Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 11/2023
Dispõe sobre regulamentação de procedimento interno a ser adotado previamente à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço aos Procuradores e Promotores de Justiça.
RESOLUÇÃO Nº 11/2023-CPJ/MP-AP.
Dispõe sobre regulamentação de procedimento interno a ser adotado previamente à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço aos Procuradores e Promotores de Justiça.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pelos arts. 17 e 19, inciso I, da Lei Complementar nº 0079 , de 27 de junho de 2013;
CONSIDERANDO o direito constitucional e legal do Membro requerer e obter a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, observados os requisitos legais, bem como a necessidade de uma adequação legal do instrumento de aferição com as normas vigentes;
CONSIDERANDO o teor da deliberação na 365ª reunião (3ª reunião ordinária anual) do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Amapá, que concluiu pela necessidade da edição da presente Resolução;
CONSIDERANDO o resultado da inspeção extraordinária realizada pela Corregedoria-Geral do MP-AP na 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público, Probidade Administrativa e das Fundações de Macapá, nos autos do Procedimento Correicional nº 27.06.0000.0001480/2022-42;
CONSIDERANDO que, em razão do que restou apurado no procedimento supracitado, verifica-se a necessidade de ser estabelecido um regramento isonômico, impessoal e geral para a aferição da regularidade da atuação funcional do Membro que requerer aposentadoria voluntária por tempo de serviço;
CONSIDERANDO que a legislação nacional se preocupa com o tema, tornando inelegíveis para cargos políticos os Membros do Ministério Público que tenham pedido aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (art. 1º., inciso I, alínea "q", da Lei Complementar nº 64 /90, acrescentado pela Lei Complementar nº 135 /10 - Lei da Ficha Limpa);
CONSIDERANDO as competências e atribuições legais dos Órgãos da Administração Superior do Ministério Público do Amapá, notadamente da Corregedoria-Geral do Ministério Público, que é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, competindo-lhe analisar as condutas e os trabalhos desenvolvidos pelos membros; e
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, impessoalidade, racionalidade, razoabilidade, transparência, indisponibilidade e supremacia do interesse público, moralidade administrativa e da continuidade dos serviços públicos, RESOLVE:
Art. 1º Instituir e regulamentar procedimento interno a ser adotado previamente à concessão de aposentadoria voluntária por tempo de serviço aos Procuradores e Promotores de Justiça.
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, considera-se:
Aposentadoria voluntária: a requerida pelo Membro vitalício ao completar o tempo de serviço e idade necessários à sua concessão, de acordo com as normas da Constituição Federal , Constituição Estadual, Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
Certidão de Regularidade Funcional (CRF): ato declaratório expedido pela Corregedoria-Geral, após correição extraordinária, atestando o cumprimento dos deveres funcionais pelo Membro que requereu aposentadoria voluntária.
Art. 2º O requerimento de aposentadoria deverá ser protocolado pelo Membro através de PGA - Procedimento de Gestão Administrativa, endereçado diretamente ao Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º O requerente poderá juntar ao pedido os documentos que entender cabíveis ou necessários para a instrução do PGA.
§ 2º O requerente poderá também juntar relatório de gestão dos últimos seis meses de atuação nas unidades onde esteve e/ou está lotado, dando conta de suas atividades judiciais e extrajudiciais, projetos em andamento e atividades correlatas, para que a Administração Superior, tendo em vista o princípio da continuidade administrativa, tome as providências cabíveis após a concessão do pedido.
§ 3º No requerimento inicial, o requerente indicará, se possível, a data em que pretende iniciar o gozo da aposentadoria, a fim de que a administração possa tomar as medidas orçamentárias e financeiras cabíveis.
§ 4º Enquanto aguarda a tramitação do pedido de aposentadoria voluntária, o Membro do Ministério Público continuará em pleno exercício de seu cargo
Art. 3º Ao receber o requerimento, o Procurador-Geral de Justiça, em até 05 (cinco) dias úteis, comunicará o fato ao Corregedor-Geral.
