de férias ou de licença-prêmio por prazo superior a 3 (três) dias tendo autos em seu poder, sendo-lhe vedada a devolução de autos sem manifestação.
§ 2º Não haverá distribuição de processos ao Promotor de Justiça nos 5 (cinco) dias que antecederem as férias ou licença-prêmio, salvo nos casos de Habeas Corpus e/ou medidas cautelares ou de urgência, que poderão ser distribuídos até 48 horas antes do seu início.
§ 3º Os casos omissos referentes à regra de substituição automática serão resolvidos pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 13. O sistema de distribuição é público e seus dados são acessíveis a quaisquer interessados.
Parágrafo único. O sistema de distribuição de processos será submetido a auditorias periódicas pelo Coordenador da Promotoria.
Art. 14. O relatório de distribuição será publicado no Diário Oficial eletrônico do Ministério Público, nele constando o número do processo distribuído, sua natureza, o correspondente promotor de justiça e, se houver, a prevenção e a compensação.
Art. 15. Nos casos de impossibilidade técnica da realização de distribuição automática, a distribuição manual, para todos os fins, observará os mesmos critérios estabelecidos nesta Resolução e será acompanhada pelos Coordenadores das Promotorias de Justiça, certificando-se nos autos e na ata respectiva o motivo da não realização da distribuição automática.
Art. 16. O credenciamento de servidor designado para a operação do sistema será efetivado por meio de senha única, que ficará registrada nos atos praticados para os fins de distribuição.
Art. 17. No concernente ao sistema de distribuição de processos, são atribuições dos Coordenadores das Promotorias de Justiça:
I - acompanhar a distribuição de processos, dirimindo dúvidas ou reclamações afetas à distribuição;
II - realizar auditorias periódicas nos sistemas de distribuição, comunicando eventuais falhas, imprecisões ou inconsistências ao responsável pelo setor para a sua pronta regularização, com relatório ao Procurador-Geral de Justiça;
III - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça sugestões voltadas ao aprimoramento da distribuição e do respectivo sistema;
IV - receber reclamação contra qualquer irregularidade ou inconsistência verificada na efetivação da distribuição, submetendo a mesma imediatamente a apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
V - submeter ao Procurador-Geral de Justiça, sempre que entender necessário, assunto relacionado à distribuição, para a deliberação.
Art. 18. As Coordenadorias das Promotorias de Justiça serão previamente comunicadas e ouvidas a respeito de qualquer modificação ou alteração no sistema de distribuição, inclusive na hipótese de realização de distribuição manual.
Art. 19. As regras concernentes à distribuição interna de serviços serão definidas por esta Resolução e, nos casos omissos, pelas Coordenadorias das Promotorias de Justiça, segundo suas peculiaridades, observando-se os princípios da impessoalidade, eficiência e celeridade e atendendo-se à proporcionalidade da distribuição de serviços entre seus membros, especialmente a alternância em função da natureza, volume e espécie dos feitos.
CAPÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 20. Os serviços auxiliares destinados ao suporte administrativo necessário ao desempenho das atribuições dos Promotores de Justiça serão, respeitadas as disposições legais, disciplinados por ato do Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Todas as omissões ou dúvidas acerca das disposições da presente Resolução serão dirimidas pela Coordenadoria da Promotoria, e a correspondente deliberação será imediatamente submetida à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 22. A distribuição dos processos nas Promotorias de Justiça, na forma determinada por esta Resolução, será iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça deverá determinar as providências necessárias para a atualização do sistema informatizado de distribuição de processos às regras previstas nesta Resolução, imediatamente após a sua publicação.
Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, EM MACAPÁ-AP, em 31 de agosto de 2016.
ROBERTO DA SILVA ÁLVARES
Procurador Geral de Justiça
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEN MONTEIRO
Procuradora de Justiça
FERIADO LUIS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procurador de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 4/2018 de 13/06/2018 - Norma em vigor
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 7/2017 de 09/11/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.