Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 13/1993
Estabelece a organização, o funcionamento e as atribuições do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
Estabelece a organização, o funcionamento e as atribuições do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que é conferida pelo inciso IV do
Art. 29, do Decreto (N) nº 0076 , de 24 de maio de 1991, RESOLVE:
Art. 1º O Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público, órgão destinado a realizar cursos, seminários, egressos simpósios, pesquisas, estudos e publicações, é supervisionado e coordenado por um Conselho Diretor integrado.
I - pelo Procurador-Geral de Justiça;
II - pelo Corregedor-Geral do Ministério Público;
III - pelo presidente da Associação do MPEA;
IV - por dois integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça;
V - por um Promotor de Justiça de 3ª entrância.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, ou por seu substituto legal;
§ 2º Os integrantes do Colégio de Procuradores serão eleitos por seus pares para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
a) Vagando um dos cargos destinados aos Procuradores de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça indicará outro membro do Colégio de Procuradores, que completará o mandato de seu antecessor.
§ 3º O Promotor de Justiça integrante do Conselho será escolhido de comum acordo pelos dois Procuradores de Justiça eleitos.
Art. 2º Compete ao Conselho estabelecer, anualmente, as diretrizes do Centro, objetivando:
I - instituir:
a) cursos preparatórios de candidatos ao ingresso nos quadros institucionais e auxiliares do Ministério Público;
b) cursos para aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público;
c) cursos para aperfeiçoamento e especialização de servidores da Procuradoria-Geral de Justiça;
d) ciclos de estudos e reuniões nas Comarcas para debates de assuntos locais e regionais de interesse da instituição;
e) seminários e congressos.
II - fixar a estrutura e o conteúdo disciplinar dos cursos;
III - instalar:
a) a Escola Superior do Ministério Público do Estado do Amapá;
b) a Biblioteca do Ministério Público do Estado do Amapá.
Art. 3º Compete, ainda, ao Conselho:
I - indicar os professores regulares e eventuais para os cursos e atividades do órgão;
II - indicar os conferencistas dos seminários, congressos e similares;
III - organizar planos de publicação de assuntos institucionais e jurídicos;
IV - realizar e estimular qualquer atividade cultural vinculada ao campo do direito e de interesse geral, bem como instituir cursos e comendas;
V - laborar atos normativos;
VI - exercer controle disciplinar sobre discentes e docentes e pessoal administrativo.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 4º O Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público é dirigido por um Procurador de Justiça de livre designação e destituição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º A Procuradoria-Geral de Justiça colocará à disposição do Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional os recursos financeiros, materiais e humanos necessários ao seu regular funcionamento.
Art. 6º Ao Diretor compete:
I - elaborar o plano de eventos e pesquisas do Centro;
II - sugerir a organização de cursos ou a realização de atividades institucionais que interessem ao órgão;
III - apresentar relatório a respeito do desempenho e aproveitamento dos participantes dos cursos;
IV - conferir e assinar certificados e diplomas;
V - organizar cadastro de professores e conferencistas;
VI - fixar o calendário, a carga horária, as turmas e o número de vagas nos cursos de caráter permanente ou periódico mantidos pelo Centro;
VII - relacionar as obras necessárias que constarão no acervo da Biblioteca do Ministério Público;
VIII - exercer quaisquer outras atribuições relacionadas com o cumprimento das finalidades do Centro.
Art. 7º Os certificados conterão o nome das disciplinas cursadas, a carga horária, os graus obtidos em cada disciplina, bem como a frequência observada durante o curso.
Art. 8º Os diplomas conterão o nome dos conferencistas e temas debatidos.
Art. 9º Os certificados de aproveitamento de cursos e os diplomas de participação nos congressos, seminários, simpósios, estudos e pesquisas do Centro serão levados em consideração pelo Conselho Superior do Ministério Público para promoção ou remoção por merecimento, dos integrantes do Ministério Público.
Art. 10. Os certificados de aproveitamento de cursos previstos no inciso I, alínea "a", do
Art. 2º deste Regimento poderão ser considerados como título no Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público, a critério da Comissão do Concurso.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá/AP, 20 de outubro de 1993.
MANOEL DE JESUS FERREIRA DE BRITO
SIDNEY DE MELO
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
MARIA DO SOCORRO M. MONTEIRO
FERNANDO LUÍS FRANÇA
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
JUDITH GONÇALVES TELES
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Nenhum Ato.