§ 1º Para fins de contagem do prazo do caput deste artigo, considera-se feito o pedido a partir do envio do PGA ao gabinete do Procurador-Geral.
§ 2º Em caso de não comunicação pelo Procurador-Geral de Justiça, o próprio requerente poderá apresentar diretamente à Corregedoria-Geral informação de que protocolou requerimento de aposentadoria voluntária, hipótese em que o Corregedor-Geral agirá de ofício.
Art. 4º Recebida a comunicação do Procurador-Geral de Justiça ou a informação do Membro, o Corregedor-Geral instaurará correição extraordinária, com a finalidade de apuração da regularidade funcional do requerente.
§ 1º O prazo para a conclusão do procedimento interno de apuração da regularidade funcional e expedição da respectiva certidão será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, por decisão fundamentada do Corregedor - Geral.
§ 2º O Membro Correicionado e os servidores lotados no Órgão de Execução respectivo deverão colaborar com a Corregedoria-Geral, com informações, justificativas e documentos que lhes forem solicitados.
§ 3º O Membro Correicionado deverá estar presente a todos os atos da correição extraordinária.
§ 4º O procedimento para realização da correição extraordinária será definido pela Corregedoria-Geral, garantindo-se o contraditório e ampla defesa ao Membro Correicionado.
§ 5º A correição extraordinária abrangerá o período havido entre o dia final da última correição ordinária e a data do requerimento da aposentadoria.
§ 6º Caso o Corregedor-Geral entenda necessária a apuração de fatos anteriores ao previsto no
§ 5º deste artigo, poderá agir de ofício, em decisão fundamentada, comunicando a decisão ao Membro Correicionado.
Art. 5º Não identificadas irregularidades funcionais no(s) período(s) correicionado(s), o Corregedor-Geral expedirá a CRF.
Parágrafo único. A expedição da CRF é condição indispensável para a conclusão do PGA relativo à aposentadoria voluntária, devendo ser juntada ao mesmo, para ciência do Procurador - Geral de Justiça.
Art. 6º Identificadas irregularidades funcionais, o Corregedor-Geral de Justiça comunicará ao Procurador-Geral de Justiça, para fins de sobrestamento do PGA da aposentadoria, bem como ao Conselho Superior do MP-AP, em conformidade com o
Art. 153, da LC nº 0079 /2013, para as providências cabíveis.
§ 1º Enquanto não sanadas as irregularidades funcionais, o PGA da aposentadoria ficará sobrestado.
§ 2º Poderá ser conferido prazo razoável ao Membro Correicionado para a adequação de irregularidades sanáveis e de simples solução.
§ 3º Em caso constatação de graves irregularidades funcionais, o Corregedor-Geral adotará as providências que entender cabíveis.
§ 4º A assinatura e publicação do ato de aposentadoria ficam condicionados à prova de estar absolutamente em dia o serviço afeto ao requerente, no exercício de seu cargo (certidão da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado do Amapá).
Art. 7º Cumpridas as determinações pelo Membro Correicionado ou apresentadas justificativas e acolhidas pelo Corregedor-Geral, este expedirá a CRF e comunicará ao Procurador-Geral de Justiça, prosseguindo-se em seus ulteriores termos o PGA de aposentadoria.
Art. 8º O Membro do Ministério Público que estiver respondendo a processo disciplinar só será aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da pena, em caso de condenação.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Parágrafo único. Ocorrendo urgência, os casos omissos poderão ser resolvidos pelo Procurador - Geral de Justiça, fundamentadamente, ad referendum do Colégio de Procuradores, devendo constar na pauta da próxima reunião, para deliberação.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a requerimentos de aposentadoria voluntária anteriores ou em andamento.
SALA DAS SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, em Macapá/AP, na 400ª Sessão Ordinária, de 14 de setembro do ano de 2023.
PAULO CELSO RAMOS DOS SANTOS
Procurador-Geral de Justiça - PGJ/MP-AP Presidente do CPJ/MP-AP
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça e Corregedor-Geral
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça e Secretária do CPJ/MP-AP
ALCINO OLIVEIRA DE MORAES
Procurador de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.