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Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 12/2023

Altera a Resolução nº 006/2019-CPJ/MP-AP para definir critérios de prioridade no pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias, licença - prêmio, recesso administrativo e abono de férias para pessoas com idade a partir de 60 anos.

RESOLUÇÃO Nº 12/2023-CPJ/MP-AP

Altera a Resolução nº 006 /2019-CPJ/MP-AP para definir critérios de prioridade no pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de férias, licença - prêmio, recesso administrativo e abono de férias para pessoas com idade a partir de 60 anos.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Complementar nº 0079 /2013, bem como de acordo com o que foi decidido na 401ª Sessão Ordinária do COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, realizada no dia 19 de outubro de 2023, e;

Considerando o que dispõe a Constituição Federal , em seu artigo 100,

§2º:

"Art. 100. (...)

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no

§ 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."

Considerando o que prevê a Lei nº 9.784 /99 (processo administrativo federal), em seu artigo 69-A, inciso I: "Art. 69-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (...)"

Considerando o que prevê a Lei nº 10.741 /03 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seus artigos 3º e 71: “Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”; “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância."

Considerando que os valores referentes à conversão em pecúnia de férias, licença - prêmio e recesso administrativo possuem a natureza alimentar, em razão de decorrerem do vínculo jurídico administrativo mantido entre o Membro ou servidor e a Administração Pública;

Considerando que a supremacia do interesse público justifica a suspensão por necessidade de serviço de férias, licença prêmio e recessos administrativos de Membros e servidores, mantendo-os no exercício funcional, sendo vedado à administração o locupletamento daí decorrente; e

Considerando a necessidade de ser regulamentada a preferência de pagamentos para pessoas com idade a partir de 60 anos, com a conjugação de requisitos, no sentido de contemplar idade, condições de saúde e tempo de carreira, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º da Resolução nº 006 /2019-CPJ/MP-AP, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os membros e servidores com idade a partir de 60 (sessenta) anos terão prioridade nos pagamentos a que se refere esta resolução, independentemente das escalas previstas nos arts. 4º e 5º, respeitados os seguintes critérios para desempate, nesta ordem:

I - Os que comprovarem doenças crônicas ou graves.

II - Os que possuírem idade mais avançada.

III - Os que possuírem maior tempo na carreira do Ministério Público do Estado do Amapá.

IV - Os que possuírem o requerimento de solicitação cronologicamente mais antigo, observados a data e horário de formalização do PGA."

Art. 2º Os pedidos que já se encontrem em andamento, deverão ser realinhados na ordem preferencial constante no artigo 6º da Resolução 006 /2019-CPJ/MP-AP, ora modificado.

Art. 3º Os pagamentos indenizatórios a que se refere a Resolução 006 /2019 - CPJ/MP-AP, deverão ser apurados em listas separadas para membros e servidores.

Art. 4º O art. 6º. da Resolução nº 006 /2019-CPJ/MP-AP, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar como art. 7º.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA, Macapá/AP, 403ª Sessão Ordinária, em 23 de novembro de 2023.

Paulo Celso Ramos dos Santos

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do CPJ/MP-AP

Jair José de Gouvêa Quintas

Procurador de Justiça

Corregedor-Geral

Raimunda Clara Banha Picanço

Procuradora de Justiça

Maria do Socorro Milhomem Monteiro Moro

Procuradora de Justiça

Judith Gonçalves Teles

Procuradora de Justiça

Nicolau Eládio Bassalo Crispino

Procurador de Justiça

Joel Sousa das Chagas

Procurador de Justiça

Estela Maria Pinheiro do Nascimento Sá

Procuradora de Justiça

Maricélia Campelo de Assunção

Procuradora de Justiça

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:

Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 6/2019 de 27/06/2019 - Norma em vigor