Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 13/2016
Altera a Resolução 001/2013-CPJ e cria a 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá, por transformação da 1ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016.
(Revogada pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5 /2017)
Altera a Resolução 001 /2013-CPJ e cria a 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá, por transformação da 1ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá e dá outras providências.
O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de redefinição das atribuições dos órgãos de execução do Ministério Público, para adequá-los às novas demandas sociais;
CONSIDERANDO o elevado número de demandas relacionadas com o direito ao acesso universal ao sistema único de saúde recebidas no âmbito do Ministério Público do Estado do Amapá nos últimos três anos, em especial na Promotoria de Defesa da Saúde Pública de Macapá; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 0001695/2016-SP/PGJ; e
CONSIDERANDO o que foi decidido na 294ª Sessão do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, realizada no dia 20 de outubro de 2016, RESOLVE
Art. 1º Criar a 2ª Titularidade da Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá, por transformação da 1ª Titularidade da 2ª Promotoria de Justiça Cível de Macapá, cujas atribuições passarão a ser as definidas por esta Resolução.
Art. 2º À 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública de Macapá incumbe promover a defesa dos direitos transindividuais à saúde, inclusive mental, especificamente em relação aos serviços de saúde prestados com emprego de recursos públicos em unidades ou programas de saúde, mantidos pelo Estado do Amapá e Município de Macapá, devendo, para tanto:
I - Velar pelo respeito às normas da Lei nº 8.080 , de 19 de setembro 1.990, fiscalizando;
a) a gestão da política de saúde do Estado do Amapá e do Município de Macapá;
b) a execução das atividades de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, saúde do trabalhador e assistência terapêutica e farmacêutica;
c) a regularidade na elaboração dos planos de saúde e a sintonia destes com as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde, mediante atividades de controle, avaliação e auditoria, com acesso a documentos, pessoas e instalações;
d) a gratuidade e a universalidade das ações e serviços de saúde nos setores públicos e privados contratados pelo Estado do Amapá e Município de Macapá.
II - Fiscalizar a formação e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde de Macapá, cabendo-lhe:
a) participar das reuniões dos Conselhos de Saúde, quando reputar necessário, sejam elas ordinárias ou extraordinárias;
b) velar pelo cumprimento das decisões dos Conselhos, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando relatórios de gestão e comunicando aos referidos conselhos toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições;
III - Inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou por decisão do Conselho Regional de Medicina;
IV - Inspecionar o regular funcionamento das seções e equipamentos médicos de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área de saúde;
V - Fiscalizar os estoques de medicamentos, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e o correto armazenamento;
VI - Velar, no âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e pela presença, em tempo integral, de profissional graduado em farmácia;
VII - Inspecionar os locais destinados ao lixo hospitalar, atentando para as condições de armazenamento dos resíduos dentro dos critérios de segurança.
VIII - Receber denúncias de lesão a interesses de usuários de saúde pública, devendo, com o fim de apurar tais denúncias:
a) Instaurar procedimentos extrajudiciais, inclusive o Inquérito Civil;
b) Utilizar-se dos métodos de mediação e conciliação para solução das demandas relacionadas com suas atribuições, evitando a judicialização, quando possível;
c) Promover a ação civil pública, bem como, acompanhamento pleno das demais ações judiciais;
Art. 3º Ficam mantidas as atribuições das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude da Capital, no que se refere à tutela individualizada do direito à saúde de crianças e adolescentes.
Art. 4º Ficam mantidas as atribuições da Promotoria de Justiça de Direitos Constitucionais da Comarca de Macapá, relativamente à tutela individual à saúde dos idosos e dos portadores de deficiência.
Art. 5º As atribuições da titularidade da Promotoria de Defesa da Saúde Pública de Macapá são as que constam na Resolução 001 /2013-CPJ;
Art. 6º Fica a cargo da Coordenação da Promotoria de Defesa da Saúde Pública de Macapá, por ato interno publicado no Diário Eletrônico do MP, a divisão das atribuições entre os titulares da 1ª e 2ª Promotoria de Justiça.
Art. 7º O provimento inicial do órgão de execução ora criado far-se-á por remoção voluntária, devendo o respectivo concurso ser aberto no prazo legal, a contar do início da vigência da presente Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 24 de outubro de 2016.
ROBERTO DA SILVA ÁLVARES
Procurador-Geral de Justiça
RAIMUNDA CLARA BANHA PICANÇO
Procuradora de Justiça
JAIR JOSÉ DE GOUVÊA QUINTAS
Procurador de Justiça
MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO
Procuradora de Justiça
FERIANDO LUIS FRANÇA
Procurador de Justiça
MÁRCIO AUGUSTO ALVES
Procurador de Justiça
JUDITH GONÇALVES TELES
Procuradora de Justiça
NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO
Procurador de Justiça
JOEL SOUSA DAS CHAGAS
Procurador de Justiça
JAYME HENRIQUE FERREIRA
Procurador de Justiça
ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ
Procuradora de Justiça
MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO
Procuradora de Justiça
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 5/2017 de 05/10/2017 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça:
Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça nº 1/2013 de 23/01/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 523399 AND idambito = 4 LIMIT 1